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LEI Nº 13.344, DE 23.07.03 (D.O. DE 28.07.03)

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Conselho Estadual do Turismo - CETUR, criado pela Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, passando a vincular-se à Secretaria Estadual do Turismo.

Parágrafo único. As atribuições e competência do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, são as estabelecidas no Decreto nº 17.563, de 25 de novembro de 1985, que aprova o seu Regimento Interno.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;

III - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, bares e Similares de Fortaleza;

IV -- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, seção do Ceará;

V - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET - Seção do Ceará;

VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;

VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - SINDEGTUR-CE;

VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Seção do Ceará;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

X - Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL - Seção do Ceará;

XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL/CE;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE;

XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Buureau;

XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC - Seção do Ceará;

XVI - Associação Cearense de Turismo no Espaço Rural e Natural - ACETER;

XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 4ª Região;

XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;

XIX - Universidade Regional do Cariri - URCA;

XX - Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XXI - Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;

XXIII - Federação e Associação Comercial, Industrial e Agropecuária do Ceará - FACIC;

XXIV - Secretaria de Cultura;

XXV - Prefeitura Municipal de Fortaleza;

XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;

XXVII - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/CE;

XXVIII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXIX - Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

XXX - Instituto Terramar;

XXXI - Associação Brasileira de ONG`s (ABONG);

XXXII - Centro Federal de Ensino Técnico – CEFET.

XXXIII - Banco do Brasil S/A.; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXIV - Banco do Nordeste S/A.; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXV - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXVIII - Polícia Federal do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central. (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

§ 1º. Cada representante dos órgãos e entidades componentes do CETUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º. Os integrantes do CETUR não farão jus a qualquer espécie remuneratória, sendo a função exercida considerada de natureza relevante.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Turismo disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, destinada a promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação de seus membros, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltadas para o setor turístico.

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Adjunto do Turismo.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Turismo – CETUR, reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses ou a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º. As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 2º. As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a Política de Turismo do Governo do Estado e serão tomadas pela maioria de notas dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Turismo, através de decreto, sempre que julgar necessário, excetuando-se as entidades que não são indicadas pelo Governo do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971 e na sua totalidade a Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.425, DE 16.09.13 (D.O. 24.09.13)

Ratifica o memorando de entendimentos a que se refere e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos previsto no anexo I desta Lei, firmado entre, de um lado, o Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A, - ADECE, e, do outro, a Aço Cearense Industrial Ltda., para a ampliação de unidade industrial destinada à industrialização, comercialização e representação de produtos metal-mecânicos.

Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a transferir para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE, entidade da Administração Pública Indireta desta entidade da Federação, mediante doação, tão logo se concluam os processos de desapropriação correspondentes, realizados com base no Decreto Estadual nº 30.871, de 10 de abril de 2012, para o cumprimento do disposto no Memorando de Entendimentos previsto no anexo I desta Lei, os seguintes imóveis, situados no Sítio Riacho Fundo, na Rodovia BR-222, Distrito de Genipabu, no Município de Caucaia/CE, e registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, conforme Matrículas 5556 e 5557, e assim descritos:

I – o imóvel com perímetro iniciado no ponto “1” situado à margem da BR-222 na confluência da extrema oeste, extrema da terra de Francisco Maciel Ferreira. Partindo-se deste ponto, na direção sul-norte com ângulo de 45º301 seguindo-se daí por uma distância de 412 metros até o ponto “2”, limite de terra de Francisco Maciel Ferreira com o leito do Riacho Juá, com um ângulo de 282º30’ e percorrendo uma distância de 395 metros até encontrar o ponto “3”, extremando 250 metros com terras de Francisco Maciel Ferreira e 145 metros com Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento; Continuando com um ângulo de 192º30’ e medindo pelo leito do Riacho 84 metros, chega ao ponto “4”, extremando com terras do Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento; Daí com um ângulo de 90º00’ e por uma distância de 26 metros ainda pelo leito do Riacho chega ao ponto “5”, limites das terras do Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento e com Francisco Maciel Ferreira. Sendo o referido limite de 26 metros com terras do Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento e 13 metros com terras de Francisco Maciel Ferreira. Partindo deste ponto e com ângulo de 114º00’ deixando o leito do Riacho e medindo uma distância de 173 metros até o ponto “6”, limitando-se com terras de Francisco Maciel Ferreira. Seguindo deste ponto com ângulo de 148º00’ e percorrendo a distância de 45 metros até o ponto “7”, extremando ainda com terras de Francisco Maciel Ferreira. Deste ponto perfazendo um ângulo de 263º30’ e medindo 114 metros encontra-se o ponto “8”, limite da terra de Francisco Maciel Ferreira com a margem da Estrada de Ferro Fortaleza-Sobral, partindo-se deste ponto com um ângulo de 96º30’ e por uma distância de 610 metros pela margem da Estrada de Ferro acima referida, até chegar ao ponto “9” na confluência da extrema da terra do Espólio de Valdimiro Ferreira da Rocha; Do ponto “9” com um ângulo de 80º00’, deixando a margem da Estrada de Ferro e medindo uma distância de 264 metros até o ponto “10”, extremando com terras do Espólio de Valdimiro Ferreira da Rocha; Deste ponto com um ângulo de 277°00’ e medindo 189 metros até o ponto “11”, extremando 125 metros com terras do Espólio de Valdimiro Ferreira da Rocha e 64 metros com terras do mesmo proprietário o Sr. Prodacy da Silva Pacheco; seguindo-se deste ponto, com um ângulo de 76°00’ e medindo-se uma distância de 73 metros encontra-se o ponto “12”, limite da terra de José Gomes Sales com a margem da BR 222; prosseguindo-se com um ângulo de 134°30’ e percorrendo uma distância de 648 metros pela margem da BR 222 encontra-se o ponto “1” ponto inicial desta poligonal, perfazendo uma área de 27,68 hectares;

II – o imóvel com perímetro iniciado no ponto “1”, situado na confluência da extrema Sul, com a extrema Oeste, limites das terras de Francisco Maciel Ferreira, partindo-se deste ponto em direção ao norte, com um ângulo de 85°00’ e medindo-se uma distância de 175 metros chega ao ponto “2”, limite da terra de Francisco Maciel Ferreira com a margem da BR 222; Deste ponto seguindo-se à direita com um ângulo de 134°00’ e por uma distância de 648 metros até chegar ao ponto “3”, margem da BR 222 na confluência do limite de terra de José Gomes Sales, continuando com um ângulo de 46°00’, deixando a margem da BR 222 e seguindo rumo ao sul com uma distância de 587 metros até o ponto “4”, limite das terras de José Gomes Sales, seguindo-se daí com um ângulo de 95°00’ e por uma distância de 468 metros encontra-se o ponto “1”, extremando com terras de Francisco Maciel Ferreira ponto inicial desta poligonal, perfazendo uma área de 17,83 hectares.

Art. 3º Fica o Estado do Ceará autorizado, nos termos do Memorando de Entendimentos a que se refere o art. 1º, a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, dos imóveis referidos nos incisos I e II do artigo anterior, até que se concluam os processos de desapropriação respectivos, fazendo-o mediante termos, de que constem as condições estabelecidas, tornando-se nulos se for dada finalidade diversa da prevista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Lei nº 15.370, de 13 de junho de 2013, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Pereira Silva

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVLVIMENTO ECONÔMICO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO



LEI N.º 15.441, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

Institui o Dia Estadual do Trabalhador na Indústria da Construção Pesada. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Trabalhador na Indústria da Construção Pesada, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.321, DE 02.07.03 (D.O. DE 08.07.03)

Altera a Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, é vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

Art. 2º. Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.

§ 2º. O Secretário da Justiça e Cidadania designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(D.O. DE 26.01.11)

Protocolo de Intenções que entre si fazem, o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a   MPX Pecém Geração de Energia S/A, para a implantação de uma Sociedade Empresarial Destinada à Geração de Energia Elétrica.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS - O presente instrumento objetiva estabelecer as relações obrigacionais que entre si ajustam, como partes, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado simplesmente ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ nº 08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato pelos senhores Eduardo Karrer, Paulo Monteiro Barbosa Filho e Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu, obrigações essas decorrentes da concessão de incentivos pelo Poder Público Estadual à EMPRESA em virtude da implantação de uma unidade geradora de energia elétrica, movida a carvão mineral, nos termos da Lei nº 10.367/79 e suas alterações posteriores e do Decreto nº 27.040/03 e suas alterações posteriores, contando ainda com a participação do Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e dos Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho; do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana bem como do Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. – ADECE, Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho.

CLÁUSULA SEGUNDA - O EMPREENDIMENTO - Compromete-se a EMPRESA a implantar no município de São Gonçalo do Amarante – CE, uma usina termoelétrica, movida a carvão mineral, denominada UTE Porto do Pecém, destinada à geração de energia elétrica, observadas as seguintes características básicas:

- Investimento total: será investida na implantação do projeto a importância de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais).

- Programação de Produção: a instalação da usina termelétrica com capacidade de geração bruta de 720 MW, em duas unidades de 360MW, utilizando como combustível principal o carvão mineral importado de baixo teor de enxofre (menor do que 0,9%), será feita em duas etapas de 360 MW cada uma, contando ainda com a possibilidade de instalação de outra unidade de 360 MW. Há previsão de geração de mais de 1.500 empregos diretos na fase de implantação e de 120 empregos na fase de operação, devendo ser recrutados os trabalhadores, preferencialmente, através do Sistema Público de Emprego – SINE.

CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO DO PROJETO - Obriga-se a EMPRESA a atingir o programa de produção descrito na CLÁUSULA SEGUNDA, em estrita observância ao cronograma de execução do projeto. Não obstante, reserva-se a EMPRESA o direito de proceder a alterações ao projeto durante a sua fase de execução, podendo, inclusive, modificar processos de produção em função de recomendações técnicas e econômicas, em comum acordo com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

CLÁUSULA QUARTA - INFRA-ESTRUTURA:

Água bruta para uso industrial

O ESTADO assume o compromisso de que o terreno da UTE Porto de Pecém disporá de água bruta em seus limites, nos volumes compatíveis com as necessidades do projeto e nas condições de tarifa da concessionária. O volume máximo requerido deverá ser de 1,0 m³/seg.

Água Tratada/Esgoto: o ESTADO assume o compromisso de fornecimento de água tratada para uso humano bem como de receber os efluentes industriais que deverão ser tratados na unidade de tratamento da EMPRESA, na vazão compatível com as necessidades do empreendimento, cobrando tarifa conforme classificação industrial, observadas as normas do CONAMA, nos dutos de esgotamento e no sistema de tratamento da companhia concessionária do CIPP, conforme contrato a ser firmado com a empresa concessionária. Descarregamento e Entrega de Carvão para a UTE Porto do Pecém O ESTADO assume o compromisso de disponibilizar a infraestrutura e equipamentos necessários para a operação de descarregamento e transporte do carvão até a Torre de Transferência a ser localizada dentro do Complexo Industrial, mais especificamente no início da Via de Passagem de utilidades do Complexo.

Subestação: o ESTADO assume o compromisso de disponibilizar para a usina termoelétrica da EMPRESA vãos de acesso necessários na subestação que deverá ser instalada no Complexo Industrial, na tensão que deverá ser determinada pelos estudos elétricos específicos, para escoamento da sua energia elétrica produzida.

Acesso à Área da Usina Termoelétrica: o ESTADO adotará todos as medidas necessárias à garantia do acesso por via terrestre à EMPRESA nas condições compatíveis com suas necessidades.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - A EMPRESA deverá apresentar junto ao CEDE a documentação relativa à sua constituição junto a JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará e às suas inscrições junto à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento. O projeto técnico-financeiro será apresentado ao CEDE no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo a sociedade empresarial estar em atividade no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, previsto para dezembro de 2011, contado da entrega do projeto técnico/financeiro.

CLÁUSULA SEXTA - DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - Do Terreno A EMPRESA se instalará no Município de São Gonçalo do Amarante, em um terreno com área total de 345 hectares, adquirido pela empresa. Em seu processo de implantação deverá obedecer às Normas Técnicas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERIMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará concederá diferimento de ICMS incidente nas aquisições de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo permanente da sociedade empresarial, que deverá ser pago quando da sua desincorporação, bem como nas importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que a EMPRESA não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE). O diferimento também se aplica à aquisição pela sociedade empresarial de máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas, formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato, tudo conforme estabelece o art.13, §1º, incisos II e III do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS.

§1º No caso do diferimento este deverá prevalecer, mesmo se tais importações forem desembaraçadas em outros portos não localizados neste Estado, desde que os bens sejam destinados ao estabelecimento no Estado do Ceará.

§2º O beneficio de que trata a presente cláusula será homologado pela Secretaria da Fazenda através da Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, em atendimento a requerimento do interessado, até que comprove a condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, dentro de um prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, quando for o caso, por igual período.

§3º A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), concederá diferimento sobre a diferença de alíquota do ICMS entre as operações internas e interestaduais, relativa às aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da sociedade empresarial, conforme estabelece o art.13-B do Decreto 24.569/97 - Regulamento do ICMS, desde que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

CLÁUSULA OITAVA - DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO CARVÃO MINERAL - O Estado deverá enviar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa concedendo diferimento de 47,06% (quarenta e sete vírgula zero seis por cento) do ICMS na operação de importação de carvão mineral por empresa termoelétrica produtora de energia elétrica. O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerrar-se por ocasião da operação de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido parcialmente.

CLÁUSULA NONA - PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS - Em igualdade de condições, a EMPRESA compromete-se a contratar preferencialmente empresas cearenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no mercado local os bens de que necessita para sua implantação, utilizando-se ainda, na medida do possível, das atividades desenvolvidas pelas micros e pequenas e médias empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA - A EMPRESA compromete-se a apoiar Programas de Responsabilidade Social e Ações Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas estabelecidas pelos Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando tal compromisso através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido, a ser firmado quando da emissão da Resolução pelo CEDIN.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS – PRIMAS, INSUMOS E SERVIÇOS LOCAIS - A EMPRESA compromete-se a adquirir no Estado do Ceará, na medida do possível, as matérias-primas e insumos ofertados no Estado, bem como a contratação da prestação de Serviços necessários ao funcionamento do empreendimento. O compromisso deverá ser avaliado quando das visitas de servidores da ADECE e IPECE responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDAS SUPLETIVAS - O ESTADO, o MUNICÍPIO e a EMPRESA comprometem-se a convidar esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste protocolo, através de medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor prazo possível. Os compromissos assumidos pelo Governo do Estado e pela sociedade empresarial, discriminados no presente instrumento terão validade de 02 (dois) anos contados a partir da data da sua assinatura.

Fortaleza/CE, 24 de março de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Walter Ramos de Araújo Júnior

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Eduardo Karrer

DIRETOR PRESIDENTE

MPX ENERGIA S/A

Paulo Monteiro Barbosa Filho

DIRETOR TÉCNICO

MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A

Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu

DIRETOR PRESIDENTE DAS ENERGIAS DO BRASIL S/A

Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

ESTADO DO CEARÁ S/A

ANEXO IV A QUE SE REFERE A

LEI Nº 14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011

Aditivo ao Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Sociedade Empresária MPX Pecém Geração de Energia S/A, Unidade Maracanaú, firmado em 25 de março de 2008.

O presente instrumento adita o Protocolo de Intenções, firmado em 25 de março de 2008, que estabeleceu relações obrigacionais ajustadas entre o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Senhor Governador, CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado, simplesmente, ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato por seu representante legal, Paulo Monteiro Barbosa Filho, CPF nº 516.853.297-72, ajustam celebrar por esse instrumento e na melhor forma do direito, objetivando a implantação de uma usina termoelétrica movida a carvão mineral, destinada a geração de energia elétrica, nos termos da legislação norteadora da espécie, as Leis nºs 10.367/79 e 13.377/03 e os Decretos nºs 27.206/03, 27.749/05 e o 29.183/2008, com as participações do Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e os Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho, do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana e o Presidente da ADACE, Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho.

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Presente Aditivo altera no protocolo de intenções original, a Cláusula Oitava, referente à concessão de diferimento parcial do ICMS nas importações do carvão mineral, que passa a ter a seguinte redação:

 “CLÁUSULA OITAVA - DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DO CARVÃO MINERAL - O Poder Executivo compromete-se enviar Projeto de Lei à Assembléia Legislativa que fixa a carga tributária líquida do ICMS, em 58,82% (cinqüenta e oito virgula oitenta e dois por cento), incidente sobre as operações de aquisição de carvão mineral, para consumo de geradores de energia em usina termoelétrica.”.

O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerra-se por ocasião da operação de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido parcialmente.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Aditivo inclui no Protocolo de Intenções original, a Cláusula Décima-Terceira, referente à extensão dos benefícios fiscais a Sociedade Empresária de Propósitos Específicos – SPE, com a seguinte redação:  

“CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - O Estado do Ceará concederá a extensão dos benefícios fiscais previstos no Protocolo de Intenções original, a sociedade empresária MPX PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.047.261/0001-31 e CGF nº 06.214.181-3, Sociedade de Propósitos Específicos – SPE, para implantação da expansão da capacidade de UTE MPX.”. 

CLÁUSULA TERCEIRA - Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Protocolo de Intenções, firmadas entre as partes qualificadas no preâmbulo deste documento, que não tenham sido modificadas por este instrumento.

Fortaleza-Ce, 18 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

ESTADO DO CEARÁ S/A

Paulo Monteiro Barbosa Filho

PRESIDENTE LEGAL DA MPX PECÉM GERAÇÃO

LEI Nº 14.858, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à Internet, fazer o cadastramento completo de todos os usuários em todo o Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Torna obrigatório a todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Ceará, fazer o cadastro completo de todos os usuários.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, o cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:

I - o nome do usuário, o tipo e o número do documento de identidade apresentado;

II - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;

III - o Protocolo Internet - IP - do equipamento usado.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.882, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

Prorroga os efeitos da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

 

LEI N° 13.314, DE 02.07.03 (D.O. DE 02.07.03)

 (LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.568, DE 30.12.04)

Institui a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica instituída a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal, a ser executada em todo o território cearense, denominada NOSSA NOTA, que tem como objetivos:

I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais quanto à importância social dos tributos;

II - promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III - fortalecer as organizações não governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de investimento, tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de bens do ativo permanente;

IV - estimular, com a premiação de bens móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.

Art. 2º. A Campanha será formulada e operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social (SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM), consistindo:

I - em ações educativas junto às instituições de ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do Programa de Educação Tributária (PET);

II - em ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da cidadania;      

III - na coleta de documento fiscal pela entidade cadastrada e credenciada pela SAS e permuta por certificado expedido pela SEFAZ;

IV - na participação da população mediante exigência de documento fiscal e encaminhamento para entidade credenciada ou para participação direta em sorteio.

Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar sua composição.

Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:

I - recursos financeiros para subsidiar projetos sociais e de investimentos, através das organizações não governamentais;

II - prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que participarem dos sorteios.

§ 1º. O investimento relativo ao projeto a que se refere o inciso I do caput será incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de alienação, exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente cadastrada pela SAS.

§ 2º. O valor da destinação a que se referem os incisos do caput será de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais válidos recolhidos, até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.

§ 3º. O projeto social e de investimento de que trata o inciso I do caput deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar destinado às atividades essenciais da instituição;

II - não contemplar despesas, gastos, custeio ou outros encargos relativos as suas atividades meio;

III - não ultrapassar o valor máximo por projeto definido pelo Conselho Gestor;

IV - ser executado no período máximo de doze meses, contado a partir de sua aprovação.

§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do projeto social e de investimento e o acompanhamento da sua execução.

Art. 5º. Para participar da campanha a entidade deve estar credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em funcionamento há pelo menos doze meses.

Art. 6º. O descumprimento das normas da campanha prevista nesta Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda, exclusão do cadastro da SAS, com o conseqüente impedimento da entidade de receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do Conselho Gestor, que adotará as providências visando a apuração das responsabilidades cíveis e penais, quando for o caso.

Art. 7º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.436, de 11 de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.865, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

Autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará destinados a implantação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, as áreas de terra integrantes do seu patrimônio, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual nº 24.032 de 06.03.96, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de 335 Km2 (trezentos e trinta e cinco quilômetros quadrados) descrita, com as dimensões e confrontações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. As áreas objeto das doações de que trata esta Lei destinar-se-ão à implantação do Complexo Industrial-Portuário do Pecém, inclusive com instalação de indústrias de variados segmentos, de forma a garantir a geração de empregos à população do Estado.

Art. 3º. A Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, deverá exigir das empresas que pretendam implantar-se no Complexo Industrial-Portuário do Pecém, o cumprimento das determinações constantes nas Normas Técnicas para Distritos e Áreas Industriais em vigor.

Art. 4º. As doações de que trata a presente Lei serão transcritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação dos bens, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº

MEMORIAL DESCRITIVO

Partindo-se do vértice 01, de coordenadas UTM, Norte 9.608.011,09 e Este 518.477,34, situado no final da rua Jangadeiro, nas proximidades da residência do Sr. Milton Montezuma, na vila do Pecém, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 336,80 metros, chega-se ao vértice 02, situado no cruzamento das ruas São Pedro com rua Santo Antônio, de coordenadas Norte 9.607.710,46 e Este 518.630,11. Deste seguindo pela rua Santo Antônio, com uma distância aproximada de 111,80 metros, chega-se ao vértice 03, situado próximo a residência do Sr. Raimundo Geraldo Lopes (poste de eletrificação), de coordenadas Norte 9.607.729,53 e Este 518.519,95. Deste, seguindo-se pela mesma rua (Santo Antônio), com a distância aproximada de 111,70 metros, chega-se ao vértice 04, de coordenadas Norte 9.607.618,57 e Este 518.507,73 situado próximo à residência da Sra. Raimunda Ferreira do Nascimento. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 118,30 metros até encontrar a cerca do imóvel pertencente ao Sr. José Ferreira de Sousa, chega-se ao vértice 05, de coordenadas Norte 9.607.617,12 e Este 518.615,82. Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 294,10 metros, chega-se ao vértice 06, de coordenadas Norte 9.607.331,08 e Este 518.531,93, situado na CE-348 na margem esquerda (sentido Este-Oeste). Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 630,00 metros, até encontrar o imóvel pertencente à Sra. Josefa de Morais Ramos, chega-se ao vértice 07, de coordenadas Norte 9.606.702,46 e Este 518.582,26. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 352,90 metros, chega-se ao vértice 08, de coordenadas Norte 9.606.876,03 e Este 518.872,50, situado a margem direita da CE-421, (sentido Sul-Norte). Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 880,60 metros, chega-se ao vértice 09, de coordenadas Norte 9.607.755,72 e Este 518.931,84, situado nos fundos da Lavanderia Pública. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 533,20 metros, chega-se ao vértice 10 de coordenadas Norte 9.607.705,30 e Este 519.461,73, situado próximo à residência da Sra. Luzia Herculano da Silva (poste de eletrificação). Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 237,40 metros, chega-se ao vértice 11 de coordenadas Norte 9.607.940,94 e Este 519.490,55, situado nas proximidades do galpão da colônia dos pescadores (Passatempo - próximo ao poste de eletrificação).Deste, margeando o Oceano Atlântico, com uma distância aproximada de 6.769,65 metros, chega-se ao vértice 12, de coordenadas Norte 9.603.590,20 e Este 524.677,05, situada na Barra do rio Cauipe. Deste seguindo-se pelo curso natural do rio Cauipe, com uma distância aproximada de 2.040,60 metros, chega-se ao vértice 13, de coordenadas Norte 9.601.580,00 e Este 524.328,32 situado no encontro do rio Cauipe com o riacho dos Matões. Deste, seguindo-se em linha reta, com uma distância aproximada de 6.028,81 metros, chega-se ao vértice 14, de coordenadas Norte 9.595.576,20 e Este 524.876,00, situado no cruzamento da estrada vicinal da Santa Rosa, com a vicinal que dá acesso a Monguba. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal da Santa Rosa, com a distância aproximada de 6.973,21 metros, chega-se ao vértice 15, de coordenadas Norte 9.589.050,43 e Este 522.418,38, situado na BR-222, na margem direita. Deste seguindo-se pela BR-222 com uma distância aproximada de 1.570,09 metros chega-se ao vértice 16, de coordenadas Norte 9.588.429,10 e Este 523.893,50, situada na BR-222, estrada para localidade de Timbó. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal que dá acesso à localidade Timbó com uma distância aproximada de 4.197,38 metros, chega-se ao vértice 17 de coordenadas Norte 9.584.734,30 e Este 521.901,90 situado no entroncamento das vicinais de Timbó com Capim Grosso. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal de Capim Grosso com uma distância aproximada de 5.160,91 metros, chega-se ao vértice 18 de coordenadas Norte 9.584.350,20 e Este 516.755,30, situado na localidade de Capim Grosso. Deste seguindo-se pela estrada vicinal que dá acesso a localidade de Boqueirão dos Cunhas com a distância aproximada de 3.178,29 metros, chega-se ao vértice 19, de coordenadas Norte 9.585.881,30 e Este 513.970,11, situada no entroncamento da vicinal do Boqueirão dos Cunhas com a vicinal que dá acesso a BR-222. Deste seguindo-se pela vicinal que dá acesso a BR-222 com uma distância aproximada de 6.094,99 metros, chega-se ao vértice 20, de coordenadas Norte 9.591.723,52 e Este 512.889,90, situado na BR-222. Deste seguindo-se pela BR-222 com uma distância aproximada de 3.077,96 metros, chega-se ao vértice 21 de coordenadas Norte 9.592.755,72 e Este 509.880,33, situado na calçada da Igreja de Catuana. Deste seguindo-se pela CE-156, com uma distância aproximada de 8.512,67 metros, chega-se ao vértice 22 de coordenadas Norte 9.601.161,72 e Este 511.224,54, situado no encontro das CEs 156 e 085. Deste, seguindo pela CE-085, com a distância aproximada de 3.774,58 metros chega-se ao vértice 23, de coordenadas Norte 9.601.294,00 e Este 507.452,50, situado na calçada lado direito do vão da ponte sobre o Rio Anil. Deste seguindo-se pelo curso do Rio Anil e São Gonçalo, com uma distância aproximada de 14.889,96 metros, chega-se ao vértice 24, de coordenadas Norte 9.616.181,67 e Este 507.630,48, situado na barra do Rio São Gonçalo (Rio Silpé). Deste seguindo-se em linha reta com uma distância aproximada de 3.677,24 metros, chega-se ao vértice 25, de coordenadas Norte 9.612.571,31 e Este 508.326,69, situado próximo à churrascaria do Zé Bigode de propriedade do Sr. Joaquim Lopes de Lima, na vila da Taíba. Deste, seguindo-se em linha reta, margeando as dunas da Taíba, com a distância aproximada de 3.998,88 metros chega-se ao vértice 26, de coordenadas Norte 9.611.775,00 e Este 512.452,65, situado em frente a casa do Sr. Manuel Fernandes. Deste, seguindo-se em linha reta, com uma distância aproximada de 539,82 metros, chega-se ao vértice 27 de coordenadas Norte 9.612.289,30 e Este 512.345,70, situado próximo a casa do Sr. Raimundo Porfírio Sampaio. Deste, margeando o Oceano Atlântico, com uma distância aproximada de 7.104,79 metros. Chega-se ao vértice 01, de coordenadas Norte 9.608.011,09 e Este 518.477,34, situado no final da Rua Jangadeiro na Vila do Pecém, ponto inicial do presente memorial descritivo.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.863, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

LEI Nº 12.863, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

 Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de giro das empresas industriais exportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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