Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 07 Abril 2017 14:33

LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1992, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias á implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 80,00% (oitenta por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em junho de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclue-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), o adicional de férias, salário-família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adicional por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e de representação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 11.524.028,00 (onze milhões, quinhentos e vinte quatro mil, vinte e oito cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico dos membros das comissões permanentes desde que benefiários da vantagem de que trata as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 10 - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Funcional é de Cr$ 314.280,00 (trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta cruzeiros).

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 61.560,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).

Art. 12 - É concedido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia em efetivo exercício no desempenho de suas atividades a Gratificação de Risco de Vida correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 13 - o art. 37 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passa a ter seguinte redação:

            "Art. 37 - A indenização da operacionalidade tem por fim cobrir as despesas decorrentes de atividades militares.

            § 1º - São consideradas atividades policiais militares, para efeito deste artigo.

            I - Policiamento ostensivo;

            II - Serviço reservado;

            III - Os serviços de proteção contra incêndio e salvamento.

            § 2º - Os valores das diárias de operacionalidade corresponderão aos percentuais de 4,0% (quatro por cento) para Oficiais, de 5,0% (cinco por cento), para Sub-Tenentes e Sargentos e 6,0% (seis por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de agosto de 1992 e de 6,0% (seis por cento), para oficiais, de 7,5% (sete e meio por cento) para Sub-Tenentes e Sargentos e de 9,0% (nove por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de setembro de 1992 todos sobre os respectivos soldos.

            § 3º - O Aspirante-a-Oficial fará jus à indenização de operacionalidade atribuída ao 2º Tenente".

Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a seguinte redação:

            "Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:

            CURSO                                               PERCENTUAL

            - Pós-Graduação                                       - 15,0%

            - Mestrado                                                - 25,0%

            - Doutorado                                               - 45,0%

            - Dedicação Exclusiva                               - 50,0%

            § 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.

            § 2º - A concessão de gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor".

Art. 15 - é mantido para o Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Sub-Tenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento), do respectivo soldo.

Art. 16 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivação de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Estende-se aos Auxiliares de Necrópsia e Auxiliares de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - quadro I do Poder Executivo o abono referido no "caput" deste artigo.

Art. 17 - VETADO - Fica estabelecido o dia primeiro de maio como data-base para o dissídio coletivo dos servidores públicos estaduais.

Art. 18 - VETADO - O artigo 27 da Lei nº 11.346, de 03 de setembro de 1987, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - VETADO - Os servidores que implementarem as condições exigidas para aposentadoria voluntária e a requererem, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de formação do respectivo processo na repartição de origem, terão suspensos os descontos da Contribuição Previdenciária em favor do IPEC.

§ 2º - VETADO - Os servidores que atingirem a idade prevista para aposentadoria compulsória ou os que por invalidez a requererem, terão seus descontos previdenciários ao IPEC suspensos, após decorridos 30 (trinta) dias das respectivas datas de afastamento ou do laudo pericial.

§ 3º - VETADO - Os servidores com processos de aposentadoria em tramitação até a data do início da vigência desta Lei, terão suspensos os descontos da contribuição previdenciária devida ao IPEC no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

Lido 7455 vezes Última modificação em Sexta, 07 Abril 2017 14:52

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500