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LEI Nº 12.003, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do anexo único.
Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.
Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado