Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI COMPLEMENTAR Nº 345, de 18 de dezembro de 2024. (D.O. 18.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOSINTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-B e 5.º-C, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º-B. A vantagem pecuniária permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5.º-C. A parcela remuneratória de que trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos servidores que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
II – aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24;
III – aos que implementarem os requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais pertinentes à matéria.
§ 2.º Somente serão contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição previdenciária.
§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO