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LEI Nº 12.042, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.531/89.
Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constates desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado