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Segunda, 10 Abril 2017 12:42

LEI Nº 12.047, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

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LEI Nº 12.047, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1992, em Cr$ 11.919.906.976.400,00 (ONZE TRILHÕES, NOVECENTOS E DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).

Art. 3º- As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobradamento:

                                                                                                                      Cr$ 1.000,00

                                                                                                   (PREÇOS DE AGOSTO/92)

1 - RECEITA DO TESOURO

                 1.1 - RECEITAS CORRENTES.......................................................................................5.363.160.047

                 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................................3.055.224.970

           

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

                 2.1 - RECEITAS CORRENTES......................................................2.156.753;003

                 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.........................................................1.344.768.956

                 RECEITA DE TOTAL                                                              11.919.906.976

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 8.881.141.798.000,00 (OITO TRILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E HUM BILHÕES, CENTO E QUARENTA E HUM MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E OITO MIL CRUZEIROS).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.455.159.448.000,00 (HUM TRILHÃO, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO BILHÕES, CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS).

III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$ 1.583.605.730.400,00 (HUM TRILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES, SEISCENTOS E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E E TRINTA MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobradamento:

                                                                                                                      Cr$ 1.000,00

                                                                                              (A PREÇOS DE AGOSTO/92)

ÓRGÃO                                            TOTAL

ORÇAMENTO FISCAL

Assembléia Legislativa.............................................................................124.809.808

Tribunal de Contas.......................................................................................15.737.603

Conselho de Contas dos Municípios..............................................................21.318.707

Tribunal de Justiça.........................................................................................88.930.143

Gabinete do Governador..................................................................................4.660.200

Gabinete do Vice-Governador...........................................................................................1.804.559

Procuradoria Geral do Estado......................................................................................9.793.024

Casa Militar.....................................................................................................................2.470.219

Procuradoria Geral da Justiça....................................................................................25.509.106

Polícia Militar do Ceará..........................................................................................99.505.881

Conselho de Educação do Ceará.................................................................................2.059.619

Secretaria da Justiça...........................................................................................27.330.288

Secretaria da Fazenda..........................................................................462.118.006

Secretaria da Segurança Pública..............................................................................56.215.501

Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................................280.958.398

Secretaria da Educação..............................................................................................1.606.949.123

Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.............................2.055.086.838

Secretaria da Indústria e Comércio............................................................211.908.151

Secretaria do Planejamento e Coordenação..................................................505.834.998

Secretaria da Cultura e Desporto.....................................................................17.563.473

Secretaria da Administração......................................................................................38.849.996

Secretaria dos Recursos Hídricos........................................................................592.096.823

Secretaria do Governo....................................................................................................30.798.349

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente...................................602.748.786

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.....................................................21.352.853

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.....................................................778.318.573

Reserva de Contingência......................................................................33.750.000

Encargos Gerais do Estado...........................................................................1.162.662.773

SUB-TOTAL 1                                                                                     8.881.141.798

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Assembléia Legislativa........................................................................            71.154.277

Tribunal de Contas..................................................................................................    4.980.104

Conselho de Contas dos Municípios........................................................         6.995.981

Tribunal de Justiça.................................................................................         33.829.869

Gabinete do Vice-Governador.................................................................                 44.412

Procuradoria Geral do Estado................................................................                246.602

Procuradoria Geral da Justiça.................................................................................     6.622.403

Policia Militar do Ceará...................................................................     104.602.682

Conselho de Educação do Ceará..........................................................                     74.507

Secretaria da Justiça...................................................................................       1.962.392

Secretaria da Fazenda..................................................................................   77.220.000

Secretaria da Segurança Pública....................................................................  13.109.882

Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária....................................................     3.377.498

Secretaria da Educação......................................................................................         44.329.885

Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.....................           6.518.945

Secretaria Estadual da Saúde...........................................................................           781.222.953

Secretaria da Indústria e Comércio...............................................................       1.065.223

Secretaria do Planejamento e Coordenação.............................................               540.145

Secretaria da Cultura e Desporto..........................................................................             303.148

Secretaria da Administração...................................................................................     110.365.676

Secretaria dos Recursos Hídricos..........................................................................             60.907

Secretaria do Governo.......................................................................................               302.019

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................           23.093.008

Secretaria do Trabalho e Ação Social..............................................                  132.910.813

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará........................................................           7.290.000

Encargos Gerais do Estado...............................................................................          22.936.117

SUB-TOTAL 2                                                                                    1.455.159.448

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Secretaria da Fazenda..............................................................................6.871.267

Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária......................................................59.167.430

Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras......................................183.047.321

Secretaria da Indústria e Comércio.................................................411.477.487

Secretaria do Planejamento e Coordenação.....................................................2.710.897

Secretaria da Administração.................................................................3.027.186

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente..........................................917.304.142

  

SUB-TOTAL 3                                                                                      1.583.605.730

TOTAL GERAL (1+2+3)                                                                                      11.919.906.976

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - Abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - Abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - Abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

X - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

a - Para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b - Para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;

c - Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d - As Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - Investimentos;

II - Pessoal e encargos Sociais;

III - Refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cr$ 1.738.431.117.000,00 (HUM TRILHÃO, SETECENTOS E TRINTA E OITO BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E HUM MILHÕES, CENTO E DEZESSETE MIL CRUZEIROS).

Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1993.

Lido 7436 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 12:46

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