Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.255, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
LEI Nº 12.255, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário e Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é o estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO