Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.269, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
LEI Nº 12.269, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei Nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um 01 (um) salário mínimo à MARLENE GOMES FERNANDES, filha do ex-servidor ANTONIO GOMES SOBRINHO, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO