Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA