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LEI N° 14.946, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Altera a Lei nº 14.242, de 11 de novembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.242, de 11 de novembro de 2008, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III – 1ª Fase.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, §4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ