Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.357, DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94)
LEI Nº 12.357, DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 6.760.408,86 (SEIS MILHÕES SETECENTOS E SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), a preços constantes de outubro do corrente ano, na forma dos anexos especificados a seguir:
- Anexo I - Solicitação 0308 - Créditos Especiais de Transferências à
Administração indireta........................................................R$.........6.760.408,86;
- Anexo II - Solicitação 0272 - Créditos Especiais referentes à aplicação
de Transferências à administração Indireta............................ R$ 6.710.408,86;
- Anexo III - Solicitação 0312 - Crédito Especial da Administração Indireta...R$ .......6.710.408,86;
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo _Único do Art. 6º da Lei Nº 12.241 de 29/12/93.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual..R$ 4.385.408,86;
- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados R$ 50.000,00;
- De Operações de Crédito Internas..................R$........ 775.000,00;
- De Operações de Crédito Externas................R$..... 1.550.000,00;
-De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério do Trabalho, através da Secretária de Políticas de Emprego e Salário, com a interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Indústria e Comércio, com a interveniência do Sistema Nacional de Emprego - SINE...............................................................................R$........... 26.000,00
Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO