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LEI Nº 12.369, DE 25.11.94 (D.O. DE 28.11.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, Créditos Especiais até o montante de R$ 612.897,44 (SEISCENTOS E DOZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), a preços constantes de outubro do corrente ano;
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias do próprio órgão.
Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO