Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 25 Abril 2017 16:33

LEI Nº 12.406, DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94) (SUPLEMENTO DO DO Nº 16.454 DE 30.12.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.406, DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94) (SUPLEMENTO DO DO Nº 16.454 DE 30.12.94)

Os valores desta Lei na publicação foram atualizados para dezembro de 94. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1994, em R$ 5.011.524.855,97 (CINCO BILHÕES, ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).

Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                          R$ 1,00

                                                                                  (A PREÇOS DE AGOSTO/94)

1 - RECEITA DO TESOURO

            1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................2.063.764.678

            1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................................1.391.812.021

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE                     FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

            2.1 - RECEITAS CORRENTES.................................................................1.011.636.576

            2.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................544.311.581

            RECEITA TOTAL                                                           5.011.524.856

                       

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.712.285.367,58 (TRÊS BILHÕES, SETECENTOS E DOZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 902.136.564,39 (NOVECENTOS E DOIS MILHÕES, CENTO E TRINTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).

III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 397.102.924,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, CENTO E DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE QUATRO REAIS).

SEÇÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

(A PREÇOS DE AGOSTO/94)

            ÓRGÃO                                                                                             TOTAL

            ORÇAMENTO FISCAL                                               

            Assembléia Legislativa                                                          42.013.634

            Tribunal de Contas                                                                            3.897.191

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                      5.968.807

            Tribunal de Justiça                                                                            37.316.146

            Gabinete do Governador                                                                        2.200.451

            Gabinete do Vice-Governador                                                        662.221

            Procuradoria Geral do Estado                                                   2.737.996

            Casa Militar                                                                                          1.251.331

            Procuradoria Geral da Justiça                                                   11.312.918

            Polícia Militar do Ceará                                                         29.044.383

            Conselho de Educação do Ceará                                                         1.033.625

            Secretaria da Justiça                                                                          25.408.712       

            Secretaria da Fazenda                                                             127.798.684

            Secretaria da Segurança Pública                                                          22.037.413

            Secretaria da Agriculrura e Reforma Agrária                               45.063.473

            Secretaria da Educação                                                   1.115.298.148

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras      715.656.741

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                       57.965.093

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                  56.649.942

            Secretaria da Cultura e Deporto                                                   22.773.332

            Secretaria da Administração                                                       15.422.583

            Secretaria de Recursos Hídricos                                                          285.017.582

            Secretaria do Governo                                                                 6.488.842

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                    147.249.534

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente            340.339.641     

            Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                           6.057.639

            Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                           220.672.386

            Reserva de Contigência                                                                      3.440.915

            Encargos Gerais do Estado                                                             386.734.326

  

            SUB-TOTAL 1                                                                            3.737.513.689

            ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL                                  

           

            Assembléia Legislativa                                                             22.307.238                  Tribunal de Contas                                                                                  1.600.104      

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                           1.962.276

            Tribunal de Justiça                                                                                  8.559.021

            Gabinete do Vice-Governador                                                           26.713                 

            Procuradoria Geral do Estado                                                         208.139               

            Procuradoria Geral de Justiça                                                    2.371.698             

            Polícia Militar do Ceará                                                             29.033.117

            Conselho de Educação do Ceará                                                                 35.546

            Secretaria da Justiça                                                                              951.272

            Secretaria da Fazenda                                                             37.205.023      

            Secretaria da Segurança Pública                                                        3.415.777

            Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária                               6.974.994        

            Secretaria da Educação                                                         8.463.272

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras      60.254.696    

            Secretaria Estadual da Saúde                                      378.272.184      

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                         944.084

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                  1.240.521    

            Secretaria da Cultura e Desporto                                                             689.111

            Secretaria da Administração                                                     40.649.345      

            Secretaria do Recursos Hídricos                                                              748.413

            Secretaria do Governo                                                                   114.964            

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                        3.026.643

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente            17.792.518              

            Secretaria do Trabalho e Ação Social                                    242.535.741         Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                                  1.177.733          

            Encargos Gerais do Estado                                                                 21.672.840       

            SUB-TOTAL 2                                                                                892.232.983

            ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

            Secretaria da Fazenda                                                     3.221.865                 Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária                      18.113.157                      

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras      85.072.079                  Secretaria da Indústria e Comércio                                                  4.214.164               Secretaria do Planejamento e Coordenação                            2.103.076                     Secretaria da Administração                                             2.170.056                Secretaria de Recursos Hídricos                                                      217.257

            Secretaria da Ciência e Tecnológia                                                   84.045      Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente       266.582.485                               

            SUB-TOTAL 3                                                                                381.778

            TOTAL GERAL (1+2+3)                                                         5.011.524.856                                               

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

XI - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais com prévia e específica autorização legislativa, incorporados ao orçamento anual.

 

§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII, X e XI deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;

c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

§ 2º - Os créditos suplementares de que trata este artigo devem ser abertos, respeitadas as classificações por Subprograma e Área de Desenvolvimento Regional.

Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 371.085.639,90 (TREZENTOS E SETENTA E UM MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).

Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11 - Ficam explicitados os quantitativos de todas as metas constantes desta Lei, compatibilizadas com o Plano Plurianual.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1995.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

Informações adicionais

  • .:

    Os valores desta Lei na publicação foram atualizados para dezembro de 94. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

Lido 7491 vezes Última modificação em Terça, 20 Março 2018 12:48

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.406, DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94) (SUPLEMENTO DO DO Nº 16.454 DE 30.12.94) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500