Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.776, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)
LEI N.º 15.776, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)
Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015, passam a ser:
I - Conselheiro: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos);
II – Auditor Substituto de Conselheiro: R$ 28.947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);
III - Procurador de Contas: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).
Art. 2º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e Procurador de Contas aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários retroativos ao dia 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM