LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
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| POSTO / GRADUAÇÃO |
A partir de 01/07/2008 |
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| GM |
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| Coronel |
3.127,44 |
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| Tenente Coronel |
2.456,90 |
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| Major |
1.971,70 |
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| Capitão |
1.707,93 |
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| Primeiro-Tenente |
1.175,85 |
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| Segundo-Tenente |
1.047,13 |
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| Aspirante-a-Oficial |
963,06 |
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| Subtenente |
1.001,43 |
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| Primeiro-Sargento |
919,56 |
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| Segundo-Sargento |
825,37 |
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| Terceiro-Sargento |
711,27 |
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| Cabo |
730,07 |
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| Soldado |
701,45 |
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| Aluno CFO 3º Ano |
1.061,21 |
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| Aluno CFO 2º Ano |
934,11 |
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| Aluno CFO 1º Ano |
934,11 |
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| Aluno CFSdF |
318,86 |
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