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Quinta, 06 Abril 2017 13:23

LEI Nº 11.966, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)

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LEI Nº 11.966, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)

Estabelece diretrizes para elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os Planos de Cargos e Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - Os Planos de Cargos e Carreiras objetivam, fundamentalmente, a valorização e profissionalização do servidor, bem como a maior eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:

I – adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II – estabelecimento em caráter sistemático e permanente, de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;

III – exercício dos Cargos de Direção e Assessoramento por servidores estaduais, até o nível hierárquico de Diretor de Divisão e demais cargos de símbolo DAS-2.

Art. 3º - A estruturação dos Planos de Cargos e Carreiras deverá conter, essencialmente, segundo a natureza jurídica do órgão ou entidade, os seguintes elementos básicos:

I – CARGO PÚBLICO – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II – FUNÇÃO PÚBLICA – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público;

III – EMPREGO PÚBLICO – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos ou cometíveis a um servidor público, cujo vínculo empregatício, é de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

IV – CLASSE – é o conjunto de cargos, funções ou empregos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.

V – CARREIRA – é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos, funções ou empregos que a integram.

VI – REFERÊNCIA – é o nível vencimental ou salarial integrante de faixa de vencimentos ou salários fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, função ou emprego em decorrência do seu progresso salarial.

VII – CATEGORIA FUNCIONAL – é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

VIII – GRUPO OCUPACIOANAL – é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

Art. 4º - Haverá na Administração Pública Estadual:

I – servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional submetidos ao Regime Jurídico de Direito Público Administrativo.

II – servidores submetidos ao Regime Jurídico da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Parágrafo único – Os estatutos dos servidores públicos do Estado do Ceará serão reformulados no prazo de 120 dias, após a publicação da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, funções ou empregos.

§ 1º - serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

§ 2º - Será indicado, quando for o caso, o cargo de provimento em comissão correspondente às classes de cada carreira.

Art. 6º - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares:

I – CARREIRA ESPECÍFICA – é aquela que abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;

II – CARREIRA GENÉTICA – é aquela que compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional acrescida de diferentes especializações;

III – CARREIRA INTERDISCIPLINAR – é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 7º - O ingresso na carreira por nomeação e/ou admissão dar-se-á na referência inicial na classe respectiva, após aprovação em Concurso Público.

Art. 8º - O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo Consurso.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 9º - A ascensão funcional do servidor na carreira dar-se-á atarvés das seguintes formas:

I – progressão;

II – promoção;

III – acesso; e

IV – transformação.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a ascensão funcional dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério de 1º e 2º Graus e Magistério Superior, que será objeto de regulamentação específica.

Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

            Art. 11 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

            I – conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

            II – habilitação legal para o exercício do cargo, função ou emprego integrante de classe;

            III – desempenho eficaz de suas atribuições;

            IV – existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.

Art. 11 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei n°12.386, de 09.12.94)

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe, quando a promoção implicar em mudança de cargo ou denominação de função;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - comprovada necessidade de mão de obra, quando a elevação do servidor para a nova classe implicar em mudança de cargo/função.

Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.

            Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra carreira afim e dependerá, cumulativamente, de: (Revogado pela Lei n°12.386, de 09.12.94)

            I – aprovação em seleção Interna, obedecidas as disposições contidas no art. 8º e seus parágrafos;

            II – desempenho eficaz de suas atribuições;

            III - cumprimento do intertício previsto no manual de Descrição de Cargos e Funções;

            IV – existência de vaga, na classe objeto do acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento, quando o servidor for ocupante de cargo;

            V – habilitação legal para exercício do cargo, função ou emprego integrante da carreira objeto do acesso;

            VI – observância das linhas de acesso definidas no Plano de Cargos e Carreiras.

            Art. 13 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente de:

            I – aprovação em seleção interna, obedecida as disposições contidas no art. 8º e seus parágrafos;

            II – habilitação legal para ingresso na carreira;

            III – comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada no órgão ou entidade.

            Parágrafo único - Não ocorrerá transformação para as carreiras de Procurador do Estado, Defensor Público e para as carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais – Atividades de Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 13 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe ou de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei n°12.386, de 09.12.94)

I - aprovação em seleção interna;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

Art. 14 – Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento, assegurada a participação das entidades representativas dos servidores na sua elaboração.

Art. 15 – Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos servidores.

Parágrafo único – A estrutura administrativa estadual terá uma Comissão Central de Avaliação e Desempenho, na Secretaria de Administração e Comissões Setoriais em cada órgão, com a participação de um (01) servidor indicado pela entidade de classe.

Art. 16 – É assegurado ao servidor interpor recurso perante a comissão setorial que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer à Comissão Central.

Art. 17 – O concurso público para ingresso no serviço estadual só ocorrerá após esgotada a ascensão funcional pelos institutos de acesso e transformação, observada a exceção prevista no parágrafo único do art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 18 – As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Subsistema de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas com vistas a proporcionar a todos os servidores:

I – conhecimento, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual, segundo as respectivas carreiras;

II – conhecimentos, habilidades e técnicas de direção e assessoramento, visando a formação e consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.

§ 1º - Os programas de capacitação relacionados a cada carreira terão por objetivo a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos cargos de direção e assessoramento a elas vinculadas.

§ 2º - Os programas de capacitação serão desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamento em serviço ou outras formas de capacitação no trabalho.

Art. 19 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidas:

I – pelo órgão Central do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;

II – pelos órgãos setoriais do sistema de Recursos Humanos.

Art. 20 – Compete ao Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, através do Subsistema de Treinamento e Desenvolvimento, formular políticas e diretrizes, coordenar, supervisionar e compatibilizar ações, implantar programas e avaliar resultados.

Parágrafo único – A execução dos programas de capacitação estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser atribuída aos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênio ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 21 – O servidor habilitado em curso com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

            CAPÍTULO V

            DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO

Art. 22 – Para os efeitos desta Lei considera-se Vencimento-Base ou Salário-Base a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços, fixada pela respectiva referência vencimental ou salarial.

Art. 23 – VETADO - Os salários e/ou vencimentos-bases das classes das carreiras serão escalonados em referências designadas por numeração cardinal crescente, observando um intervalo, constante e nunca inferior a 3,5% de uma para outra referência, constituindo as faixas de salários ou vencimentos.

Art. 24 – Os valores das referência vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, serão fixados por Lei para os órgãos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais e, para as demais entidades da Administração Indireta, através de Resolução do respectivo Conselho Deliberativo.

§ 1º - A remuneração dos Cargos de Direção e Assessoramento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta será fixada em Lei.

§ 2º - Os valores de que trata o "caput" deste artigo serão atualizados em consonância com a política salarial adotada para os servidores estaduais, respeitadas a natureza jurídica e a especialidade dos diversos órgãos e entidades.

            CAPÍTULO VI

            DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 25 – Os cargos de direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento, designados por numeração cardinal crescente.

§ 1º - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento observará uma diferença de pelo menos um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os Cargos de Direção que se subordinarem.

§ 2º - Observados os níveis hierárquicos de que trata o “caput” deste artigo, os cargos de Direção e Assessoramento terão idênticas denominação e simbologia em todos os órgãos e entidades do Serviço Público Estadual.

Art. 26 - Os cargos de provimento em comissão, para efeito de nomeação ou designação, serão de recrutamento restrito ou amplo:

I - de recrutamento restrito - são aqueles de exercício privativo de servidores estaduais, permitido o recrutamento entre órgãos e entidades do Estado, até o nível hierárquico, de símbolo DAS-2.

II - de recrutamento amplo - são aqueles declarados em Lei de livre nomeação, designação e exoneração e de nível hierárquico superior ao símbolo DAS-2, bem assim os cargos de Direção e assessoramento integrantes dos gabinetes dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Estadual além dos cargos de Assessores.

Parágrafo Único - Ficam excluídos da regra deste Artigo, os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de diretores de Escolas Públicas Estaduais, que deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Nº 12.442 de 18 de maio de 1995. (Acrescido pela Lei n° 12.477, de 21.07.95)

Parágrafo único. São considerados de recrutamento amplo, excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS - 2, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para terem exercício nessa Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 13.978, de 25.09.07)

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais. (Redação dada pela Lei n° 14.508, de 18.11.09)

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.628, de 20.06.14)

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor administrativo-financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.694, de 18.11.14)

CAPÍTULO VII

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 27 – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos, empregos ou funções que compõem a lotação de um órgão ou entidade, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.

Parágrafo único – Os quadros de pessoal dos órgãos e entidades estaduais serão estruturados com cargos de provimento efetivo e em comissão, funções e empregos.

Art. 28 – Os quadros de pessoal serão organizados e administrados de acordo com as diretrizes do Subsistema de Manutenção e Controle, devendo-se obrigatoriamente fixar o número de cargos, funções e/ou empregos, sem o que não será permitida a nomeação ou admissão do servidor.

Parágrafo único - A quantificação dos cargos, funções ou empregos será fixada e alterada com base em estimativas técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os índices de movimentação de pessoal e o princípio escalar da divisão do trabalho, respeitando-se as classes de carreiras ou singulares próprias de cada órgão ou entidade.

Art. 29 - A quantificação dos cargos, funções e/ou empregos necessários a cada secretaria ou órgão equivalentes da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta irá constituir a lotação numérica dos mesmos.

§ 1º - A lotação própria de cada Secretaria do Estado ou órgão em nível equivalente, das Autarquias, da Fundações Estaduais e das demais entidades da Administração Indireta, será fixada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos ou empregos vagos, existentes nas lotações dos órgãos ou entidades, estes poderão ser extintos ou transformados dentro do mesmo Grupo Ocupacional, a fim de suprirem necessidades em outras áreas de atividades dentro da mesma instituição ou, ainda, no caso específico de cargos, redistribuídos.

Art. 30 - Cada entidade da Administração Indireta terá um Quadro de Pessoal próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.

Art. 31 - O Quadro I – Poder Executivo fica estruturado em 2 (duas) partes:

 I – Parte Permanente – composta de cargos de carreira e classes singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão.

II – Parte Especial – composta de funções existentes que serão extintas quando vagarem.

TÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 32 – A implantação do plano de Cargos e Carreiras dependerá de :

I – estudo qualitativo e quantitativo da lotação, tendo em vista a estrutura organizacional e as missões e objetivos dos órgãos e entidades;

II – parecer técnico da unidade competente da Secretaria da Administração que comprove a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas nesta Lei, quando se trata de Planos de Cargos e Carreiras das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 33 – Compete à Secretaria da Administração a elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta e das Autarquias e a orientação, supervisão e coordenação da elaboração e implantação dos Planos das Fundações Públicas e das demais entidades da Administração Indireta ouvida as entidades representativas dos servidores.

Art. 34 – Os enquadramentos decorrentes da implantação dos Planos de Cargos e Carreiras serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria da Administração.

Art. 35 – As disposições previstas nesta Lei para o desenvolvimento dos servidores, com vistas ao provimento de Cargos de Direção e Assessoramento, serão implantadas gradativamente, na forma que se dispuser no Programa de Capacitação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 – Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e ressalvados os casos de criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos e salários cujas Leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo com aprovação do Poder Legislativo, a estruturação, a implantação e a administração dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão efetivadas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 37 – Os Planos de Cargos e Carreiras dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, atendidas as disposições desta Lei, assegurarão idêntico tratamento aos servidores integrantes de seus respectivos Quadros de Pessoal.

Art. 38 - Os Planos de Cargos e Carreiras já elaborados e implantados deverão ser adaptados às diretrizes desta Lei no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua vigência.

Art. 39 – Até que seja implantado o novo Sistema de Carreiras o desenvolvimento dos servidores estaduais se processará de acordo como os critérios anteriormente estabelecidos.

Art. 40 – A redistribuição de servidores entre órgãos ou entidades estaduais, havendo necessidade comprovada, será processada voluntariamente ou de ofício, respeitadas as suas respectivas lotações e os dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único – o servidor a ser redistribuído poderá ser submetido a processo seletivo, a critério do titular da instituição interessada.

Art. 41 – Os casos omissos decorrentes da elaboração e implantação dos Planos de Cargos e Carreiras dos órgãos e entidades estaduais, obedecidas as disposições contidas nesta Lei, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 42 – As despesas decorrentes da implantação dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta e da Administração Indireta, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Manoel Beserra Veras

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece diretrizes para elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras do Estado e dá outras providências.

Lido 10702 vezes Última modificação em Quinta, 06 Abril 2017 13:29

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