Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 10.859, DE 07.12.83 (D.O. DE 30.12.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.859, DE 07.12.83 (D.O. DE 30.12.83)
Autoriza o Poder Executivo a garantir o saldo devedor do Empréstimo BID nº 82/SF-BR que vier assumir a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE perante o Banco do Brasil S-A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o estrito cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a administração dos sistemas de abastecimento de água de Caucaia-Ceará, beneficiada pelo Empréstimo BID nº 82/SF-BR e, sobretudo, garantir o pagamento do saldo devedor do crédito aberto pelo BANCO DO BRASIL S/A, que forem assumidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, e/ou recursos decorrentes de impostos de sua competência, conferindo, para tanto, poderes ao Banco do Brasil S/A para levantar junto ao Governo Federal parcelas do citado Fundo e/ou junto aos Órgãos do Governo do Estado e Bancos os recursos provenientes dos referidos impostos, suficientes para responder pelos débitos, de acordo com os encargos contratuais.
Art. 2º Os poderes previstos no artigo anterior só poderão ser usados pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ou o Governo do Estado, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Antônio Luiz Abreu Dantas