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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: AGRICULTORES FAMILIARESO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.485, de 17 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI Nº15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de:
I – apoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;
II – acompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações;
III – exercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades;
IV – divulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF.
LEI N.º 15.172, DE 22.06.12 (D.O. 25.06.12)
Autoriza o Estado do Ceará a efetuar pagamento de auxílio aos agricultores familiares beneficiados com o garantia-SAFRA, criado pela lei federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a efetuar o pagamento de auxílio, no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), aos agricultores familiares beneficiados com o Garantia-Safra, criado pela Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em situações emergenciais.
§1º O auxílio de que trata esta Lei será pago como complemento ao benefício Garantia-Safra, criado pela Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§2º Considera-se situação emergencial aquela decorrente de adversidade climática, reconhecida pelo Estado do Ceará, por meio de Decreto específico.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será pago em parcela única através de banco oficial, aos agricultores familiares que tenham aderido ao Garantia-Safra nos termos da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata esta Lei está condicionado à adimplência do agricultor e do município para com as contribuições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da parcela extraordinária disciplinada por esta Lei, serão oriundos do FECOP – Fundo de Combate à Pobreza e do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues de Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.170, DE 18.06.12 (D.O. 22.06.12)
Dispõe sobre a criação do Programa Agente Rural, de Ampliação da Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores Familiares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.
Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático, com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural.
Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:
I - desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;
II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;
III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.
Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular e entrevista:
Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital. (Nova redação dada pela Lei n. 15.208, de 19.07.12)
I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis;
II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural.
Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 5º Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
Art. 6º Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.939, DE 29.12.15)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO