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LEI N.º 15.172, DE 22.06.12 (D.O. 25.06.12)
Autoriza o Estado do Ceará a efetuar pagamento de auxílio aos agricultores familiares beneficiados com o garantia-SAFRA, criado pela lei federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a efetuar o pagamento de auxílio, no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), aos agricultores familiares beneficiados com o Garantia-Safra, criado pela Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em situações emergenciais.
§1º O auxílio de que trata esta Lei será pago como complemento ao benefício Garantia-Safra, criado pela Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§2º Considera-se situação emergencial aquela decorrente de adversidade climática, reconhecida pelo Estado do Ceará, por meio de Decreto específico.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será pago em parcela única através de banco oficial, aos agricultores familiares que tenham aderido ao Garantia-Safra nos termos da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata esta Lei está condicionado à adimplência do agricultor e do município para com as contribuições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da parcela extraordinária disciplinada por esta Lei, serão oriundos do FECOP – Fundo de Combate à Pobreza e do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues de Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO