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LEI N.º 16.866, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES DOS IMÓVEIS SITUADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL CE-060, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, E DOS IMÓVEIS SITUADOS EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA ou do Departamento Estadual de Rodovias – DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização pela desapropriação ou pelo desapossamento aos proprietários, possuidores e ocupantes dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-060, cuja abrangência envolve o trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia Estadual CE-292 para o município do Crato até o entroncamento da Rodovia Estadual CE-060 para o município de Barbalha, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.623, de 27 de abril de 2018.

Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.865, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com aS RodoviaS EstaduaIS CE-060 E CE-040, nos municípios de Fortaleza, EUSÉBIO e MARACANAÚ/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra e do Departamento Estadual de Rodovias - DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com a Rodovia Estadual CE-060, nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú/CE, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.808 de 24 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial de Estado de 25 de setembro de 2018 e dos imóveis situados na área de implantação do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com a Rodovia Estadual CE-040, nos Municípios de Fortaleza e Eusébio/CE, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.914 de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2018.

Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 13.530, DE 28.09.04 (D.O. DE 04.10.04)

Denomina Rodovia Estadual Deputado Adahil Barreto Cavalcante o segmento da CE 060, a partir do km 374,9 até o km 436,8, numa extensão de 61,9 km.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Deputado Adahil Barreto Cavalcante o segmento da CE 060, a partir do km 374,9, localizado na zona urbana do Município de Iguatu, até o km 436,8, localizado na zona urbana do Município de Várzea Alegre, trecho entroncamento BR404/CE282/375 (Iguatu) – entroncamento BR230 (Várzea Alegre), numa extensão de 61,9 km.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

LEI N.º 15.320, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Denomina Luís Girão a Estrada da Tangueira, que liga os Municípios de Maranguape, Maracanaú e Pacatuba, trecho entre a CE-065 e CE-060, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Luís Girão a Estrada da Tangueira, que liga os Municípios de Maranguape, Maracanaú e Pacatuba, trecho entre a CE-065 e CE-060, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO ADJUNTO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: DEPUTADO LUCÍLVIO GIRÃO

 

LEI Nº 12.346, DE 31.08.94 (D.O. DE 06.09.94)

 

Denomina de Dr. Mendel Steinbruch a Rodovia que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Denomina de Rodovia Dr. Mendel Steinbruch a estrada Estadual CE-060 que liga Fortaleza (Mondubim) à cidade de Quixadá via Aracoiaba.

 

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

 

 

 

 

LEI Nº 12.313, DE 10.06.94 (D.O. DE 14.06.94)

Denomina de Rodovia Humberto Teixeira a CE-060, trecho que interliga Quixadá e Iguatu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passa a denominar-se "Rodovia Humberto Teixeira" a Ce-060, que interliga os municípios de Quixadá e Iguatu.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE

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