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LEI N.º 16.866, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES DOS IMÓVEIS SITUADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL CE-060, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, E DOS IMÓVEIS SITUADOS EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA ou do Departamento Estadual de Rodovias – DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização pela desapropriação ou pelo desapossamento aos proprietários, possuidores e ocupantes dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-060, cuja abrangência envolve o trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia Estadual CE-292 para o município do Crato até o entroncamento da Rodovia Estadual CE-060 para o município de Barbalha, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.623, de 27 de abril de 2018.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO