Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 06 Junho 2019 16:25

LEI N.º 16.866, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.866, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES DOS IMÓVEIS SITUADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL CE-060, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, E DOS IMÓVEIS SITUADOS EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA ou do Departamento Estadual de Rodovias – DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização pela desapropriação ou pelo desapossamento aos proprietários, possuidores e ocupantes dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-060, cuja abrangência envolve o trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia Estadual CE-292 para o município do Crato até o entroncamento da Rodovia Estadual CE-060 para o município de Barbalha, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.623, de 27 de abril de 2018.

Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES DOS IMÓVEIS SITUADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL CE-060, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, E DOS IMÓVEIS SITUADOS EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL

Lido 857 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.866, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500