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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedades de economia mista, sob controle acionário da União, em regime de monopólio estatal, inclusive da Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, até o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observada a legislação específica.
Art.2.°- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, para conservação em ações do Estado do Ceará e destina-se à ampliação do sistema de Saneamento Básico.
Art. 2.° - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. (nova redação dada pela lei n.° 9.606, de 06.07.72)
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 17.09.1969)
DISPÕE SÔBRE A CESSÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título, oneroso, até dois terços do número de ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedade de economia mista, sob controle acionário da União em regime de monopólio estatal, inclusive de Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS – na forma da legislação pertinente e pertencente ao estado nesta data, conforme registro constante na PETROBRÁS.
Art. 2º — O resultado financeiro da operação de que trata o art. 1º. Será contabilizado por seu valor líquido e destina-se a fazer face a despesas de custeio, podendo o Chefe do Poder Executivo reservar a parcela de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para ser aplicada de acôrdo com a seguinte discriminação:
a) NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) na integralização dc ações da Companhia Cearense de Saneamentro — COCESA (Lei n. 9.273, de 8 do maio de 1969)
b) NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), na constituição de um fundo financeiro para a implantação da Caixa Económica Estadual do Ceará (Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968, Art. 199);
c) NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), na subscrição e integralização do Capital Social do Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará— BANDECE. (Art. 80 da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968).
Art. 3.° — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José Bonifácio de Sousa
LEI N.º 15.136, DE 09.04.12 (D.O. 12.04.12)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão, ao Município de Ibiapina, no Estado do Ceará, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Prefeitura Municipal de Ibiapina – CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula nº 1.421, do Livro 3-E, fls. 39, do 2º Ofício da Comarca de Ibiapina, localizado na Rua Padre Ibiapina, nº 474, Centro, no Município de Ibiapina, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes dimensões: imóvel com área total de 119,70 m², cuja área construída é de 119,70 m², apresentando 6,30 m de frente, 6,30 m de fundo, bem como 19,00 m de lateral direita e 19,00 m de lateral esquerda.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PALNEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO