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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 335, DE 07.10.2024 (D.O. 07.10.2024)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica com vistas à melhoria da competitividade do ambiente produtivo, ao maior alcance e efetividade dos impactos das políticas públicas e das ações estratégicas visando ao desenvolvimento social, ambiental e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios, dentre outros:

I – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

II – incentivo, apoio e integração dos inventores independentes às atividades das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e ao sistema produtivo;

III – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação – PD&I, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

IV – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Ceará;

V – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;

VI – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

IX – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;

X – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tais finalidades;

XI – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

XII – redução das desigualdades regionais do Estado, por meio da valorização das vocações e potencialidades locais e do desenvolvimento sustentável com vistas ao mercado regional, nacional e global;

XIII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIV – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XV – fixação de mestres e doutores nas empresas do Ceará;

XVI – melhoria dos incentivos e mecanismos regulatórios para ampliação do investimento em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – priorizar, nas Regiões de Planejamento do Estado, setores e ações que visem  dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica;

III – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Ceará e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

IV – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

V – promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

VI – promover a melhoria da produtividade e o aumento da competitividade dos setores prioritários em todo o território estadual;

VII – promover tecnologias que incentivem o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e os impactos ambientais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – aceleradora: organização focada no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, liderada por empreendedores ou investidores experientes;

II – acordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I: instrumento jurídico celebrado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;

III – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IV – Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, criada pela Lei n.º 11.752, de 12 de novembro de 1990, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

V – Agência de Inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos a articulação e o apoio ao desenvolvimento e à introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

VI – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil e envolvem 2 (duas) dimensões:

a) ecossistemas ou habitats de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

VII – arranjos produtivos locais – APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governos, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

VIII – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

IX – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X – centro de pesquisa, desenvolvimento e inovação –  centro de PD&I: organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação –  PD&I;

XI – cluster tecnológico: agrupamento de atores dos ambientes produtivo, acadêmico, governamental e social com o objetivo de potencializar o fortalecimento de setores da tecnologia e da economia em determinadas regiões vocacionadas;

XII – contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XIII – convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;

XIV – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

XV – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

XVI – empresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XVII – encomenda tecnológica: contratação, por parte de órgãos e entidades da administração pública, de ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;

XVIII – entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XIX – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XX – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada, quando cabível, no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou na Secitece;

XXI – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas, predominantemente, nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecida no Estado do Ceará e reconhecida pela Secitece;

XXII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade, desempenho, competitividade e sustentabilidade;

XXIII – instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie celebrados entre a administração pública estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada;

XXIV – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, podendo ser caracterizada como:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública Estadual: ICT integrante da administração pública direta ou indireta estadual, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT privada: ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

XXV – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de emprego ou função pública, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XXVI – Núcleo de Inovação Tecnológica –  NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

XXVII – pesquisador público: ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como uma de suas atribuições funcionais, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXVIII – pesquisador colaborador: pesquisador externo, vinculado ou não a outra instituição, que possa colaborar em projetos de pesquisa da ICT, na condição equivalente a colaborador eventual, sem configurar vínculo empregatício, funcional, obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins;

XXIX – parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XXX – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XXXI – propriedade intelectual: criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários que compreende as modalidades de propriedade industrial, direitos autorais, cultivares, programa de computadores e topografia de circuitos integrados;

XXXII – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XXXIII – startup: empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021;

XXXIV – desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, sem colocar em risco a capacidade de atender as gerações futuras.

Parágrafo único. As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

  

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO CEARÁ – SIC

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Inovação do Ceará – SIC, com a finalidade de:

I – promover a inovação, a ciência e a tecnologia, como instrumento de implementação da estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;

II – incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

III – estimular a cultura do empreendedorismo e inovação nas instituições públicas e nas ICTs do Estado do Ceará;

IV – estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Ceará;

V – implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento socioambiental sustentável e de mercado; e

VI – instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado do Ceará, integrando esforços dos agentes do Sistema de Inovação do Ceará e permitindo a avaliação de resultados e impactos no desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

§ 1º Integram o Sistema de Inovação do Ceará – SIC:

I – órgão central: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – Secitece;

II – órgão executor: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;

III – órgãos consultivos e deliberativos: 

a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I;

b) Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit;

IV – órgãos setoriais:

a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE;

b) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

V – ICTs com sede no Estado do Ceará;

VI – agências de fomento em atuação no Estado;

VII – agências de inovação, fundações de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação do Estado;

VIII – empresas executoras ou parceiras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e seus centros de pesquisas, operando no Estado;

IX – órgãos da administração pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação;

X – investidores, pessoas física e jurídica, em projetos e empreendimentos de inovação;

XI – pesquisadores, inventores e empreendedores de base tecnológica independentes;

XII – Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, na qualidade de representante das demais empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do Estado do Ceará.

§ 2º O Sistema de Inovação do Ceará – SIC é coordenado pela Secitece.

Art. 5º O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Ceará – SIC e outras iniciativas de inovação para atrair empresas, inclusive estrangeiras, que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 6º As ICTs públicas estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social.

Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput deste artigo reger-se-á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente.

Art. 7º As ICTs beneficiadas pelo poder público estadual deverão, na forma estabelecida em regulamento específico, prestar informações sobre suas atividades de inovação à Secitece e ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I.

Art. 8º O Estado fomentará, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, programas específicos para o incentivo à inovação em microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 9º Em consonância com o disposto no § 7.º do art. 218 da Constituição Federal, o Estado poderá fomentar a internacionalização de suas ICTs, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, observados os estatutos sociais ou norma regimental equivalente das instituições.

§ 1º A ICT pública estadual poderá desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais.

§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:

I – o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;

II – a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;

III – a alocação de recursos humanos no exterior.

Art. 10. As ICTs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação mediante regras definidas em regulamento.

Art. 11. Observadas as condições legais e constitucionais, poderá ser concedida, na forma da legislação específica, isenção às ICTs do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a aquisição de produtos necessários à execução de programas de pesquisa científica ou de ensino.

Seção I

Da Política de Inovação

Art. 12. A ICT pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I – estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo estadual;

II – de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III – para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV – para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e seu capital intelectual;

V – de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI – para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT;

VII – para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII – para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas, governos e outras entidades.

Seção II

Do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT

Art. 13. A ICT pública estadual deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º São competências do NIT a que se refere o caput deste artigo, entre outras:

I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma legal;

IV – opinar sobre conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;

IX – promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei;

X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

§ 2º A representação da ICT pública estadual, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, inclusive sob a forma de fundação de apoio, como entidade privada sem fins lucrativos. 

§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º Na hipótese do § 4.º deste artigo, a ICT pública estadual fica autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.

Seção III

Das Fundações de Apoio

Art. 14. As fundações de apoio às ICTs públicas estaduais deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e sujeitas, em especial:

I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II – à legislação trabalhista;

III – ao prévio credenciamento na Secitece, renovável a cada 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Em caso de renovação do credenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo, o órgão competente da instituição estadual a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições do art. 19 desta Lei.

Art. 15. As agências de fomento, a ICT pública estadual, os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, os NITs, as organizações sociais e entidades privadas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista e as empresas criadas com a participação societária de ICT pública estadual poderão celebrar contratos, convênios e congêneres, por prazo determinado, com as fundações de apoio para execução, inclusive da gestão administrativa e financeira, dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional científico e tecnológico e estímulo à inovação, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

§ 1º Aos convênios referidos no caput deste artigo não serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

§ 2º Os contratos referidos no caput deste artigo serão regidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 3º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTs, para cumprimento eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 4º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 5º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas ICTs às fundações de apoio, de:

I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e

II – outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional.

§ 6º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 7º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2.º deste artigo integrarão o patrimônio da contratante.

§ 8º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.

§ 9º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.

§ 10. A celebração de convênios entre as ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo.

Art. 16. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.

§ 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso no Tesouro Estadual.

§ 2º As fundações de apoio não poderão:

I – contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor das ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e

b) ocupantes de cargos de direção superior das ICTs por elas apoiadas;

II – contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor das ICTs; e

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor das ICTs por elas apoiadas;

III – utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

§ 3º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 14 desta Lei.

Art. 17. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:

I – prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

II – submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da ICT ou similar da entidade contratante;

III – submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.

Art. 18. As ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e com os limites e as condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 15 desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidores das ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 15 desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput deste artigo.

§ 3º É vedada a utilização da fundação de apoio para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

§ 5º É permitida a participação não remunerada de servidores das ICTs nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso VII do caput do art. 193 da Lei n.9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5.º deste artigo aos servidores das ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º Os servidores das ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem.

Art. 19. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores – internet:

I – os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com a Funcap e as agências financeiras oficiais de fomento;

II – os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

V – as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com a Funcap e as agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 20. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 14 desta Lei.

Art. 21. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 16 desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às ICTs previsto no art. 23 desta Lei.

Art. 22. Fica vedado às ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 18 desta Lei.

Art. 23. No cumprimento das finalidades desta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1.º deste artigo, o ressarcimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo órgão superior competente, nas ICTs.

Seção IV

Da Transferência de Tecnologia

Art. 24. É facultado à ICT pública estadual celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3º Na hipótese do art. 6.º desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3.º do art. 75 da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observado o disposto no art. 30 desta Lei.

Art. 25. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 26. A ICT pública estadual, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, incluindo o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública estadual citadas nesta Lei poderão ser delegadas a fundação de apoio quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Art. 27. É facultado à ICT pública estadual e à agência de fomento celebrar acordos de parceria com pessoas jurídicas públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, de encomenda tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5.º a 7.º do art. 24 desta Lei.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1.º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

Art. 28. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, agências de fomento, instituições de apoio e os órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, convênios e contratos.

Art. 29. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou pela autoridade máxima da instituição, ouvido seu respectivo núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Art. 30. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto.

Seção V

Do Compartilhamento e da Permissão de uso de Laboratórios

Art. 31. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, com a interveniência ou não da fundação de apoio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico que deverá especificar:

I – os servidores e bens envolvidos;

II – os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;

III – o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;

IV – o valor a ser pago à ICT em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese de a permissão e o compartilhamento serem firmados mediante reembolso de despesas;

V – como será atestada a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.

Seção VI

Dos serviços técnicos especializados

Art. 32. É facultado à ICT pública estadual prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 33. O Estado, as ICTs públicas estaduais e as agências de fomento e de inovação promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, localizadas no Estado do Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, sendo regulada a concessão desses recursos em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, não submetidos ao disposto na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º São instrumentos jurídicos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I – subvenção econômica;

II – financiamento;        

III – participação societária;

IV – bônus tecnológico;

V – encomenda tecnológica;

VI – incentivos fiscais;

VII – concessão de bolsas;

VIII – uso do poder de compra do Estado;

IX – fundos de investimentos;

X – fundos de participação;

XI – títulos financeiros, incentivados ou não;

XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob as formas mencionadas no § 1.º deste artigo, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou pela entidade concedente, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º O Estado, por meio de lei específica, disporá sobre a subvenção econômica de que trata este artigo.

§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:

I – à adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; 

II – ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

III – à criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV – à constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

V – à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VI – à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;           

VII – à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte;

VIII – à indução de inovação por meio de compras públicas;

IX – à internacionalização de empresas cearenses por meio de inovação tecnológica;

X – à previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XI – à utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XII – à utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação.

§ 6º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e despesas correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade apoiada.

§ 8º A operacionalização dos instrumentos jurídicos de estímulo à inovação poderá ser assistida pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar e pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, respeitadas as áreas de atuação de cada empresa.

Art. 34. O Estado, por meio da Funcap e das ICTs públicas estaduais, poderá, na forma de regulamento, conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo e no setor público, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos, à agregação de especialistas e ao aprimoramento de políticas públicas, em CT&I, em empresas, em órgãos e entes da Administração Pública que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 35. O Estado fomentará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas com sede no Ceará, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

Art. 36. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais – APLs, polos e clusters tecnológicos objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia cearense, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho, renda e soluções ambientais, visando ao desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO, DO INCENTIVO E DA PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES

Art. 37. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups e de Empreendimentos Inovadores com as finalidades de:

I – convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas ou desconectadas dos objetivos estratégicos do governo;

II – reconhecer o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

III – desburocratizar a entrada de startups no mercado e a criação de empreendimentos inovadores;

IV – criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups e empreendimentos inovadores;

V – propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

VI – criar um canal permanente de aproximação entre o poder público, startups e empreendimentos inovadores;

VII – buscar instituir modelos de incentivo para investidores, startups e empreendimentos inovadores;

VIII – promover o desenvolvimento econômico das startups e de empreendimentos inovadores no Estado;

IX – diminuir limitações regulatórias e burocráticas; e

X – contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Parágrafo único. A Administração Pública estadual poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021.

Art. 38. A Administração Pública estadual direta e indireta e as ICTs apoiarão a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser incentivados o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups e empreendimentos inovadores.

§ 2º Poderão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICT e investidores locais e externos ao Estado.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 39. É assegurada ao criador a participação mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e art. 3.º do Decreto Federal n.º 2.553, de 16 de abril de 1998.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 1.º e 3.º do art. 43 desta Lei.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

Art. 40. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser concedido, a critério administrativo, ao pesquisador público, servidor estadual, o afastamento para prestar colaboração a uma ICT ou órgão público que atue no fomento ou na gestão de atividades de pesquisa ou inovação, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da instituição de origem.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem guardar consonância com a sua capacidade técnica e com as atividades que desempenhe na sua instituição de origem, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como ascensão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2.º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do respectivo comandante ao qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 41. O pesquisador público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pública ou privada, desde que observadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, considerada a conveniência do órgão de origem, e nesta assegurada a continuidade de suas atividades.

Art. 42. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos, observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

Art. 43. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada.

§ 1º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo é devido apenas aos detentores de diploma de curso de nível superior e/ou de curso de nível médio, com formação compatível com o plano de trabalho a ser executado e em conformidade com a política de inovação da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio.

§ 3º O adicional temporário e variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, e do art. 28 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

§ 4º A retribuição pecuniária de que trata este artigo poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou fundação de apoio.

Art. 44. Ao servidor e ao empregado público serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação – CT&I, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 45. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente, registro de programa de computador ou qualquer outra forma de proteção de propriedade intelectual relacionada à inovação ou à pesquisa científica e tecnológica é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública estadual, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública estadual.

§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

Art. 46. O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas estaduais poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito do pedido de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II – assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO

Art. 47. Ficam o Estado e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado do Ceará.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I ou em novas participações societárias.

§ 5º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

§ 7º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo, no mínimo:

I – a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II – os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III – os limites de exposição ao risco para o investimento;

IV – a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

V – a previsão de critérios para desinvestimento;

VI – o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;

VII – a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.

§ 8º A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.

§ 9º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar investimento:

I – direto na empresa, com ou sem investimento privado;

II – indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.

§ 10. A participação societária do Estado do Ceará e suas entidades de que trata esse artigo será estruturada e coordenada pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.

Art. 48. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 49. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, a instituir fundos ou linhas especiais de crédito visando à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 50. O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em empresas inovadoras situadas no Estado.

Parágrafo único. O Estado observará as normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 51. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.

Art. 52. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o valor limite dos projetos de cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.

Art. 53. Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da Administração Pública direta e indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO X

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA

Art. 54. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, públicos e/ou privados, incluídos os parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.

§ 2º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria com e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:

I – ceder, observada a legislação aplicável, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 55. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema de Inovação do Ceará.

CAPÍTULO XI

DA AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 56. Compete à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre outras ações, incentivar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado do Ceará, apoiar a formação de pessoal para a pesquisa, a tecnologia e a inovação, promover a atração e fixação de pesquisadores no Estado e financiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, mormente aqueles com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado do Ceará é de competência da Funcap.

Art. 57. Como parte da atuação prevista no art. 56 desta Lei, cabe à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação promover e incentivar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros.

§ 1º A concessão dos recursos será regulada de forma específica em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o aperfeiçoamento ou a atuação e o intercâmbio de pesquisadores.

§ 3º Fica vedada a doação pura e simples de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem que o instrumento que formaliza a concessão contenha um objeto claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem alcançadas e contrapartidas, em especial as sociais e/ou ambientais.

§ 4º Para a execução dessas ações, é facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e tecnologia.

Art. 58. A Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Pública, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. É facultada à agência de fomento a inclusão, como parte do contrato, convênio ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e ao acompanhamento dele, não podendo estes recursos ultrapassarem 5% (cinco por cento) do valor do instrumento estadual.

Art. 59. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de fomento e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição recebedora dos recursos.

§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o coordenador ou o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

Art. 60. A agência de fomento fica autorizada a reutilizar os recursos recuperados por meio de cobrança judicial ou programa de recuperação de recurso independentemente do exercício financeiro da efetiva recuperação dos valores utilizados indevidamente.

CAPÍTULO XII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 61. O Estado, por meio da Secitece, incentivará a participação de empresas no processo de inovação, que tem como objetivo dinamizar e desburocratizar o ambiente de apoio ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação empresarial e social.

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro e outros, a serem ajustados em acordos específicos, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2º A concessão do apoio financeiro previsto no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 3º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 62. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit propor as diretrizes para aplicação dos recursos em ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior credenciados pela Secitece, tendo por referência as necessidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços e as competências instaladas no Estado, de forma a contribuir para a ampliação do conhecimento e do conteúdo nacional de bens e serviços.

Art. 63. As empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado do Ceará for controlador ou acionista singular poderão destinar recursos, na forma de seus estatutos sociais, para aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em fundos mútuos de investimento de que trata esta Lei.

Seção I

Da encomenda tecnológica

Art. 64. Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, credenciadas pela Secitece, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do inciso V do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

§ 4º Para os fins do caput e do § 3.º deste artigo, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II – executar partes de um mesmo objeto.

§ 5º Na contratação de encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I – a fabricação de protótipos;

II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;

III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública.

§ 6º Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual competente para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:

I – a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput deste artigo;

II – a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e

III – a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.

Seção II

Dos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI

Art. 65. Os benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, criado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão ser condicionados ao cumprimento de cláusula de inovação tecnológica, respeitados os limites legais, com obrigação de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma de regulamento.

Seção III

Dos Contratos de Concessão dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará

Art. 66. Os contratos de concessão dos serviços públicos delegados do Estado poderão prever cláusula de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com obrigação de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma de regulamento, objetivando estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

Art. 68. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Art. 69. Fica acrescido o inciso VII ao § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ...................................................................................

................................................................................................

§ 4.º .......................................................................................

…..............................................................................................

VII – aos convênios e instrumentos congêneres celebrados com base em lei específica que verse sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado;” (NR)

Art. 70. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008.

Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 30 Setembro 2024 10:38

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

§ 1º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer gratificação ou vantagem.

§ 3º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.

§ 4º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 5º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 05 Agosto 2024 00:06

LEI N° 18.950, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.950, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA TERCEIRA DIGITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 2º São objetivos do Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade:

 I – incentivar a terceira idade a utilizar as tecnologias novas;

II – colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;

III – apoiar a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e

IV – motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 314, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao art. 5.º, da Seção II-A e do art. 6.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ..................................................................................

...............................................................................................

XII – aquisição pelo Poder Público, para suprimento das necessidades de seus órgãos e suas entidades, de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa e integradas ao SCEE. 

.................................................................................................

Seção II-A

Da geração de renda pela aquisição de energia pelo Poder Público

Art. 6.º-A O fornecimento de energia para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, no âmbito do SCEE, ocorrerá exclusivamente por meio da contratação de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa Renda do Sol.

§ 1.º A aquisição prevista neste artigo ocorrerá por meio de credenciamento das unidades consumidoras, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, c/c a Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

§ 2.º À Seinfra compete o planejamento, a organização e a execução do procedimento de credenciamento, a partir do qual os órgãos, as autarquias e as fundações estaduais celebrarão os contratos de aquisição de energia.

§ 3.º O credenciamento previsto neste artigo poderá ser aberto a órgãos e entidades integrantes da estrutura de outros Poderes e instituições.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo definirá os critérios, as condições para participação no credenciamento, além das demais regras operacionais inerentes à realização do procedimento.

§ 5.º Para fins deste artigo, poderão fazer parte do Programa Renda do Sol, nos termos de regulamento, as unidades consumidoras assistidas pelo Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar alterado no seu inciso III e acrescido do § 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ...................................................................................

….............................................................................................

III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica;

...............................................................................................................................

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, os recursos a que se refere o inciso IX deste artigo poderão ser destinados à realização de investimentos relativos à implantação de usinas fotovoltaicas a participantes do Programa Renda do Sol, previsto na Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, bem como à geração de renda a associações, cooperativas e famílias assistidas pelo referido Programa.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso VI ao art. 12 da Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ....................................................................................

................................................................................................

VI – microempreendedores individuais que atuem utilizando equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis na própria residência destinados à execução das atividades empresariais.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.945, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;

II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário(a) de Estado da Educação;

VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho;

VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

VIII – Procurador(a)-Geral do Estado;

IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;

X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;

XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;

XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;

XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

XV – Presidente do Instituto Centec;

XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;

XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;

XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;

XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa;

XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 19. .................................................................................….......

.................................................................................…....................

§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:

I – ser portador do título de doutor;

II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.

§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que

aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.

§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.

§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

….....................................................................................................

Art. 20 .................................................................................….........

.......................................................................................................

§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.

§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.

§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.888, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ALTERA A LEI N.º 18.044, DE 25 DE ABRIL DE 2022, PARA REMANEJAMENTO NA CARREIRA DE CARGOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam redistribuídos os cargos de docente da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Urca.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 2.º da Lei Complementar n.º 319, de 19 de dezembro de 2023, repristinando-se o texto legal revogado por esse dispositivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.888, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

ANEXO I a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 185 Assistente D, E, F, G, H 200
Adjunto I, J, K, L, M 309 Adjunto I, J, K, L, M 279
Associado N, O 98 Associado N, O 113
TOTAL 623 623

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.825, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

ALTERA A LEI N.º 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas situadas no Estado do Ceará, assim como estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação.” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

§ 1.º...............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2.º .............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3.º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, em proporção, no mínimo, igual à de pretos, pardos, indígenas e quilombolas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 4.º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições estaduais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições.

§ 5.º No âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, as instituições estaduais de ensino superior promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e também de pessoas com deficiências em seus programas de pós-graduação stricto sensu.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Augusta Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.

§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.

§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.

§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:

I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;

II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;

III- transferir,inovar e adequar tecnologia;

IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;

V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;

VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;

VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:

I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;

Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;

III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.

§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.

§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.

§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.

Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:

I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;

III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.

Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.

Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.

Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.

Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

José Flávio Costa Lima

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Roberto Gerson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.090, DE 15/06/77  D.O. 20/06/77


Dispõe sobre a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica assegurada a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará sobre Atividades Funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 2.º - Em cada exercício, no período fixado pelo Departamento de Direito Público, conforme convênios celebrados, devem ser indicados dez magistrados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dez representantes do Ministério Público pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 3.º - Os magistrados e os representantes do Ministério Público, a partir da data do início do Curso, ficam afastados de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos em que estejam investidos.

Art. 4.º - Poderá haver colaboração do Tribunal de Justiça ou da Procuradoria Geral da Justiça, desde que solicitados, para definição dos conteúdos dos programas integrantes do currículo do Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará.

Art. 5.º - O certificado de aprovação no Curso cogitado nesta lei passa a figurar entre os requisitos indispensáveis à aquisição da vitaliciedade para os novos Juízes de carreira, sendo, ainda, elemento a ser computado em caso de promoção de uma para outra entrância pelo critério de merecimento.

Parágrafo Único - Aplica-se, aos membros do Ministério Público, o disposto neste artigo, atendidas as peculiaridades da Instituição.

Art. 6.º - Para fazer face aos encargos contraídos nos convênios celebrados com a Universidade Federal do Ceará, para aplicação no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público, para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).

Parágrafo Único - Nos próximos exercícios, o orçamento do Tribunal de justiça e da Procuradoria Geral da Justiça consignará dotações suficientes para as despesas a que se refere este artigo.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra


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