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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.981, DE 02/12/75 (D.O. 15/12/75)
RETIFICA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - É retificada para Técnico de Polícia integrante da categoria funcional "Diligência, Prevenção Criminal e Investigação," de que trata o Art. 1.º do Decreto n. 10.777, de 30 de abril de 1974, e constante do Anexo I do mesmo Decreto, a classificação dos cargos a que se refere o Art. 13 da Lei n. 9761 de 27 de outubro de 1973, e que, por forca do mencionado dispositivo legal, passaram a Auxiliar Técnico de Polícia,'Nível "U".
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos originários, para efeito de enquadramento no cargo de Técnico de Polícia, como decorrência do disposto neste artigo, deverão atender às exigências do Decreto n. 10.777, de 30 de abril de 1974, e respectivas Regras de Enquadramento, exceto quanto a posse de diploma de Curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 2°. - As despesas resultantes da execução desta lei decorrerão à conta das respectivas dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.
Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Alceu Vieira Coutinho
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
02 | Curso Superior de Administração e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade). | |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação. |
3.2. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
05 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA - 1 a ATA - 10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico Administrativo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | Agente Administrativo | ANM- |
ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 | Coordenador da Junta de Planejamento | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
01 | Secretaria do Titular da Pasta | CDA-2 |
*02 | CDA-1 | |
*04 | CDA-2 |
* Distribuir por Decreto
* Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.496 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Assessoria Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Assessoria Especial fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Assessoria Especial, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Assessor Técnico, de símbolo CDA-1, e 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do Coordenador-Geral, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.
Lotação da ASSESSORIA ESPECIAL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Administração | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. |
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |
1.3. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.4. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | |
1.5. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional. | |
1.6. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.7. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional. | |
|
||||||
CARGOS DE CARREIRA | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Comunicação Social, registro especial ou profissional. |
1.9. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional. | |
1.10. Pesquisa e Programação | Técnico de Programação Educacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior na área de Educação com curso de aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo. |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Operador de Xerox |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 5.ª série. |
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. |
ANEXO II a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.
ASSESSORIA ESPECIAL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | Agente Administrativo |
Artífice, níveis B, D, G, K e I | Auxiliar de Serviços |
Revisor ANS-1 | Técnico de Comunicação Social ANS- |
Redator ANS-2 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.
ASSESSORIA ESPECIAL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Técnico de Programação Educacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Engenheiro Agrônomo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
Operador de Xerox I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X |
ATA-2 a ATA-10
|
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.497 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Vice-Governadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - A lotação básica da Vice-Governadoria fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.
Lotação da VICE-GOVERNADORIA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação.
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
1. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo |
1.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 |
Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade) |
|
2. Atividades Auxiliares | 2.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo |
2.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado | |
2.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou habilitação |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.
Lotação na VICE-GOVERNADORIA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
2. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497 de 14 de maio de 1981.
Lotação da VICE-GOVERNADORIA
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Armazenista, nível D | |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Auxiliar de Expedição, nível C | Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
Zelador, nível b |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.500, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Saúde fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2, destinados às Chefias de Unidades Mistas de Saúde e de Centros de Saúde da Capital e do interior; 14 (quatorze) cargos, de símbolo FG-1, destinados às Chefias de Assistência dos Centros de Saúde da Capital e das sedes de Delegacias Regionais de Saúde, sendo todos de provimento em comissão.
Art.3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Humberto Macário de Brito
Ozias Monteiro
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
15 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | ||||
1.3. Arquitetura | Arquiteto |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Arquitetura e registro profissional. | ||||
1.4. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | ||||
1.5. Biologia | Biologista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Biologia e registro profissional. | ||||
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | ||||
1.7. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
50 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. | ||||
1.8. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||||
1.9. Economia Doméstica | Economista Doméstico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Economia Doméstica e registro profissional. | ||||
1.10. Enfermagem | Enfermeiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
20 | Curso superior de Enfermagem e registro profissional. | ||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.11. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Estatística e registro profissional. | |||
1.12. Engenharia | Engenheiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia e registro profissional. | ||||
1.13. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Farmácia e registro profissional. | ||||
Farmacêutico-Bioquímico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Farmácia e Bioquímica e registro profissional. | |||||
1.14. Fisioterapia | Fisioterapeuta |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Fisioterapia e registro profissional. | ||||
1.15. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
120 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | ||||
1.16. Nutrição | Nutricionista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Nutrição e registro profissional. | ||||
1.17. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Psicologia e registro profissional. | ||||
1.18. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Química e registro profissional. | ||||
1.19. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional. | ||||
1.20. Saúde Pública | Sanitarista |
I a VII |
ANS-4 a ANS-10 |
24 | Curso superior (Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Serviço Social, Nutricionista, Medicina Veterinária) e respectivo registro profissional e o Curso de Saúde Pública de 800 horas. | ||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.21. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Sociologia e registro profissional. | |||
1.22. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||
1.23. Ecologia | Tecnólogo de Saneamento Ambiental |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Tecnologia de Saneamento Ambiental. | ||||
ANEXO I Lotação SECRETARIA DA SAÚDE
|
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
110 | Curso de 2.º Grau completo. | |||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
2.2. Técnicas Diversas | Auxiliar de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
30 | Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente. | ||||
Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar Epidemiologista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar de Nutricionista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar de Veterinário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Inspetor de Saneamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Operador de Raios X |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade) | |||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e portador de diploma de Técnico de Enfermagem. | |||
Técnico de Estatística |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||
Técnico de Laboratório |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
160 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||
3.2. Assistência Sanitária e Enfermagem | Atendente de Enfermagem |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
150 | Curso de 1.º Grau incompleto e provisionamento. | ||||
Atendente Dental |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
50 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||
Auxiliar de Laboratório |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
50 | Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização. | |||||
* Auxiliar de Saneamento |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
70 | Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização. | |||||
* Orientador de Saúde e Saneamento |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
05 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |||||
Visitador Sanitário |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
70 | Curso de 1.º Grau completo e provisionamento. | |||||
3.3. Jardinagem e Enxerto | Jardineiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||
* Ver o art. 11 da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81.
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE |
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
3. Atividades Auxiliares | 3.4. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
15 | Curso de 1.º Grau completo. | |||
Copeiro |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
Engomador |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
Lavandeiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | ||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Artes e Ofícios Diversos | Cozinheiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||
Costureiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||||
4.2. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||||
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE |
|||||||||
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
|
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.19. Comunicação Social | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - | |||
1.23. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - | ||||
3. Atividades Auxiliares | 3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | - | |||
3.6. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
01 | - | ||||
Ver o art. 10 da Lei 10.536, de 02/07/81, D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SAÚDE
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Arquiteto I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Biologista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Economista Doméstico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Enfermeiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Farmacêutico-Bioquímico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Fisioterapeuta I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Nutricionista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Químico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Relações Públicas I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Comunicação Social | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Sanitarista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Orçamento I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Tecnólogo de Saneamento Ambiental I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Engenheiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
ANEXO II SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Auxiliar de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermeiro | ANS- | ||
Auxiliar de Engenheiro I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Engenheiro | ANS- | ||
Auxiliar Epidemiologista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Auxiliar de Nutricionista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Nutricionista | ANS- | ||
Auxiliar de Veterinário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Inspetor de Saneamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Operador de Raios X | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Orçamento | ANS- | ||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | ||
Técnico de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermeiro | ANS- | ||
Técnico de Estatística I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Estatística | ANS- | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Atendente de Enfermagem I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Técnico de Enfermagem ou | ANM- | ||
Auxiliar de Enfermagem | |||||||
Atendente Dental I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||
Auxiliar de Laboratório I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Técnico de Laboratório | ANM- | ||
Auxiliar de Saneamento I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||
Orientador de Saúde e Saneamento I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-12 | ||||
Visitador Sanitário I | ATA-5 | II a X | ATA-6 a ATA-14 | ||||
Jardineiro I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||
Copeiro I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Engomador I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Lavandeiro I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||
ANEXO II SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
3. Atividades Auxiliares | Trabalhador de Campo I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Mecânico I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
Cozinheiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
Costureiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SAÚDE
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico, nível ANS- |
* Dentista (contratado - estável) | Dentista, nível ANS- |
* Enfermeira (contratada - estável) | Enfermeiro, nível ANS- |
* Farmacêutico-Bioquímico (contratado-estável) | Farmacêutico-Bioquímico, nível ANS- |
* Farmacêutico (contratado - estável) | Farmacêutico, nível ANS- |
* Médico (contratado - estável) | Médico, nível ANS- |
Técnico de Relações Públicas | Relações Públicas, nível ANS- |
Armazenista, nível D Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M |
|
* Escriturário (Quadro de Obras - estável) Almoxarife, níveis I, M e U |
Agente Administrativo |
* Almoxarife (Quadro de Obras - estável) Ecônomo, níveis H, K e M |
|
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
* Amanuense Datilógrafo (Quadro de Obras - estável | Datilógrafo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S | Técnico de Estatística |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis P, H e L | Auxiliar de Engenheiro |
Prático de Laboratório, níveis K e L | Técnico de Laboratório |
Auxiliar de Enfermagem (Quadro de Obras - estável) | Auxiliar de Enfermagem |
Técnico de Contabilidade, nível K | Técnico de Contabilidade |
Visitador Sanitário, níveis D, G e K | Visitador Sanitário |
Auxiliar de Escritório (Q. de Obras - estável) | |
Auxiliar Administrativo (Q. de Obras - estável) | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Farmácia (Q. de Obras - estável) |
ANEXO III
SECRETARIA DE SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Atendente, nível B e * Atendente (Quadro de Obras - estável) |
Atendente de Enfermagem ou Atendente Dental |
Guarda Sanitário, níveis C e G | Auxiliar de Saneamento |
* Costureira (Quadro de Obras - estável) | |
* Costureira (contratada - estável) | Costureiro |
* Lavadeira (Quadro de Obras - estável) | Lavandeiro |
* Engomadeira (Quadro de Obras - estável) | Engomador |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C | |
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) | Auxiliar de Laboratório |
* Motinor Colchoeiro (Q. de Obras - estável)
|
|
* Mensageiro (Quadro de Obras - estável)
|
|
* Porteiro (Quadro de Obras - estável)
|
|
* Conservador de Prédios (Quadro de Obras - estável)
|
Auxiliar de Serviços |
* Gari (Quadro de Obras - estável) Servente I - níveis A e C
|
|
* Servente (Quadro de Obras - estável) Artífice, níveis B, I, D, G e K Vigia, nível B
|
|
* Vigia (Quadro de Obras - estável) | |
Jardineiro, nível B | Jardineiro |
* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) | Trabalho de Campo |
* Eletricista (Quadro de Obras - estável) | Eletricista |
* Mestre de Cozinha (Quadro de Obras - estável) | Cozinheiro |
* Motorista (Quadro de Obras - estável) | Motorista |
Operador de Raio X, nível C | Operador de Raios X |
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N | Auxiliar de Enfermagem |
* Copeiro (Quadro de Obras - estável) | Copeiro |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
LEI Nº 14.206, DE 23.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a adequação da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento da UECE, URCA e UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, a partir de 1º de agosto de 2008, a alteração da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento dos órgãos, Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Art. 2º A estrutura programática, expressa por categoria de programação, segundo os programas, projetos e atividades, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Estadual nº 13.955, de 7 de agosto de 2007, assim como o detalhamento da despesa por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa deverão ser mantidos na forma autorizada na Lei Orçamentária Anual de 2008, Lei Estadual nº 14.054, de 7 de janeiro de 2008 ou na conformidade dos créditos adicionais autorizados até 1º de agosto de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo