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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.364, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO – CETUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Turismo – Cetur.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 21 Setembro 2022 17:36

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

Art. 2.º…..........................................................................................................

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;

XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;

XXV – UniFanor Wyden;

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII – Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIX – Polícia Federal do Ceará;

XXX – Instituto Terramar;

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV – Banco do Brasil S.A.;

XXXV – Banco do Nordeste S.A.;

XXXVI – Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º ….........................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

   

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 21 Setembro 2022 17:20

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

Art. 2.º…..........................................................................................................

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;

XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;

XXV – UniFanor Wyden;

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII – Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIX – Polícia Federal do Ceará;

XXX – Instituto Terramar;

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV – Banco do Brasil S.A.;

XXXV – Banco do Nordeste S.A.;

XXXVI – Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º ….........................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

   

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR,  fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:

“Art. 2.º...

...

XXXIII - Banco do Brasil S/A.;

XXXIV - Banco do Nordeste S/A.;

XXXV - Caixa Econômica Federal;

XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará;

XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXVIII - Polícia Federal do Ceará;

XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária;

XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;

XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;

XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;

XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;

XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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