Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.- E o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará - Unidade da República Federativa do Brasil, a co-obrigar-se como avalista ou fiador em contrato de prestação de aval ou fiança a ser celebrado entre o Banco do Brasil S.A., e o Banco do Estado do Ceará S.A., para efetivação de empréstimo, com. garantia do Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares Americanos), em duas parcelas, uma de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) e outra de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), a primeira com desembolso no presente exercício financeiro e a segunda no segundo trimestre do próximo exercício de 1971.

§ 1o. - A parcela de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) se destina à conclusão dos serviços no eixo Chorozinho - lguatu, passando por Quixadá, Quixeramobim, Km-20,Mineirolândia, Mombaça e Acopiara, podendo ser utilizado o saldo, porventura existente,ao pagamento de dívidas de outras diretrizes implantadas.

§ 2º. - A parcela de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) se destina à aplicação em obras constantes do plano de obras do próximo quadriênio governamental, após a aprovação desta pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do contrato assim celebrado entre os Bancos Nacionais, inclusive os Ônus resultantes eventuais e oscilações da taxa cambial.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de outubro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

LEI Nº17.243, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

  

ASSEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

§ 1.º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.

§ 2.º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.

Art. 2.º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual, poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da pandemia pela Covid-19.

Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.

Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Bruno Pedrosa

LEI N° 14.340, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)

Autoriza o Poder Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reis), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de créditos e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Centro de Educação Infantil.

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.909, de 08.06.99 (D.O. 10.06.99) 

Autoriza o chefe do Poder Executivo a incluir o contrato decorrente da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir o contrato de financiamento do programa de adequação do quadro de pessoal do Estado, firmado com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Estadual nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, instituído pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º. O refinanciamento de que trata o caput deste artigo será amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, e será atualizado pelo Índice Geral de Preços, conceito de disponibilidade interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

§ 2º. Para garantia de refinanciamento de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo poderá vincular receitas próprias, transferências constitucionais e créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.495, DE 04.10.95 (D.O. DE 26.10.95)

Dispõe sobre a publicação de contratos no Diário Oficial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatório, quando da publicação em Diário Oficial de extrato de quaisquer contratos ou convênios, constar a razão social e endereço completo dos contraentes.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

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