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LEI Nº 12.909, de 08.06.99 (D.O. 10.06.99)
Autoriza o chefe do Poder Executivo a incluir o contrato decorrente da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir o contrato de financiamento do programa de adequação do quadro de pessoal do Estado, firmado com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Estadual nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, instituído pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1º. O refinanciamento de que trata o caput deste artigo será amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, e será atualizado pelo Índice Geral de Preços, conceito de disponibilidade interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
§ 2º. Para garantia de refinanciamento de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo poderá vincular receitas próprias, transferências constitucionais e créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ