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LEI N° 14.468, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Denomina Francisco Ivan Feitosa a Delegacia de Polícia no Município de Pedra Branca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Francisco Ivan Feitosa a Delegacia de Polícia no Município de Pedra Branca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Domingos Filho
LEI N.º 15.301, DE 08.01.13 (D.O. 21.01.13)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informação sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como de seus telefones de contato e endereços de seus Núcleos de Atendimento em cada Delegacia de Polícia do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como dos telefones e dos endereços de seus Núcleos Descentralizados e Especializados, nas Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.
Art. 2º Os cartazes deverão ser impressos em linguagem que permita uma boa compreensão por parte do público em geral e deverão ser afixados em locais de fácil visualização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Andréa Maria Alves Coelho
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LEI Nº 11.562, DE 15.06.89 (D.O. DE 16.06.89)
Concede abono aos servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido aos servidores ativos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Segurança Pública - GSP, desde que sejam portadores de formação de nível superior ou registro profissional correspondente e ocupem cargos, funções ou empregos que exijam esta formação, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de fevereiro de 1989, não podendo este valor servir de base para cálculo de vantagens.
Parágrafo Único - O abono previsto no caput deste artigo não será devido aos Delegados de Polícia, cujos vencimentos a partir de 1º de fevereiro de 1989, são exclusivamente os constantes do Anexo IV da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, acrescidos do adicional por tempo de serviço.
Art. 2º - É fixado em NCz$ 1,69 (hum cruzado novos e sessenta e nove centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos arts. 1º e 2º que se produzirão nas datas ali fixadas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em 01 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)
Fixa novos valores para os vencimentos dos cargos de Defensor Público e Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia fica majorado, conforme quadro abaixo:
__________________________________________________________________
NCZ$ GRATIFICAÇÃO
C A R G O CLASSE VENCIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
__________________________________________________________________
Defensor Público D 1.890,00 166%
C 1.702,13 166%
B 1.552,91 166%
A 1.397,61 166%
__________________________________________________________________Delegado de Polícia Especializado 1.890,00 166%
4ª 1.702,13 166%
3ª 1.552,91 166%
2ª 1.397,61 166%
1ª 1.257,86 166%
_______________________________________________________________________
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1989.
NILO SÉRGIO VIANA BEZERRA
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
LEI N° 14.661, DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)
Denomina Josafá Lemos Cavalcante a Delegacia de Polícia no Município de Pedra Branca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Josafá Lemos Cavalcante a Delegacia de Polícia no Município de Pedra Branca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Rômulo Coelho
LEI N° 14.676, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)
Denomina José Antônio dos Santos a Delegacia de Polícia no Município de Amontada, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada José Antônio dos Santos a Delegacia de Polícia no Município de Amontada, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Sarto