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LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)
Fixa novos valores para os vencimentos dos cargos de Defensor Público e Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia fica majorado, conforme quadro abaixo:
__________________________________________________________________
NCZ$ GRATIFICAÇÃO
C A R G O CLASSE VENCIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
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Defensor Público D 1.890,00 166%
C 1.702,13 166%
B 1.552,91 166%
A 1.397,61 166%
__________________________________________________________________Delegado de Polícia Especializado 1.890,00 166%
4ª 1.702,13 166%
3ª 1.552,91 166%
2ª 1.397,61 166%
1ª 1.257,86 166%
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Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1989.
NILO SÉRGIO VIANA BEZERRA
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos