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LEI Nº 11.562, DE 15.06.89 (D.O. DE 16.06.89)
Concede abono aos servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido aos servidores ativos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Segurança Pública - GSP, desde que sejam portadores de formação de nível superior ou registro profissional correspondente e ocupem cargos, funções ou empregos que exijam esta formação, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de fevereiro de 1989, não podendo este valor servir de base para cálculo de vantagens.
Parágrafo Único - O abono previsto no caput deste artigo não será devido aos Delegados de Polícia, cujos vencimentos a partir de 1º de fevereiro de 1989, são exclusivamente os constantes do Anexo IV da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, acrescidos do adicional por tempo de serviço.
Art. 2º - É fixado em NCz$ 1,69 (hum cruzado novos e sessenta e nove centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos arts. 1º e 2º que se produzirão nas datas ali fixadas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em 01 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará