Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.684, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.1972)

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIO,CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-A dotação orçamentária 4.00.00-Secretaria da Fazenda-4.01.00-Gabinete do Secretário- 3.2.7.0 -Diversas Transferências Correntes, 3.2.7.6-Auxílio de Contribuições e Subvenções cuja discriminação será feita por lei da Assembléia Legislativa, é discriminada com as entidades e respectiva importância constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 2.o - As instituições contempladas com auxílio e subvenções,na presente lei,deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas,juntando ao requerimento os seguintes documentos:

a)-plano de aplicação para a importância concedida,excetuando-se os estabelecimentos de ensino.

b)- prestação de contas do último auxílio ou subvenções recebidas pela entidade;

c)- certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxilio ou subvenção requeridos;

d)-atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal,estadual ou federal.

Art. 3.º-A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente,como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.

Art. 4.º - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)

 

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - A dotação orçamentária 4.00.00- Secretaria da Fazenda- 4.01.00-Gabinete do Secretário - 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes - 3.2.7.6-Auxílios Contribuições e Subvenções é discriminada na forma da relação anexa, que passa a integrar esta lei.

Art. 2.o- As Instituições contempladas com auxílios e subvenções, na presente lei, deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

  1. - plano de aplicação para a importância concedida, excetuando-se os estabelecimentos de ensino;
  2. - prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade;
  3. - certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requeridos;
  4. - atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.

Art. 3.o - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não, sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.

Art.4.o - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

                  Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.


CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

 

OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DESSA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.420, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 13.11.70)

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - A dotação orçamentária 4.00 - Secretaria da Fazenda - 4.01- Gabinete do Secretário - 3.2.7.6 - Diversas Transferências Correntes destinada a auxílios, contribuições e subvenções, é discriminada com as entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 2º. - As instituições contempladas com auxílios e subvenções, na presente lei,deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

a) plano de aplicação para a importância concedida, excetuando-se os estabelecimentos de ensino;

b) prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade,

c) certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requeridos;

d) atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.

Art. 3º. - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.

Art. 4º. - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidas por esta lei, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

Art. 5o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

 
 

 

                                                      

                                                                             

                                                                                  

LEI N° 14.426, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.977,36 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 7.984,92 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

QR Code

Mostrando itens por tag: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500