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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.502, DE 23 DE AGOSTO DE 1971 (D.O. 24.08.71)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - As gratificações de representação mensal do Presidente, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Diretor do Fórum e Corregedor Geral da Justiça são elevadas na conformidade do quadro anexo que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.o - Fica elevada para Cr$ 50,00, por sessão, até o limite de oito mensais a gratificação correspondente ao comparecimento dos membros do Conselho Superior da Justiça.
Art. 3.o - As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas quando insuficientes.
Art.4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DESTA LEI
QUADRO III-PODER JUDICIÁRIO
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
VALOR MENSAL
PRESIDENTE... Cr$ 1.000,00
VICE-PRESIDENTE. Cr$ 800,00
DIRETOR DO FÓRUM Cr$ 800,00
CORREGEDOR GERAL Cr$ 600,00
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.546, DE 9 NE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são elevadas, na conformidade do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art.2.o- As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias dos citados órgãos.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a partir de 24 de agosto de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DESTA LEI
QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VALOR MENSAL
PRESIDENTE... Cr$ 1.000,00
VICE-PRESIDENTE. Cr$ 800,00
QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VALOR MENSAL
PRESIDENTE...... Cr$ 1.000,00
VICE-PRESIDENTE.. Cr$ 800,00
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 13.12.73)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios,bem assim,ao do Diretor do Fórum e Corregedor Geral, de que tratam as Leis n.os 9.502, de 23 de agosto de 1971 e 9.546, de 9 de dezembro de 1971, respectivamente, passam a ser as constantes do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.o-Fica elevada para Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), por sessão a que efetivamente compareçam,até o limite máximo de cinco mensais,a gratificação dos membros do Conselho Superior da Justiça a que alude o art. 2.º da Lei n.o 9.597, de 27 de junho de 1972.
Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e suplementadas em caso de necessidade.
Art.4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto nos seus efeitos financeiros,que terá vigência a partir de 1.º de outubro de 1973.
Art. 5.o-Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco