Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.546, DE 9 NE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.546, DE 9 NE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são elevadas, na conformidade do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art.2.o- As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias dos citados órgãos.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a partir de 24 de agosto de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DESTA LEI
QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VALOR MENSAL
PRESIDENTE... Cr$ 1.000,00
VICE-PRESIDENTE. Cr$ 800,00
QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VALOR MENSAL
PRESIDENTE...... Cr$ 1.000,00
VICE-PRESIDENTE.. Cr$ 800,00