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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.502, DE 23 DE AGOSTO DE 1971 (D.O. 24.08.71)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - As gratificações de representação mensal do Presidente, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Diretor do Fórum e Corregedor Geral da Justiça são elevadas na conformidade do quadro anexo que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.o - Fica elevada para Cr$ 50,00, por sessão, até o limite de oito mensais a gratificação correspondente ao comparecimento dos membros do Conselho Superior da Justiça.
Art. 3.o - As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas quando insuficientes.
Art.4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DESTA LEI
QUADRO III-PODER JUDICIÁRIO
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
VALOR MENSAL
PRESIDENTE... Cr$ 1.000,00
VICE-PRESIDENTE. Cr$ 800,00
DIRETOR DO FÓRUM Cr$ 800,00
CORREGEDOR GERAL Cr$ 600,00