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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.

Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:

a- dirigir sem habilitação ou autorização;

b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;

c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;

d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.

Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).

§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.

§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.

§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.

§ 5.o-VETADO

Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.

Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

LEI N.° 9.623, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 04.10.72)

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica criada a Gratificação de Produtividade a ser atribuída, mensalmente,aos ocupantes dos cargos ou funções da Secretaria da Fazenda abaixo determinados, quando no efetivo exercício das atividades dos respectivos cargos ou funções e, integrantes da Lotação Especial a ser quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I-Técnico de Arrecadação e Tributação;

II- Inspetor Fazendário;

III- Agente Fiscal de Rendas; e

IV- Agente Fiscal de Arrecadação.

Parágrafo Único-VETADO.

I-VETADO.

II-VETADO.

III-VETADO.

IV-VETADO.

V-.VETADO.

Art. 2.o - Poderão também integrar a Lotação Especial, para efeito de percepção da gratificação criada por esta lei, os servidores fazendários, ocupantes de outros cargos ou funções quando:

I- Contem com mais de um ano no efetivo exercício da fiscalização das Rendas Estaduais à data desta lei;

II- Portadores de diploma de curso superior até que ocorra o preenchimento dos cargos de Técnico de Arrecadação e Tributação, criados pela lei n.9.458,de 07 de junho de 1971;

III- Contem com mais de um ano de efetivo exercício na função de Auditoria;

IV - Estejam no exercício dos cargos ou funções a que se refere o parágrafo único do artigo 1.o desta lei.

§1.o-A gratificação a que se refere este artigo será atribuída por Unidade de Produção Fiscal - (UPF), correspondendo cada a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento fixo mensal do nível M do Quadro I,Poder Executivo.

§ 2.º-Somente será atribuída a gratificação criada por esta lei após a aferição dos instrumentos de avaliação pelo órgão competente, em que fiquem comprovados os pontos obtidos durante o mês e condicionada à obtenção de um limite mínimo mensal a ser estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3.º - Para os efeitos de mensuração de atividade a UPF equivale a 1 (um) ponto.

§ 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo fixar, em ato próprio, o limite máximo de pontos a ser obtido durante o mês pelos servidores integrantes da Lotação Especial a que se refere esta lei.

Art. 3.º- Dar-se-á o desligamento do servidor da Lotação Especial, referida nesta lei, quando não obtiver o mínimo de pontos exigível para isso, bem como, prestar informações falsas ou inidôneas nos instrumentos de avaliação ou cometer infração a legislação estatutária no que se refere aos deveres e proibições funcionais.

Art.4.º-O somatório dos vencimentos e vantagens dos servidores que passem a perceber a Gratificação de Produtividade não poderá ultrapassar a qualquer título, a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelo cargo de Secretário de Estado.

Art. 5.º- A gratificação criada por esta lei não será computada para os efeitos de gratificação de tempo de serviço,aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correção à conta do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 7.o-Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto nesta lei.

Art. 8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

1. Ver lei n. 10.294 de 17/07/79-D.O.19/07/79

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.

Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:

a- dirigir sem habilitação ou autorização;

b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;

c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;

d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.

Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).

§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.

§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.

§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.

§ 5.o-VETADO

Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.

Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

LEI N.º 15.247, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

Estende aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, o acréscimo do valor da gratificação de produtividade decorrente da lei estadual nº. 15.204, de 19 de julho de 2012, nos termos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito, estabelecido pela Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, decorrente da Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica estendido aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito, em 2 (dois) momentos, nos termos seguintes:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo da Gratificação de Produtividade será implantada de forma imediata, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012;

 

II - 50% (cinquenta por cento) do acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade será devido após 5 (cinco) anos da publicação da Lei Estadual nº 15.204, de 19 de julho de 2012, integralizando 100% (cem por cento) do valor correspondente à Gratificação de Produtividade.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, submetendo-se à revisão geral anual dos Servidores Públicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.204, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos e inativos do Departamento Estadual de Trânsito, instituída pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993 e alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica elevada nos termos seguintes:

 

I - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, passa para o percentual de 110% (cento e dez por cento);

 

II - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, passa para:

 

a) até a referência 26 para o percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento);

b) a partir da referência 27 para o percentual de 130% (cento e trinta por cento);

 

III - para os servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo, todos da estrutura do grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, passa para o percentual de 110% (cento e dez por cento).

 

§ 1º Os acréscimos na gratificação de produtividade de que trata este artigo serão calculados sobre o vencimento base e incorporados aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor sobre eles contribua para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civís e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC por mais de 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor desta lei.

 

§ 2º Nenhum servidor do Detran receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos servidores públicos, pelos mesmos índices.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, no turno noturno, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, com os valores fixados no anexo único desta Lei.

 

Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 2 (dois) cargos símbolo DNS-3, 11 (onze) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3.

 

Parágrafo único.  Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Detran.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros referentes ao art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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