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LEI N.º 15.247, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Estende aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, o acréscimo do valor da gratificação de produtividade decorrente da lei estadual nº. 15.204, de 19 de julho de 2012, nos termos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito, estabelecido pela Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, decorrente da Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica estendido aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito, em 2 (dois) momentos, nos termos seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo da Gratificação de Produtividade será implantada de forma imediata, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012;
II - 50% (cinquenta por cento) do acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade será devido após 5 (cinco) anos da publicação da Lei Estadual nº 15.204, de 19 de julho de 2012, integralizando 100% (cem por cento) do valor correspondente à Gratificação de Produtividade.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, submetendo-se à revisão geral anual dos Servidores Públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO