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LEI N.º 15.204, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)
Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos e inativos do Departamento Estadual de Trânsito, instituída pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993 e alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica elevada nos termos seguintes:
I - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, passa para o percentual de 110% (cento e dez por cento);
II - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, passa para:
a) até a referência 26 para o percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento);
b) a partir da referência 27 para o percentual de 130% (cento e trinta por cento);
III - para os servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo, todos da estrutura do grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, passa para o percentual de 110% (cento e dez por cento).
§ 1º Os acréscimos na gratificação de produtividade de que trata este artigo serão calculados sobre o vencimento base e incorporados aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor sobre eles contribua para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civís e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC por mais de 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor desta lei.
§ 2º Nenhum servidor do Detran receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos servidores públicos, pelos mesmos índices.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, no turno noturno, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, com os valores fixados no anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 2 (dois) cargos símbolo DNS-3, 11 (onze) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Detran.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros referentes ao art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO