Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: INDÚSTRIA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.501, DE 14 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Indústria e Comércio fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Indústria e Comércio, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta, de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-3; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1; 6 (seis) cargos de símbolo FG-1 e 1 (um) cargo de símbolo FG-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Firmo Fernandes de Castro
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia | Engenheiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional. | |
1.6. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | |
1.7. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | |
1.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
1.9. Turismo | Técnico de Turismo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Turismo e registro profissional. | |
1.10. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativo | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
30 | Curso de 2.º Grau completo. |
Auxiliar de Bibliotecário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
ANEXO I |
||||||
Lotação da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Técnico em Estatística |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização e registro profissional. |
Teletipista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
07 | Curso de 1.º Grau completo. |
Operador de Xerox |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | |
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
12 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
4.2.Carpintaria e Marcenaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1.Atividades de Nível Superior |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Turismo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Auxiliar de Bibliotecário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Bibliotecário | ANS- | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | |
Técnico em Estatística I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Estatístico | ANS- | |
Teletipista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares |
Auxiliar Administrativo I | ATA-1 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Operador de Xerox I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I e M | |
Inspetor de Classificação, nível I | |
Econômico, níveis H, K e M | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
Atendente, nível B | Auxiliar Administrativo |
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N | |
Servidor - Quadro de Obras - estável | |
(Ascensorista e Auxiliar de Portaria) | Auxiliar de Serviços |
Artífice, níveis B, D, G, I, Q, K e R | |
Vigia, nível B |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
LEI Nº 12.918, DE 29.06.99 (D.O. 30.06.99).
Estabelece a obrigatoriedade do selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, nos produtos e embalagens produzidos no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, de adoção obrigatória pelas indústrias instaladas no Estado do Ceará, fornecedoras para o mercado nacional e internacional de produtos primários, semi-manufaturados e manufaturados, e que recebam direta ou indiretamente incentivos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará.
Parágrafo único. O tamanho e a estampa (logomarca), do selo e/ou etiqueta a que se refere o Art. 1º desta Lei, como sua localização nos produtos e embalagens serão regulamentados pelo Poder Executivo após a publicação desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 13.357, DE 10.09.03 (D.O. DE 11.09.03)
(Lei revogada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
Dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos, a médio e longo prazo, das sociedades empresárias do ramo industrial, beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º. As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, conforme relatório do agente financeiro do FDI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ