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LEI Nº 12.662, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Prorroga os efeitos da Lei Nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com redação dada pela Lei Nº 12.542, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1997 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda, em exercício

LEI Nº 13.083, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)  

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos legais abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, alterada pelas Leis nºs12.542, de 27 de dezembro de 1995, 12.662, de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997, 12.812, de 14 de maio de 1998 e 12.992, de 30 de dezembro de 1999, que dispõem sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos:

“Art. 2º O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2001, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.”

II - o art. 3º da Lei nº  12.486, de 13 de setembro de 1995, alterada pelas Leis nºs12.665, de 30 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997 e 12.992, de 30 de dezembro de 1999, que tratam das operações com produtos da indústria de informática:

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.”

III -  o caput do art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, alterada pelaLei nº  12.992, de 30 de dezembro de 1999:

“Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50%  (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001.”

IV - o art. 11 da Lei nº  13.025, de 20 de junho de 2000:

“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto nos seus arts. 1º a 7º, até 31 de julho de 2001, data em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado.”

V - o caput do art. 1º  da Lei nº  13.025, de 20 de junho de 2000:

“Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, poderão utilizar base de cálculo do ICMS reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).”

VI - a alínea “c” do inciso I do art. 44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996:

“Art. 44. (...)

I - (...)

c)    12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001.”

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS, sociedade constituída sob a forma de economia mista, bem como nas prestações de serviços de telecomunicações prestado à mencionada Companhia.

§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no momento correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º O mencionado benefício só poderá ser concedido enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na CEARAPORTOS.

Art. 3º O crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser compensado com credito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.

Art. 4º Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), que será adotada no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil e será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro que venha substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada através de Ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Os valores e índices expressos em Unidade de Referência Fiscal (UFIR) na legislação estadual deverão ser convertidos em UFIRCE, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.812, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Dá nova redação ao dispositivo da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, alterada pela Lei nº 12.768, de 24 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os percentuais abaixo especificados:

POSIÇÃO-NBM/SH                        PRODUTO                                       PERCENTUAL

            7207               Produtos de aços não ligados                             12,20%

            7208               Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas  12,20%

            7209               Bobinas e chapas finas a frio                              8,00%

            7210               Bobinas e chapas zincadas                                            6,50%

            7211               Tiras e bobinas a quente e a frio                         12,20%

            7212               Tiras de chapas zincadas                                     6,50%

            7219               Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio                12,20%

            7220               Tiras de aço inoxidável a quente e a frio                       12,20%

            7225 e 7226             Chapas em bobinas de aço ao silício                6,50%

Parágrafo único. O crédito presumido ora concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial”.

Art. 2º. O benefício fiscal a que se refere o artigo anterior será cumulativo com os créditos do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo editará as normas necessárias à implementação e operacionalização do presente benefício fiscal.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 27 Fevereiro 2017 20:58

LEI Nº 12.992, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.992, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas. Altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 12.670, de 24 de dezembro de 1997, com suas alterações.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos legais a seguir indicados referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - o Art. 2º. da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, alterada pelas Leis nºs 12.542, de 27 de dezembro de 1995, 12.662, de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997 e 12.812, de 14 de maio de 1998, que dispõem sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.”
II - o caput do Art. 2º e o Art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de l995, alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996 e 12.768, de 24 de dezembro de 1997, que tratam das operações com produtos da indústria de informática, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador (softwares) será o seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.
...
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.”
III - o Art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com alteração do caput e transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º. ...
§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente.
§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco.”
IV - na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, o Art. 10 fica acrescido do § 3º, o Art. 44, inciso I, fica acrescido da alínea “c”, e ficam alteradas as redações do parágrafo único do Art. 44 e dos Arts. 97 e 123, inciso II, alínea “a”, na forma seguinte:
“Art. 10. ...
...
§ 3º. Na Hipótese da etapa do diferimento encerrar-se por ocasião de operação de saída de mercadorias destinadas a exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.”
“Art. 44. ...
I - ...
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000.
...
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com o produto a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001.”
“Art. 97. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do Art. 79.”
“Art. 123. ...
II - ...
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os Arts. 51, § 3º e 53, bem como o decorrente da não-realização de estorno, nos casos previstos no Art. 54: - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;
...”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.


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