Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 27 Fevereiro 2017 20:58

LEI Nº 12.992, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.992, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas. Altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 12.670, de 24 de dezembro de 1997, com suas alterações.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos legais a seguir indicados referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - o Art. 2º. da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, alterada pelas Leis nºs 12.542, de 27 de dezembro de 1995, 12.662, de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997 e 12.812, de 14 de maio de 1998, que dispõem sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.”
II - o caput do Art. 2º e o Art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de l995, alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996 e 12.768, de 24 de dezembro de 1997, que tratam das operações com produtos da indústria de informática, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador (softwares) será o seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.
...
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.”
III - o Art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com alteração do caput e transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º. ...
§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente.
§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco.”
IV - na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, o Art. 10 fica acrescido do § 3º, o Art. 44, inciso I, fica acrescido da alínea “c”, e ficam alteradas as redações do parágrafo único do Art. 44 e dos Arts. 97 e 123, inciso II, alínea “a”, na forma seguinte:
“Art. 10. ...
...
§ 3º. Na Hipótese da etapa do diferimento encerrar-se por ocasião de operação de saída de mercadorias destinadas a exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.”
“Art. 44. ...
I - ...
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000.
...
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com o produto a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001.”
“Art. 97. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do Art. 79.”
“Art. 123. ...
II - ...
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os Arts. 51, § 3º e 53, bem como o decorrente da não-realização de estorno, nos casos previstos no Art. 54: - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;
...”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.


TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Informações adicionais

  • .:

    Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas. Altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 12.670, de 24 de dezembro de 1997, com suas alterações.

Lido 824 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 14:36

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.992, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500