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LEI N°9.457, DE 04 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 24.06.71)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULOI
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1o. - O município, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta lei complementar, pela legisla-cão que lhe for aplicável e pelas leis que adotar.
Art. 2º. - O Estado divide-se em Municípios e estes poderão ser divididos em Distritos.
§ 1º. - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e será localizada em terreno público.
§ 2º.-O Distrito é designado pelo nome da respectiva sede que tem a categoria de vila.
§ 3º. - O Município poderá ter símbolo e hino próprios, estabelecidos em suas leis.
Art. 3o.- A criação, restauração, extinção e alteração de Município, bem como a sua divisão em Distrito, dependerão da lei estadual, respeitados os requisitos e a forma estabelecidos na Constituição e lei complementar federais.
Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre trinta e seis meses anteriores à data da eleição municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.168, de 02.04.86)
Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.461, de 06.06.88)
Parágrafo Único - As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei quadrienal da divisão territorial seguinte, mediante representação do Prefeito ou da maioria dos Vereadores, precedida em qualquer caso, de consulta plebiscitária e respeitada a legislação federal.
CAPITULO II DO MUNICIPIO
Art. 4o. -O Município goza de autonomia:
- política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,realizada simultaneamente em todo o Estado na forma da legislação em vigor;
- administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;
- financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas e recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e pela forma fixadas em lei;
- pela administração do seu patrimônio.
§ 1o. - Serão, porém nomeados pelo Governador com prévia aprovação:
- da Assembléia Legislativa o Prefeito da Capital e o dos Municípios considerados hidrominerais em lei estadual;
- do Presidente da República os Prefeitos de Municípios declarados de interes-se da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo Federal.
§ 2º. - Os Prefeitos nomeados na conformidade do parágrafo acima serão substituídos em caso de impedimento ou ausência superior a dez dias por quem o Governador designar.
§ 3o. - Quando este prazo não for ultrapassado, a substituição dar-se-á sucessivamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, ou o mais votado entre os Vereadores.
CAPITULO III
DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS
Art. 5o. - O reconhecimento de estâncias dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo estadual e de lei aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
Art. 6o. - As estâncias hidrominerais dependerão de comprovação da existência no território do Município, de fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas e em quantidades suficientes para atender aos fins a que se destinam.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
Art. 7o.- Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população.
§ 1o.-Cabe-lhe privativamente.
- elaborar o seu orçamento;
- decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
Ill - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários, e instituir o regime jurídico dos seus funcionários;
- aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal, no que couber;
- autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;
dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
elaborar Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
- estabelecer normas de edificação, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura; obedecidos os princípios da lei federal;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e no perímetro urbano;
- determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,bem como os de estacionamento de táxis e demais veículos;
- conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas
tarifas;
c)-fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
d) - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima
permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas municipais;
- dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos remoção, coleta e industrialização de lixo, inclusive do domiciliar.
- construir, reparar e conservar cais, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esportes, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado; arborizar os logradouros públicos e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos particulares quando houver anuência de seus proprietários, prover a tudo o que for necessário à conveniência pública, decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;
- abrir, desobstruir, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios, prevenir e extinguir incêndios; zelar, pela estética urbana, inclusive regulando a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidades e propaganda, e instituir a censura arquitetônicos da fachada dos edifícios, respeitando quanto a estes na medida do possível, as linhas que definam estilo que haja caracterizado uma época;
- interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou incolumidade da população;
XVI- fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando- as freqüentemente para verificar se obedece às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas, correspondentes as suas testadas, devidamente construídas, se alcançados pelo melo-fio levantado pela Prefeitura;
- dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos;
- regular os serviços funerários, administrar os seus cemitérios, disciplinando e fiscalizando, enquanto não secularizados, os de confissões religiosas, sendo estes proibidos de recusar sepultura, onde não houve cemitério oficial;
XIX- conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento;
XX - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;
XXI - votar os códigos de Postura, de obras e Tributário, o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem precisos;
XXII - designar local e horário de funcionamento para serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
XXIIIXXIII - estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos Códigos locais e respectivos Regulamentos;
XXIV - utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
§ 2o. - Cabe ainda ao Município deliberar, concorrentemente com o Estado ou supletivamente com ele, sobre:
- saúde e higiene públicas;
- educação, ensino e ação social;
- defesa da flora, fauna e erosão do solo,
- extinção de incêndios;
- bem-estar social e atividades agropecuárias.
§ 3o.- Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos no parágrafo anterior, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, deles podendo participar os Municípios da respectiva área.
Art. 8º. -É vedado ao Município:
- criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Municípios;
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional assistencial, hospitalar e artístico;
Ill - recusar fé aos documentos públicos;
IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
V - fazer doação, conceder direito real de uso de seus bens móveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos previstos nesta lei complementar.
Art. 9o. - O Município, autorizado pela respectiva Câmara Municipal, poderá celebrar convênio administrativo com a União, o Estado ou outros Municípios, inclusive entidades da Administração Indireta, para realização de obras, serviços ou atividades de competência de uma das entidades e de interesse recíproco.
Art. 10 - É permitido, para solução global de problemas de uma região, o agrupamento de Municípios interessados que, reunidos em consórcio, criarão entidade intermunicipal incumbida de prestação de serviço ou delas poderão vir a participar, desde que as respectivas áreas não estejam abrangidas por Região Metropolitana, instituída pela União.
Parágrafo Único - Para a finalidade prevista neste artigo, e se for o caso, a Câmara Municipal de cada um dos Municípios agrupados autorizará o consórcio e a constituição de entidade intermunicipal
sob a forma de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou comissão diretora, esta despersonalizada juridicamente.
Art. 11 - O Município, autorizado pela respectiva Câmara Municipal, poderá organizar sua vigilância noturna e constituir quadro de voluntários para combate a incêndios e, sempre que possível, realizará convênio com o Estado sobre tais serviços, respeitada a legislação reguladora da matéria.
Art. 12- O Município prestará serviço público diretamente ou através da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 26 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
Il - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá- las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - enviar ao Prefeito, até o dia vinte de fevereiro, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, nos termos desta lei, sempre que a movimentação das respectivas quantias seja feita pela Mesa.
Art. 27 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgados;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
fim.
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
SEÇÃO IV DAS COMISSOES
Art. 28 - As comissões permanentes da Câmara previstas no Regimento Interno serão eleitas
na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, igualmente pelo prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.
Parágrafo Único - Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
SEÇÃO V
DAS SESSOES DA CAMARA
Art.29 - A Câmara reunir-se-á, durante cada ano, em dois períodos legislativos ordinários, de cento e vinte dias, iniciando-se o primeiro a trinta e um de janeiro e o segundo a primeiro de agosto.
Art. 30- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1o. - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz.de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º. - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 32- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 33 - A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município, e quando este o entender necessário, para deliberar,exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
§ 1º. - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco (5) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara reproduzido na imprensa local, onde houver. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito apenas aos ausentes.
§ 2º. - Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista neste artigo.
SEÇÃO V
DAS DELIBERAÇOES
Art.34- A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1o. - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º. - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
Código Tributário do Município;
Código de Obras ou de Edificações;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Regimento Interno da Câmara; e
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
§ 3º. - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
As leis concernentes a:
- aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- concessão de serviços públicos;
- concessão de direito real de uso;
- alienação de bens imóveis;
- aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, e
- obtenção de empréstimo de particular.
realização de sessão secreta;
rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;
rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
destituição de componentes da Mesa.
§ 4o.-O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
na eleição da Mesa;
quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º. - A criação de cargos da Câmara Municipal far-se-á através de resolução aprovada por dois terços da sua composição, votada em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas.
Art.35-O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar; deverá, entretanto, abster-se de votar em assunto de interesse próprio, de pessoa de quem seja procurador ou representante e de parente até terceiro grau civil, sob pena de nulidade da votação.
Art. 36 - O voto será sempre público, salvo as exceções estabelecidas nesta lei complementar.
SEÇÃO VII DOS VEREADORES
Art. 37 - O Vereador, dentro do seu Município é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação, calúnia ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.
Art.38-Nenhum Vereador poderá:
- desde a expedição do diploma:
- celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o mesmo obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer comissão ou emprego público, inclusive em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo as hipóteses previstas nesta lei complementar.
-desde a posse:
- ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Municipal, ressalvada a hipótese da letra a, in fine, do item I;
- exercer outro mandato eletivo;
- ocupar cargo público municipal de que seja demissível ad nutum, excetuado o caso previsto no item IV, do Art. 42.
- patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo importa em perda automática do mandato, declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de representação documentada de Partido Político ou do Conselho de Contas dos Municípios, assegurada ao Vereador ampla defesa.
Art. 39- Além dos casos de perda de mandato já enumerados nesta lei complementar, a Câmara poderá cassar mandato de Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
fixar residência fora do Município, vedada a remoção do servidor público estadual quando no exercício de mandato, assegurando-se-lhe o direito de ter o seu domicílio no Município a cuja Câmara pertencer;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
IV - praticar ato de infidelidade partidária, observada a lei federal.
§ 1o. - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia escrita com firma reconhecida, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de comparecer, em um período legislativo, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido nesta lei complementar;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei,e não se desincompatibilizar até a posse, quando for o caso e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei pela Câmara.
§ 2º. - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º. - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração de extinção do mandato por via judicial.
Art. 40 - A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma da legislação federal.
Art. 41 - Somente serão remunerados os Vereadores da Capital e dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, obedecidos os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
Il - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado;
IV - para exercer o cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal.
Parágrafo Único - O Vereador investido no cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, caso em que será convocado o suplente.
Art. 43 - A licença concedida a Vereador terá o prazo mínimo de 30 dias e não poderá ser interrompida pelo licenciado. Concedida a licença, o Presidente da Câmara providenciará convocação do respectivo suplente, salvo quando o mandato for remunerado.
Parágrafo Único - O Vereador não poderá ausentar-se do Município por tempo superior a trinta
(30) dias, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÖES DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 44 - Cabe à Câmara deliberar sob a forma de projeto de lei sujeito à sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município e espacialmente:
- legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
- votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
-autorizar operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;
- autorizar a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais, moratórias ou privilégios;
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
- autorizar a alienação de bens imóveis;
XVI- dar cumprimento à convocação feita pelo Prefeito, caso em que os Vereadores serão notificados, pessoalmente, mediante expediente escrito, e com antecedência, no mínimo de 5 (cinco) dias, da data aprazada para a convocação;
XVIIXVII - representar ao Ministério Público Estadual, para os fins de direito sobre a desaprovação de contas do Prefeito quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé;
informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em 30 (trinta) dias da verificação do fato, quando a administração Municipal não prestar contas nos prazos legais ou contratuais dos auxílios recebidos do Poder Público;
representar ao Governador do Estado, por provocação de um terço dos seus membros, no caso do item anterior ou quando houver atraso, durante dois anos consecutivos no pagamento da dívida fundada;
resolver, em grau de recurso, as reclamações contra atos do Prefeito exclusivamente em matéria de lançamento de tributos;
XXI - apresentar, em conjunto com outras Câmaras Municipais,projetos de lei à Assembléia Legislativa;
XXIIXXII- requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, por provocação de um terço, no mínimo, da Câmara, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito;
XIII - convocar o Prefeito ou Secretário Municipal a comparecer às sessões da Câmara, ou das Comissões, para prestar informações que lhes forem solicitadas por um terço dos seus membros. O não atendimento, no prazo de 8 (oito) dias, implica em crime de responsabilidade;
XXIVV- requisitar à autoridade policial local força pública para assegurar a ordem no recinto das sessões, não podendo aquela a quem for feita a requisição recusá-la,sob pena de cometer crime funcional;
XXV-- prender, pela sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a Corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou outro membro da Mesa e assinado pelo Presidente e duas testemunhas e encaminhado, juntamente com o preso, à autoridade competente para o respectivo processo;
XXVIXVI - receber o Prefeito ou os seus Secretários sempre que qualquer deles manifestar o propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público;
XXVII - convocar suplente de Vereador, nos casos de vaga ou impedimento legal do Vereador da respectiva legenda;
XXVIII- deliberar sobre os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.
Parágrafo Único - VETADO.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46 - O processo legislativo compreende:
- leis ordinárias;
-resoluções;
III- decretos legislativos.
Art. 47 - Nenhum projeto de lei, resolução e decreto legislativo será votado a não ser em sessão pública, salvo motivo justificado em contrário, aceito previamente pela maioria absoluta da Câmara.
§ 1º. - A Câmara somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, salvo nos casos previstos nesta lei complementar.
§ 2º. - As sessões da Câmara somente terão validade quando realizadas no edifício destinado à sua sede, salvo se esta for mudada temporariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros adotada através de Resolução, com observância do quorum de dois terços de seus membro.
Art. 48-O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, o qual, se assim o solicitar, deverá ser apreciado dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.
§ 1o. - Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta dias:
I- a fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu início;
Il - esgotado esse prazo sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
§ 2o. - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 3o. - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 49 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
§1o. - São da competência exclusiva do Prefeito o projeto de lei orçamentária e os que:
I- criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;
II - dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária, ressalvada a competência da Câmara no que se refere à abertura de créditos suplementares ou especiais para as suas dotações;
III - versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º. - Não se admitirá emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito e nos relativos à organização dos serviços e aos servidores da Secretaria da Câmara.
Art.50 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 51 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art.52- Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º.- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2o.- Decorrido o decêndio, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3o. - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 4º. - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número de lei originária, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
§ 5o. - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de
dez dias.
§ 6o. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos §§ 2º. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fé-lo-a o Vice-Presidente.
§ 7o. - Quando se tratar de promulgação de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 8o. - O prazo previsto no § 3o. não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9o.-A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 53 - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em sessenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros;
Il-em quarenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos da maioria simples de seus membros, se o autor considerar urgente a medida.
§1o. - A faculdade instituída no item II só poderá ser utilizada duas vezes pelo mesmo Vereador,em cada período de sessões.
§ 2º. - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.
Art. 54 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
CAPITULO III DO EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1o. - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. Se houver na Comar-ca mais de um Juiz de Direito, a posse será perante o mais antigo na entrância.
§ 2º. - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão, sucessivamente, chamados ao exercício do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substitua ou o mais votado dos Vereadores.
§ 3º. - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completar o período normal do mandato. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período do mandato, sucederá, no cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara, que completará o período eletivo do seu antecessor.
§ 4º.- O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara, nos seguintes termos:
"- Prometo cumprir, defender e manter a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar as suas leis e desempenhar com probidade as funções de Prefeito e promover o bem-estar coletivo".
§ 5o. -O Prefeito nomeado também tomará posse perante a Câmara Municipal.
Art. 56 - No ato de posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se e fazer a declaração pública de bens, a qual será arquivada, constando de ata o seu resumo. Nova declaração de bens será feita no término do mandato.
Art. 57 - O Vice-Prefeito desincompatibllizar-se-á e fará declaração pública de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Art. 59 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.
§ 1o. - Nas ausências do Prefeito, por mais de oito (8) dias úteis, o Vice-Prefeito, sob pena de responsabilidade, é obrigado a assumir o cargo, devendo-se comprovar o fato mediante ata devidamente testemunhada pelos presentes.
§ 2o. - Na ausência ou impedimento de Vice-Prefeito, nos casos do parágrafo anterior, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, observadas as mesmas formalidades.
§ 3o. - Os substitutos legais do Prefeito, acima enumerados, não poderão, sem justo motivo, recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos.
Art. 60 - O Prefeito nomeado será substituído na conformidade do que dispõem os parágrafos
20. e 3o. do art. 4o. desta lei complementar.
Art.61- O Subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara na conformidade do disposto no item VII do art. 45 desta lei.
Art. 62 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando:
- impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
- a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Único- Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio que não exceda a um terço do atribuído ao Prefeito.
SEÇAO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.63 - Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:
- representar o Município em juízo e fora dele;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
- expedir e publicar decretos e regulamentos para cumprimento das leis ou para fins normativos no âmbito inerente à sua função;
- observar e fazer observar as leis, resoluções e decretos legislativos;
- prover os cargos públicos e destituir os seus ocupantes nos casos previstos em lei, bem assim baixar atos ou decretos para fins específicos;
VI- apresentar à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia 1o. (primeiro) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato;
VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato. (nova redação dada pela lei n.° 10.033, de 07.07.76)
VII - propor retificação ao projeto de orçamento enquanto não estiver concluída a sua
discussão;
VIII- encaminhar diretamente à Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no art. 18,
item VII da Constituição Estadual, a prestação de contas anual e o balanço geral do exercício findo, para que sejam por ela, no prazo improrrogável de dez dias, reme-tidos ao Conselho de Contas dos Municípios, que sobre eles emitirá parecer prévio.
- apresentar mensagem circunstanciada à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da respectiva sessão anual, expondo a situação dos negócios do Município, e solicitar as providências que julgar convenientes;
- prestar, por escrito, as informações solicitadas pelo Conselho de Contas dos Municípios ou pela Câmara e a esta comparecer quando convidado, sob pena de responsabilidade;
- convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, mediante ato motivado;
celebrar acordo e convênio com a União, o Estado ou outros Municípios, ou órgãos da Administração Indireta, ad referendum da Câmara Municipal ou nos termos de autorização anteriormente concedida;
- promover a arrecadação das rendas municipais;
- decretar e executar desapropriação, na forma estabelecida em lei federal;
votar, no todo ou em parte, nos termos desta lei complementar, os projetos de lei votados pela Câmara Municipal;
praticar todos os atos da administração relacionados com o funcionalismo municipal ressalvados os da privatividade do pessoal da Câmara Municipal;
XVII - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando legalmente
autorizado;
representar, a quem de direito, contra leis, posturas e atos que lhe parecerem inconvenientes ou inconstitucionais;
constituir advogado para defesa, em juízo, dos interesses municipais;
- dar ampla publicidade aos atos da administração, especialmente aos pertinentes à administração financeira e à execução orçamentária;
- praticar todos os atos necessários ou úteis ao interesse público, quando, explícita ou implicitamente, não estejam reservados à Câmara Municipal ou ao Estado.
Art. 64 - Os Distritos, salvo o da sede, poderão ser administrados por Subprefeitos, subordinados ao Prefeito e por ele livremente nomeados, quando:
- tenham sido sede de Municípios;
- possuam dez por cento, no mínimo, da população do Município e contribuam, para a sua Receita Tributária, com percentual nunca inferior a dez por cento.
§ 1o.-O Subprefeito exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, mediante a expedição do decreto que as especifique.
§ 2º. - Feita a nomeação do Subprefeito, será, pela Câmara Municipal, constituída a Junta Distrital, composta por três membros eleitos pelos Vereadores, com mandatos de dois anos, reservado um terço para participação da minoria e por ela indicada.
§ 3o. - As funções de Subprefeito e de membros da Junta Distrital constituem serviço público relevante e serão exercidas gratuitamente.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
Art. 65-A extinção ou cassação do mandato, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.
SEÇÃO IV
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 66 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.
Art. 67 - São aplicáveis aos funcionários municipais dos órgãos Executivo e Legislativo, os mesmos preceitos, que regem os funcionários estaduais no que respeite:
- ao ingresso no serviço público, só permitido por concurso de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei;
- a estabilidade adquirida depois de dois anos de nomeação precedida de concurso;
- a disponibilidade em virtude da extinção do cargo ou da declaração,pelo Prefeito, de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
- a proibição de vincular ou equiparar cargos ou função para efeito de remuneração;
- à paridade de remuneração de cargos de iguais denominações, deveres, atribuições, responsabilidade e formação profissional;
ao direito a férias e à licença especial;
à vedação de acumular remuneração salvo:
a) - um cargo de professor com o de juiz; b)- a dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos privativos de médico;
VIII - a proventos da aposentadoria facultativa, compulsória ou por invalidez, conforme cada caso específico;
IX - ao afastamento do funcionário, enquanto exercer mandato executivo ou legislativo, federal ou estadual, e a sua promoção neste caso, apenas por antiguidade;
X- a desincompatibilização do funcionário público municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito ou de Vereador remunerado, assegurando-se ao que for Vereador não remunerado a percepção de vencimentos e vantagens do seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara;
- ao funcionário estadual no exercício de cargo eletivo municipal fica assegurado o direito de ser lotado, se o requerer, em repartição do Estado localizada no respectivo município;
- à demissão do funcionário estável condenado a mais de dois anos por sentença judiciária, transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
à reintegração do funcionário demitido, injusta e ilegalmente, no caso de que foi destituído e em lugar equivalente em face de inexistência, quando reintegrado, do lugar de que era titular;
à aplicação da legislação trabalhista para o pessoal situado fora do quadro permanente da administração·municipal, na posição admitido temporariamente para obras, ou contrato, apenas para funções de natureza técnica ou especializada.
§ 1o. - A acumulação a que se refere o item VII somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º. - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3o. - A proibição da acumulação de proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 68-O Conselho de Contas dos Municípios, nos termos do § 2o. do art. 30 da Constituição do Estado, julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULOI
DAS NORMAS E DESENVOLVIMENTO
Art. 69- O Município elaborará e executará Plano de Desenvolvimento Integrado, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, e nos seguintes termos:
físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanos, observadas a lei federal;
Il - econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra- estrutura econômica;
III- social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
IV - administrativo com normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem planificação das atividades municipais e sua integração nos respectivos planos estadual e nacional.
Art. 70 - O Município elaborará as normas de edificação, de zoneamento de loteamento, especialmente para fins urbanos, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 71 - As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
- planejamento;
- coordenação;
- descentralização;
- delegação de competência; e)-controle.
Art. 72 - Não será concedido, pelo Estado, auxílio ou empréstimo a Município sem prévia entrega ao Conselho de Contas dos Municípios, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei e precedida de publicação em órgão oficial.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 73 - Os atos municipais a que alude o art. 160 da Constituição do Estado, serão publicados no "Diário dos Municípios Cearenses", instituído pela presente lei e considerado como órgão oficial das comunas cearenses, sem prejuízo de sua inclusão nos programas de divulgação promovidos pelo Estado.
§1o.-Excluem-se da subordinação deste artigo os Municípios que já tenham ou venham a ter órgão oficial próprio para publicação de seus atos.
§ 2º. - Além da matéria indicada no art. 160, da Constituição do Estado,o "Diário dos Municípios Cearenses" publicará, obrigatoriamente, todos os atos das Câmaras de Vereadores e das Prefeituras Municipais, leis e resoluções federais, estaduais, decisões dos tribunais de Contas da União e do Estado, e do Conselho de Contas dos municípios que contenham matéria de interesse daquelas entidades.
§ 3º- O Estado reservará nos programas de divulgação resultantes de contratos com estações de televisão e de rádio, parte de seu horário para difusão de matéria de interes-se dos Municípios.
§ 4o. - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
§ 5o. - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 74- Para perfeita execução de seus serviços, o Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:
- termo de compromisso e posse;
- declaração de bens;
atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, instruções e portarias; V- cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, Índice de papéis e livros arquivados; VII- licitações e contratos para obras e serviços; VIII -contratos dos servidores;
IX- contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis.
§ 1o. - Os livros, documentos e papéis referidos neste artigo poderão ser substituídos por
processos modernos que visem à racionalização do serviço público, tais como microfilmes e aparelhagem mecânica ou eletrônica.
§ 2º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 3o. - É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura para efeito da escrituração fora da sede desta, bem assim pertencentes ao arquivo da Câmara Municipal.
Art. 75- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessa. do, no prazo mínimo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 76 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 77 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art. 78 - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos da doação ou permuta;
Il - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta será dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1o. - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará a concessão ou a permissão de uso.
§ 2º. - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes da obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 79 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 80 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o for estabelecido em regulamento.
Art. 81 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão ou permissão; conforme o interesse público exigir.
§ 1o.- A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário, de serviço público relevante.
§ 2º. - A permissão de uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.
Art. 82 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Art. 83 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 84 - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e entidades paraestatais, ou mediante licitação por terceiros.
Parágrafo Único - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Art. 85 - Para a execução de obras públicas, estarão também sujeitas à licitação as empresas para cuja formação de capital hajam contribuído os Municípios por qualquer forma.
Art. 86 - A permissão de serviço público, observado o disposto no parágrafo 2o. do art. 49, será precedida de edital de chamamento dos interessados para escolha da melhor pretendente, e a concessão reger-se-á pelo disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
§ 1o. - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. - O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização.
§ 4o. - As concorrências públicas para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 87 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a prestação de serviço pelo custo.
Art. 88 - Os limites de licitações para obras, serviços e fornecimentos aos Municípios, observada a legislação federal e estadual pertinentes, são as seguintes:
Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior tenha sido inferior a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado;
-Para compras e serviços;
- até o valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal vigente no Estado-convite;
- até o valor de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado-tomada de preços;
- acima do valor previsto na alínea anterior - concorrência pública.
- Para obras:
- até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Estado-convite;
- até o valor de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no Estado - tomada de preços;
- acima do valor previsto na alínea anterior - concorrência pública.
II - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior seja igual ou superior à prevista no inciso I, os valores do mesmo item serão calculados em dobro.
Parágrafo Único - Na fixação dos valores, com base no salário mínimo previsto neste artigo, desprezar-se-ão as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 89 - Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União e seus respectivos órgãos de administração indireta ou entidades de natureza particular, e através de consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único - Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal, em que se assegure a participação da minoria.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO
Art.90-Compete ao Município arrecadar:
I - impostos da sua competência;
Il - taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que os beneficiarem.
§ 1º. - Para cobrança de taxas não será permitido tomar como base de cálculo a que serviu para a incidência de impostos.
§ 2º. - A contribuição a ser exigida sobre cada imóvel não poderá exceder o custo da obra que lhe deu causa.
§ 3º. - Poderão os Municípios, mediante convênio com o Estado e a União, delegar uns aos outros atribuições de administrar, coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 4º. -O Município dará incentivo fiscal à industrialização de produtos do solo e subsolo, quando realizada no imóvel de origem.
Art. 91- Além da vedação a que se refere o § 9o. do art. 56 desta lei complementar, é defeso ao Município:
I - estabelecer limitações de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais, salvo a instituição de pedágio para atender ao custo de vias de transportes;
II - determinar diferença tributária, entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III - instituir empréstimo compulsório;
editar normas gerais de direito tributário, bem assim normas gerais de direito financeiro e dispor sobre conflito de competência tributária e regular limitações de poder tributário;
conceder isenções de impostos, salvo as constantes de preceitos constitucionais; VI - criar impostos sobre:
- o patrimônio, a renda ou o serviço das pessoas de direito público interno e das autarquias;
- templos de qualquer culto;
- o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação, culturais ou de assistência social, observados os requisitos determinados no Código Tributário Nacional;
- o livro, os jornais e os periódicos, bem assim o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo Único - A lei não poderá isentar, reduzir ou gravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento, contenção de atividades úteis ou inconvenientes ao interesse público.
Art. 92 - Compete ao Município decretar imposto sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
- serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária do Estado ou da União, definidos em lei complementar.
§ 1o.-Pertencem ao Município:
I - o produto de imposto de propriedade territorial-rural incidente sobre imóveis situados em seu território;
Il - o produto da arrecadação de imposto que, na forma da lei federal, é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimentos de trabalhos e dos títulos de dívida pública;
- cinco por cento (5%) do produto líquido que a União arrecadar de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, provenientes do Fundo de Participação dos Municípios;
- o produto de imposto relativo à circulação de mercadoria, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, dentro dos critérios e limites fixados pela União, das operações realizadas por produtores, industriais e comerciais, efetuadas em seu território;
- parte do produto da arrecadação do imposto de produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
- parte do produto de arrecadação do imposto sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
- parte do produto de arrecadação do imposto de extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.
§ 2º. - A distribuição dos impostos a que se refere o parágrafo anterior será feita nos termos da lei federal.
Art. 93 - O Município receberá, mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito, as quotas que lhe couberem do Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo Único - Do total das quotas recebidas na norma deste artigo, cada Município destinará, obrigatoriamente, ao seu Orçamento de Capital percentagem fixada pela Legislação Federal.
Art. 94-O Município aplicará, no ensino primário, em cada ano. 20% (vinte por cento), pelo menos, de sua receita tributária.
Art. 95 - O Município poderá receber, à conta de Transferência de Capital ou de Transferência Corrente, recursos que lhe forem destinados pela Administração Centralizada ou Descentralizada do Poder Público, bem assim doações, legados, auxílios ou subvenções que lhe atribuírem pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista nesta Lei.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 96 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1o. - Considera-se notificação, a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.
§ 2o. - Lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.
Art.97-A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 98 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por decreto.
Art. 99- Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo Único - No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.
Art. 100 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO III DO ORÇAMENTO
Art. 101 - Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às disposições desta lei.
Art. 102 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, ate o dia 1º. de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo. Rejeitado o projeto, subsistirá a lei orçamentária vigente, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à programação estabelecida.
Parágrafo Único - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativo punível pela Câmara, na forma da lei federal, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior.
Art. 103 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Parágrafo Único- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 104 - O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.
Art. 105 - Os créditos especiais somente poderão ser abertos depois de 1o. de abril e os suplementares depois de 1o. de julho, exceto para atender à execução do orça-mento plurianual de investimentos, quando o orçamento do ano anterior houver sido prorrogado, hipótese em que poderão ser abertos em qualquer época.
Art. 106- O orçamento compreenderá as despesas e as receitas de todos os órgãos da administração tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º. - A receita e a despesa dos órgãos da Administração indireta serão incluídas no orçamento anual em forma de dotações globais, não importando essa determinação em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos.
§ 2º. - A previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos,incluído o produto das operações de crédito.
§ 3o. - Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita de Orçamento de Capital, vedada, nesse caso, sua aplicação no custeio das Despesas Correntes.
§ 4o.- Se a execução orçamentária, no curso do Exercício financeiro,demonstrar probabilidade de déficit superior a 10% (dez por cento) do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário.
§ 5º. - A despesa de pessoal do Município observará as disposições da lei complementar federal que disciplinar a matéria.
§ 6o. - Toda operação de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderá exceder à quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro e obrigatoriamente será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.
§ 7o. - A deliberação que autorizar a operação de crédito para liquidação no exercício financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, relativas aos respectivos serviços de juros, amortização e resgate.
§ 8º. - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária, ressalvados os casos especificados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 107-O Prefeito, em cada trimestre do exercício, elaborará programação da despesa, baixando decreto em que serão levados em conta o respectivos recursos orçamentários ou extraorçamentários para utilização dos créditos correspondentes pelas unidades administrativas.
Art. 108 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o Plano Geral do Governo e a sua programação financeira.
Art. 109 - Nenhum orçamento poderá inserir dispositivo estranho à fixação da despesa e a previsão da receita, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita e a aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente.
SEÇÃOIV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 110- A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.
Art. 111 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, mencionado no art. 26, § 1o. da Constituição do Estado, compreendendo:
I- apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
II - acompanhamento dos programas de trabalho e das atividades financeiras e orçamentárias
do Município, em todos os seus aspectos;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IV - o exame da aplicação dos auxílios e subvenções concedidos pelo Estado ao Município, e os deste a entidades particulares.
§ 1o. - Ao Conselho de Contas dos Municípios compete:
dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
exercer a auditoria financeira e orçamentária, sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.
§ 2o. - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Conselho de Contas dos Municípios:
até o dia 15 de janeiro de cada ano o orçamento municipal;
dentro de dez dias contados da publicação o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal ou abram créditos especiais ou extraordinários;
até o dia quinze de cada mês o balancete da despesa e da receita do mês anterior;
em prazo razoável, fixado pelo Conselho de Contas dos Municípios, quaisquer outros documentos de natureza financeira que a Câmara Municipal ou o próprio Conselho entender devam constituir objeto de especial exame deste último.
§ 3º.- Os documentos de que tratam os números 1 a 4 do parágrafo 2º. deste artigo considerar-se-ão encaminhados ao Conselho no dia em que postados com aviso de recepção na agência do Correio.
§ 4o. - Se decorrido tempo razoavelmente suficiente, para chegada,não tiverem dado entrada no Conselho os documentos de que tratam os números 1 a 4 do parágrafo 2o. deste artigo, será obrigatoriamente comunicado pelo Conselho à Câmara Municipal para providências legais.
§ 5o. - O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
- o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
- decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;
c)- rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso do prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veementes de fraude.
Art.112-O controle interno será exercido pelo Executivo para:
- proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
- acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; III- verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos
Art. 113 - As contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos da União
e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral das contas à Câmara.
Art. 114 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia vinte, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.
Art. 115 - No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Conselho de Contas dos Municípios, nos termos do art. 29 da Constituição do Estado, representará ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre as irregularidades e abusos por ele verificados.
§ 1o. - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da administração municipal, inclusive decorrente de contrato, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:
- assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;
- sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, exceto em relação a contrato;
III- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras, necessárias ao resguardo dos objetos legais;
IV - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o inciso precedente, no prazo de trinta dias.
§ 2º. - O Prefeito poderá ordenar a execução do ato de que trata o item II deste artigo, "ad referendum" da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de trinta dias,findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.
TITULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 116 - O Estado intervirá no Município, nos seguintes casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, quando:
I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; III- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IV - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
V - não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, de receita tributária municipal;
VI - o Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local, para observância dos princípios aplicáveis aos Municípios, constantes da Constituição, bem como para prover a execução da lei, ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 1º.- A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
- comprovado o fato ou conduta prevista nos incisos I a V, deste artigo, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para, tal fim convocada;
b)- o decreto conterá a designação do Interventor, o prazo de intervenção e os limites da
medida;
- o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de
intervenção, visando restabelecer a normalidade;
- finda a intervenção, o Interventor prestará contas dos seus atos à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador;
- no caso da letra D, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.
§ 2º.-Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão quando for o caso, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrentes de atos.
§ 3º. - A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resultantes do manifesto abuso do poder praticado pelo Interventor, contra quem caberá ação regressiva.
§ 4º. - A representação visando à intervenção será de iniciativa:
a)- do Conselho de Contas dos Municípios, quando verificada impontualidade no pagamento do empréstimo garantido pelo Estado ou quando a administração municipal não prestar contas, nos prazos estabelecidos em lei, dos auxílios recebidos do Estado;
- da Câmara Municipal, por um terço, no mínimo, dos seus membros, no mesmo caso da letra anterior ou quando houver atraso, durante dois anos consecutivos, no pagamento da dívida fundada.
§ 5o. - A representação a que se refere o parágrafo anterior dependerá de inspeções prévias, realizadas, inclusive de ofício pelo Conselho de Contas dos Municípios ou mediante provocação do Ministério Público Estadual.
§ 6o. - Quando a Assembléia estiver em recesso, o Governador a convocará extraordinariamente, para dela solicitar a autorização de intervenção.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 117 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude da sentença judiciária, far-se-ão na ordem da apresentação dos precatórios e à conta de verba própria anualmente consignada nos orçamentos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas, inclusive nos créditos suplementares respectivos.
Parágrafo Único - As dotações orçamentárias de que trata este artigo terão seus créditos consignados ao Poder Judiciário e recolhidos à repartição competente. Cabe à autoridade judiciária competente expedir as ordens de pagamento segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, ouvido previamente o Ministério Público Estadual, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 118 - Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, assegurar-se-á aos interessados ampla defesa, observado, ainda, quando for o caso, o princípio da instância dupla.
Art. 119 - Continuarão em vigor no Município enquanto não revogadas, as leis originárias que, explícita ou implicitamente, não contraírem as disposições desta lei complementar.
Art. 120- Sempre que o Município contratar com pessoas de direito privado a execução de serviços de natureza pública, considerar-se-á implícita a cláusula de prevalência do interesse público sobre o do concessionário, importando esta cláusula no direito conferido ao Município de, em qualquer tempo, proceder à revisão do contrato, a fim de adaptá-lo às exigências do interesse coletivo, devidamente apurado e resguardado o do concessionário.
Art. 121 - Antes de assumi o exercício de função ou cargo público do Município, das suas entidades autárquicas ou paraestatais, o Prefeito, Vice-Prefeito, Interventor, Vereador, Subprefeito e funcionário público, excetuado o pessoal de obras, são obrigados a fazer expressa declaração de bens, indicando a origem e o valor de cada um, renovando-se esta obrigação no término do mandato e no ato de deixar o cargo.
Parágrafo Único - Os que fizerem declaração falsa responderão a processo crime, e, se forem funcionários municipais, ficarão sujeitos às sanções a serem estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, sem prejuízo da ação penal competente,se for o caso.
Art. 122-O Município não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Art. 123 -A duração de mandatos de membros de Conselhos e órgãos coletivos municipais,
nomeados pelo Prefeito, não excederá o período do mandato deste.
Art. 124-Ao Prefeito e Vereador, durante a vigência do mandato, é permitido submeter-se a concurso público e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, somente tomará posse do cargo correspondente e entrará no seu exercício após o término do respectivo mandato.
Art. 125 - É vedada a criação de qualquer cargo público, seja qual for a sua natureza e forma de provimento, no período compreendido nos 6 (seis) meses anteriores à data fixada para as eleições municipais.
Art. 126 - O Município deverá:
I - auscultar permanentemente a opinião pública sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, sobre projetos de lei, a fim de receber sugestões;
ll - assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, na forma prevista ao seu Estatuto, os funcionários faltosos.
Art. 127 - É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestam serviços·ao Município.
Art. 128- O código do Ministério Público do Ceará disporá sobre a categoria dos seus membros que terão de funcionar junto ao Conselho de Contas dos Municípios, para o desempenho dos encargos que lhes são cometidos pelos preceitos constitucionais e, particularmente, por esta lei complementar.
Art.129-O Conselho de Contas dos Municípios, manterá, periodicamente, convênios com a Escola de Administração do Ceará ou instituições congêneres ou equivalentes, visando a ministrar cursos de treinamento ou de aprimoramento profissional a funcionários municipais.
Art. 130 - O Estatuto reservará, nos programas de divulgação resultantes de contrato com estações de televisão e de rádio da Capital, com raio de ação no interior, parte de seus horários designados à difusão de matéria de interesse dos Municípios.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 131 - As atuais funções de extranumerário da Administração Pública do Município, centralizada e descentralizada, passam a integrar tabelas suplementares de cargos que serão extintos, automaticamente, à medida que se vagarem.
Art. 132-Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado a Município que não possuir Plano de Desenvolvimento Integrado, aprovado após 3 (três) anos de vigência desta lei complementar.
Art. 133 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência, desta lei complementar,o Chefe dó Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 134 - Durante 5 (cinco) anos, a partir da data de sua vigência, esta lei complementar não poderá sofrer nenhuma modificação.
Art. 135 - No prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei complementar, o Prefeito encaminhará à respectiva Câmara Municipal proposições sobre:
-Reforma Administrativa Municipal;
- O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios e o de suas autarquias;
III-O Sistema de Classificação e de Níveis de Vencimentos dos Cargos do Serviço Público
Municipal;
IV- o Código de Contabilidade do Município; V - o Código de Posturas Municipais;
VI- o Código Municipal de Obras; VII -o Código Tributário Municipal;
VIII- a Organização das Subprefeituras dos Distritos.
Parágrafo Único - No prazo fixado neste artigo, o Conselho de Contas dos Municípios enviará a cada Prefeito, a título de sugestão, anteprojeto de lei versando sobre as matérias mencionadas neste artigo.
Art. 136- Cabe ao Conselho de Contas dos Municípios julgar da oportunidade das providências para a organização e circulação do "Diário dos Municípios Cearenses", instituído pelo art. 72 desta lei complementar.
§1o. - O "Diário dos Municípios Cearenses", até deliberação legal ulterior, será editado por empresa gráfica vencedora de concorrência ou tomada de preços promovidas pelo Conselho de Contas dos Municípios;
§ 2º. - O "Diário dos Municípios Cearenses" será inicialmente, custeado pelos Municípios, de acordo com tabela,anualmente apresentada pela gráfica vencedora,aprovada pelo Conselho de Contas dos Municípios, na qual serão consideradas as possibilidades econômicas de cada Comuna.
§ 3o. - Enquanto não circular o Diário dos Municípios de que trata o art. 72 desta lei, a publicação de leis e atos dos Municípios, onde não houver imprensa, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara e no Diário Oficial do Estado.
Art. 137 - A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1971.
CESAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º .......................................................................................
.....................................................................................................
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
.....................................................................................................
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
.....................................................................................................
Subseção IV
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:
I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
…...........................................................................................
VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;
IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;
X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;
XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;
XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;
XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.
.................................................................................................
Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.° 301, de 10.03.2023 (D.O. 13.03.2023)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30, DE 26 DE JULHO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 passa a viger acrescida do seguinte artigo:
“Art. 23-A. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, será reduzido em 30% (trinta por cento), caso ocorra o pagamento à vista no prazo previsto no § 2.º do artigo anterior.
Parágrafo único. O pagamento da penalidade na forma prevista no caput implicará o reconhecimento da prática da infração apontada na decisão sancionatória e na confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de recurso à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – Jurdecon ou qualquer outra ação ou medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da sanção imposta.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, 15 DE JUNHO DE 2021.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.° São objetivos do FEDAF:
I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária;
II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e projetos da SDA, em que haja a necessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;
III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;
IV – promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para melhoria operacional do fundo.
Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municípios;
II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos;
III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios;
IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;
XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios;
XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF.
§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei;
II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos;
III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;
IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacionalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;
V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei;
VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei;
VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados;
VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária;
IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assentamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pública, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;
IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos;
V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplicação dos recursos financeiros do FEDAF;
VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.
§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF.
§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conselho.
§ 4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.
Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação.
Parágrafo único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.
Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF, compete:
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV – captar recursos adicionais para o FEDAF;
V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.
Parágrafo único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores.
Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do FEDAF.
Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de mercado, sem prejuízo da sua normal operacionalização, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.
Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 2.º Ficam convalidadas, para todos os efeitos, as transferências financeiras realizadas, até a data da publicação desta Lei, ao Tesouro do Estado de saldos de recursos provenientes de fundos que precederam e tiveram o patrimônio incorporado ao FEDAF, passando esses valores a serem considerados como integrados, de forma definitiva, ao Tesouro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O caput do art. 2.º, o art. 6.º, o § 2.º do art. 8.º e o art. 21 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2.º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
.................
Art. 6.º Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev:
I – gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS para o Supsec;
II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;
III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;
IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Sistema Previdenciário Estadual, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev.
§ 1.° As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores superiores da entidade apenas em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
§ 2.° À Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete supervisionar a execução dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso I deste artigo.
…..........
Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:
..............
§ 2.º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica.
…...........
Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR N.º 206, 14.11.19 (D.O. 18.11.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 21-A à Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A Secretaria da Fazenda ficará responsável por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal com o objetivo de empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão e a performance fiscal dos municípios de forma cooperada e compartilhada.
Parágrafo único. A execução das políticas públicas de que trata o caput será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no qual se definirão as competências da Secretaria da Fazenda e a criação de grupo técnico que ficará responsável pelas atividades inerentes à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
Cria o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, extingue o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, e o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio e de outras ações do desenvolvimento rural.
Art. 2º. São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA:
I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, pecuária, pesca, aqüicultura, agroindústria, ecoturismo e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade;
II - prestar assistência financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) participação acionária;
c) prestação de garantias;
d) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas d’água, etc.);
III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros programas do Governo Estadual voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) mecanização;
d) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
e) promoção de investimentos;
f) realização de feiras, exposições e outros eventos;
g) prestação de assistência técnica e ações de extensão rural;
h) apoio à comercialização;
i) outras ações;
V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:
I - estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;
II - fortalecimento da inserção das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Estado;
III - direcionamento do capital humano e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
IV - preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, sócio-econômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;
V - permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores econômicos, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;
VI - melhoria da qualificação e capacitação do capital humano envolvido na execução do desenvolvimento rural sustentável;
VII - promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para produzirem com competitividade no mercado;
VIII - articulação entre os setores público e privado;
IX - inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;
X - desenvolvimento sustentável dos pólos rurais;
XI - adensamento da produção;
XII - contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral.
Art. 3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I - recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele destinados;
II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FDA;
V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;
IX - recursos de contrapartida de beneficiários;
X - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º. O saldo do FDA, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, os recursos que serão aportados por este ao FDA, a cada ano.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
II - concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva do agronegócio;
III - concessão de crédito a cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
IV - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
V - financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2º desta Lei;
VI - participação em programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, destinados a financiamento de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;
VII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG;
VIII - pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização, inclusive ao agente financeiro que será o Banco do Estado do Ceará-BEC.
IX - constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário –FDA;
X - constituição de garantia para aquisição de insumos;
XI - aquisição de safra;
XII - apoio à inserção internacional dos agentes econômicos.
§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso e reuso da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio e concomitante da Secretária da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, e das Câmaras Técnicas e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG.
§ 2º. Os financiamentos previstos no inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério da SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA;
III - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;
VI - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX - deliberar sobre os casos omissos;
X - realizar seminários, palestras e audiências públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, quando da aplicação do FDA.
§ 1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, os titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE, e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.
§ 2º. A Presidência do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, será exercida pelo Secretário titular da SEAGRI.
§ 3º. Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -CEDAG, indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.
Art. 6º. As deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e pelo voto da maioria dos presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA a Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG;
II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG;
III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;
V - credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;
VI - fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FDA;
VIII - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FDA;
IX - coordenar a realização, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
X - submeter ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -CEDAG, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XI - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FDA;
XII - enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Assembléia Legislativa, informando os beneficiários dos projetos e os empregos gerados;
XIII - publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, contendo: os recursos utilizados, os projetos realizados e seus beneficiários e os empregos gerados.
Art. 8º. O Presidente do CEDAG poderá decidir ad referendum do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA.
Art. 9º. Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, fica contratado o Banco do Estado do Ceará – BEC, que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitidas pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado.
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, serão propostos pela Secretaria da Agricultura e Pecuária -SEAGRI e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 11. O Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, cabendo à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços contábeis inerentes ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, pela SEAGRI.
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.
Art. 14. O balanço anual do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, será elaborado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, para aprovação.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, fornecerá à Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17. Fica extinto o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002 e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 07 de agosto de 1996.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado, para o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, bem como da anulação de créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação - FEIR.
Art. 19. O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, escolherá 3 (três) Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, durante um exercício social, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05.11.91 (DO 12.11.91)
Disciplina o Processo de Criação de Municípios, sua tramitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A criação de Municípios depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos mínimos e de consultas às populações interessadas.
Parágrafo único. O processo de criação de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residentes e domiciliados na área que se pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos títulos eleitorais.
Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - População igual ou superior a 1,5 (hum vírgula cinco) milésimo da população do Estado;
II - Eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população;
III - Centro urbano já constituído com o número de prédios igual ou superior a quatrocentos, sem solução de continuidade, considerando um raio de 1,0 (hum) quilômetro, a partir do centro da área de maior densidade;
IV - Distrito devidamente constituído perante a Lei;
V - Renda tributária igual ou superior a 10 (dez) milésimo por cento da arrecadação tributária do Estado, referente ao último exercício, ou potencial econômico conforme estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Não será permitida a criação de município, se esta medida importar, para o Município de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º Os incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o número II pelo Cartório Eleitoral do Município de origem.
§ 3º A renda tributária constante do inciso V, será apurada pela Secretaria da Fazenda, e o potencial econômico será calculado pela Fundação Instituto de Planejamento do Ceará (IPLANCE), com base na metodologia estabelecida em anexo, utilizando dados do IBGE/IPLANCE.
Art. 3º Além de atender o disposto no Art. 31 da Constituição do Estado e os requisitos de ditados pelo Art. 2º desta Lei, o distrito, ou conjunto de distritos, que desejar ser emancipado, deverá necessariamente contar, no mínimo, com a seguinte infra-estrutura:
a) Eletrificação na sede;
b) Escola de 1º grau;
c) Posto de saúde e/ou Casa de parto;
d) Posto Policial;
e) Fonte pública de abastecimento d'água para a população;
f) Condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal;
g) Monocanal telefônico.
Art. 4º VETADO - Excepcionalmente, para os processos em tramitação na Assembléia Legislativa, prevalecerão para os Incisos I e III do Art. 2º desta Lei, os seguintes critérios, válidos somente até 31 de dezembro de 1991: população igual ou superior a sete mil habitantes e centro urbano já constituído com número de prédios igual ou superior a duzentos e cinquenta, sem solução de continuidade, respectivamente.
Art. 5º Nenhum município com menos de 5 (cinco) anos de instalado poderá ser objeto de desmembramento.
Art. 6º O "Novo Município", na qualidade de sucessor, do ponto de vista jurídico, absorverá todos os servidores públicos municipais, lotados no distrito ou distritos emancipados, na data da aprovação do Decreto Legislativo.
Art. 7º O distrito que desejar ser emancipado necessitando de acréscimo de área de outros distritos, no mesmo município, ou em município limítrofe, terá que realizar previamente plebiscito no distrito que estiver cedendo parte da sua área, configurando-se o desejo da população pela maioria absoluta dos eleitores.
Art. 8º Quando dois ou mais distritos, do mesmo município, pretenderem fundir-se para a formação de um novo município, por não atenderem isoladamente às exigências desta lei, terão que realizar em conjunto, consulta plebiscitária às populações, considerando-se aprovado o resultado obtido pela maioria absoluta dos eleitores.
Parágrafo único. Para distritos em municípios limítrofes, o resultado da consulta plebiscitária deverá ser obtido separadamente.
Art. 9º Do projeto de criação de município deverá constar memorial descritivo acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa requisitará ao IBGE o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser emancipada com o consenso do órgão estadual de cartografia -IPLANCE.
Art. 10. Assembléia Legislativa, atendidas as exigências dos artigos precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município, que será realizada até 90 (noventa) dias após a determinação.
Parágrafo único. A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 11. A população do distrito ou parte do distrito que desejar ter sua área territorial fundida a de outro município ou distrito poderá requerer à Assembléia Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de consulta plebiscitária.
Art. 12. Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores, de toda área a ser emancipada.
§ 1º Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito, só poderá ser renovado no ano seguinte;
§ 2º Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de criação de município será considerada rejeitada;
§ 3º Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios existentes.
Art. 13. A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais.
Art. 14. Sempre que houver desmembramento de distrito e consequente criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos, mediante a lei, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.
Art. 15.- Não poderá ser criado município com mesmo topônimo de município já existente.
Parágrafo único. Na elaboração de lei, criando nova unidade administrativa municipal, a Assembléia Legislativa consultará ao IBGE sobre a existência de dualidade de topônimo proposto.
Art. 16. A criação de distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com o inciso IV, do Art. 30 da Constituição Federal, observado o inciso VIII, do Artigo 28, da Constituição Estadual do Ceará.
Art. 17. Quando dois ou mais distritos se juntarem para compor um novo município e todos preencherem os requisitos para do sediar a nova unidade, será escolhido para sede a Vila que tenha a maior densidade populacional, como também maior infra-estrutura básica.
Art. 18. Fica revogada a Lei Complementar nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador