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LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, denominado “Ceará um Só”, tendo como princípio a ação coletiva institucional para apoiar o planejamento, a gestão, execução e monitoramento das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelo Estado do Ceará.
§ 1º Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber às 14 (catorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará, instituídas na Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 2º As normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, em consonância com a ação coletiva institucional, terão como diretrizes os eixos estratégicos do planejamento governamental.
§ 3º Na aplicação das disposições desta Lei Complementar, serão observadas as diretrizes para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum estabelecidas na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole; as normas gerais de política urbana estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal definidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as disposições gerais que definem sobre a contratação de consórcios públicos, conforme a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como outras leis federais que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano, a política nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana, meio ambiente e gestão fiscal, financeira e contábil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
II - aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
III - região metropolitana: agrupamento de municípios limítrofes, caracterizados por complementaridade funcional, de modo a configurar uma metrópole;
IV - metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
V - função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause externalidades e impacto em municípios limítrofes;
VI - ação coletiva institucional: ação realizada mediante a integração de 2 (dois) ou mais municípios limítrofes que objetivem executar funções públicas de interesse comum;
VII - plano de desenvolvimento urbano integrado: principal instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, o macrozoneamento da unidade territorial e as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VIII - gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual.
Art. 3º O Estado do Ceará possui as seguintes regiões metropolitanas, cujo detalhamento encontra-se no anexo I desta Lei Complementar:
I – FORTALEZA;
II – CARIRI;
III – SOBRAL.
Art. 4º O Estado do Ceará, para fins de planejamento, possui as seguintes regiões, cujo detalhamento encontra-se no anexo II desta Lei Complementar:
I – CARIRI;
II - CENTRO SUL;
III - GRANDE FORTALEZA;
IV - LITORAL LESTE;
V - LITORAL NORTE;
VI - LITORAL OESTE / VALE DO CURU;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ;
VIII - SERRA DA IBIAPABA;
IX - SERTÃO CENTRAL;
X - SERTÃO DE CANINDÉ;
XI - SERTÃO DE SOBRAL;
XII - SERTÃO DOS CRATEÚS;
XIII - SERTÃO DOS INHAMUNS;
XIV - VALE DO JAGUARIBE.
Parágrafo único. A Região do Cariri, com fins de planejamento, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015, não coincide com a Região Metropolitana do Cariri, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 78, de 26 de junho de 2009.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Seção I
Governança Interfederativa das Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas
Art. 5º A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I - prevalência do interesse coletivo institucional sobre o local;
II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III - autonomia e equidade dos entes da Federação;
IV - observância das peculiaridades regionais e locais;
V - gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - efetividade no uso dos recursos públicos e otimização da receita, considerando a responsabilidade fiscal em instituir, prever e arrecadar tributos, conforme art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - busca do desenvolvimento sustentável;
VIII - fortalecimento da gestão fiscal e do desenvolvimento regional;
IX – promoção do bem comum, buscando a melhoria da qualidade de vida da população; e
X – emprego de esforços conjuntos para a redução das irregularidades interregionais no Estado e o equilíbrio da assimetria entre os municípios.
Art. 6º Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
I - implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II - estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;
III - estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV - execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI - compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes municipais envolvidos na governança interfederativa;
VII - compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos municípios integrantes da unidade territorial quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais e culturais.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 7º O Poder Executivo Estadual, respaldado na governança interfederativa, poderá desenvolver ações coletivas institucionais nos segmentos definidos como de interesse comum, a partir da necessidade dos municípios limítrofes que compõem a região metropolitana e a aglomeração urbana, a exemplo:
I - planejamento urbano;
II - saneamento básico;
III - habitação;
IV - transporte e mobilidade;
V- energia;
VI - meio ambiente;
VII - recursos hídricos;
VIII - saúde;
IX - educação;
X - assistência social;
XI - segurança pública;
XII - processo orçamentário e a gestão fiscal;
XIII - educação fiscal.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art. 8º Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - plano de desenvolvimento urbano integrado;
II - planos setoriais interfederativos;
III - Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR;
IV - operações urbanas consorciadas interfederativas;
V - zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII - convênios de cooperação institucional;
VIII - contratos de gestão;
IX - compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
X - parcerias público-privadas interfederativas;
XI - plano plurianual participativo;
XII- programa regional de cidadania fiscal;
XIII - Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP.
§ 1º Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento urbano integrado, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana e à aglomeração urbana.
§ 2º Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial.
Art. 9º O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e deverá considerar o conjunto de municípios que compõem a unidade territorial.
§ 1º O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II - o macrozoneamento da unidade territorial e a identificação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - as diretrizes quanto à articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial;
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental e cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.
§ 2º No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os municípios integrantes da unidade territorial;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acompanhamento pelo Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Art. 10. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica:
I - instância executiva, composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais;
II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III - organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 11. A Instância Executiva de cada região metropolitana e aglomeração urbana terá as seguintes atribuições:
I - atuar na definição das políticas públicas, incluindo um modelo institucional de governança e um sistema de planejamento integrado;
II - criar um ambiente de cooperação e apoio entre os diversos níveis de governo que possibilite a integração permanente dos entes envolvidos;
III - pactuar sobre os projetos e ações de interesse comum e de caráter metropolitano a serem implementados, definindo os objetivos a serem alcançados;
IV - estabelecer prioridades, metas e prazos referentes aos projetos e às ações pactuadas;
V - acompanhar e supervisionar a implementação dos projetos e ações definidas para a região metropolitana e aglomeração urbana;
VI - buscar fontes e alternativas de financiamento para os projetos e ações de interesse comum;
VII - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum;
VIII - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IX - estabelecer condições à implementação de parcerias público-privadas de interesse supramunicipal;
X - elaborar seu regime interno;
XI - revisar o modelo de governança, de acordo com as funções públicas de interesse comum da região metropolitana e aglomeração urbana e submetê-lo para apreciação e aprovação junto à Instância Colegiada Deliberativa;
XII - encaminhar à Instância Colegiada Deliberativa matéria que lhe for pertinente;
XIII - deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI;
XIV - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum;
XV - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR;
XVI - instituir, manter e ampliar para todos os municípios integrantes das regiões metropolitanas e os aglomerados urbanos o programa regional de cidadania fiscal.
Art. 12. A Instância Executiva de cada região metropolitana será composta por titulares e respectivos suplentes, com a seguinte formação: Prefeitos de cada um dos municípios que integram a região metropolitana e pelos titulares de secretarias do Estado, que tratem de assuntos relacionados à Política de Desenvolvimento Urbano, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância Executiva são consideradas serviços relevantes e não ensejarão percepção de remuneração.
Art. 13. Para cada região metropolitana, fica instituída uma Instância Colegiada Deliberativa, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum;
II - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
III - acompanhar a execução de funções públicas de interesse comum;
IV - implementar os instrumentos e procedimentos operacionais necessários à execução das políticas de caráter metropolitano nas suas especificidades, fases e etapas de implantação e operação;
V - monitorar a dinâmica territorial metropolitana, considerando as tendências e evolução do uso e ocupação do solo e dos investimentos públicos e privados estruturadores do território;
VI - apoiar as municipalidades em relação à elaboração, implantação e acompanhamento de projetos que possam ter impactos no desenvolvimento metropolitano;
VII - sugerir a criação de Câmaras Técnicas Setoriais;
VIII - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Instância Executiva.
Parágrafo único. A Instância Colegiada Deliberativa poderá solicitar suporte técnico dos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado bem como de entidades municipais e federais e instituições acadêmicas, assim como articular-se com entidades representativas do setor empresarial e da sociedade organizada.
Art. 14. A Instância Colegiada Deliberativa de cada região metropolitana será composta por titulares e respectivos suplentes, com a seguinte formação: 2 (dois) representantes do Poder Público Estadual, sendo 1 (um) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo; por Secretários Municipais de cada um dos municípios que integram a região metropolitana e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem definidos por meio de ato normativo específico.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância Colegiada Deliberativa são consideradas serviços relevantes e não ensejarão percepção de remuneração.
Art. 15. A Secretaria das Cidades, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano – CODUR, subsidiará a tomada de decisões nas Instâncias Executiva e Colegiada Deliberativa e terá, dentre outras, as seguintes competências:
I - elaborar, de forma participativa, proposta de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e de Planos Setoriais Interfederativos;
II - desenvolver planos, programas, projetos, estudos e atividades de caráter metropolitano, perseguindo as metas e prioridades definidas pelo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, bem como suas compatibilizações com as diretrizes fixadas por tal instrumento;
III - agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões da Instância Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
IV - orientar e apoiar em assuntos de caráter técnico e operacional;
V - preparar e tramitar documentação de natureza técnica e administrativa;
VI - acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas;
VII - mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais necessários à consecução dos trabalhos da Instância Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos trabalhos realizados;
IX - apresentar, semestralmente, para análise da Instância Executiva, relatório de progresso dos trabalhos realizados.
Art. 16. Será estabelecido em regulamentação específica o Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR, para o apoio do Estado do Ceará à Governança Interfederativa.
Art. 17. O Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas – PRAP, será coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag, em consonância com a Procuradoria-Geral do Estado e terá subsídios do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR, de modo a potencializar os resultados das ações desenvolvidas quanto ao controle do preço de produtos e das novas aquisições de bens e serviços adquiridos pelos municípios.
§ 1º Fica assegurado o acesso aos municípios cearenses às informações de métricas de preços definidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag.
§ 2º As métricas de preços definidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, serão construídas contendo entre os componentes de pesquisas, informações extraídas do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR.
§ 3º O Governo do Estado poderá autorizar à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, em conjunto com a Secretaria da Fazenda - Sefaz, a expedirem normas visando estabelecer quais áreas de compras e produtos serão priorizados para formação das métricas de preços, de modo a regular o impacto dos acessos à base e dados do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR, evitando não colapsar a capacidade dessa solução e garantir a sua ininterruptibilidade e performance mínima.
§ 4º Os relatórios de preços médios disponibilizados pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, deverão, obrigatoriamente, serem utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal para compor o mapa de preços necessário para formar o preço médio de compras.
§ 5º Ao final do certame licitatório, os órgãos e entidades municipais que utilizaram as métricas e relatórios referidos neste artigo, deverão informar à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag, os preços vencedores, como também os fracassados devido a falta de oferta nas condições de preços estabelecidas. A Seplag poderá utilizar esse feed back para fins de aperfeiçoamento do processo.
§ 6º O Poder Executivo Estadual, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, fortalecerá a participação das microempresas e empresas de pequeno porte para implantar os mecanismos estabelecidos na Seção I, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que tratam das aquisições públicas.
Art. 18. Com vistas ao pleno relacionamento interfederativo, especial quanto ao compartilhamento de esforço na esfera dos sistemas informatizados e criação de um ambiente comum no modelo de gestão, fica autorizada a celebração de convênios de cooperação técnica para cessão ou uso de módulos dos sistemas aos municípios com adesão ao Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP.
§ 1º Poderão ter prioridade na cessão ou uso de sistemas, os municípios que apresentarem os melhores indicadores de esforço fiscal.
§ 2º Alternativamente à cessão dos módulos dos sistemas, os municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com adesão ao PRAP, poderão firmar termo de cooperação para uso no ambiente do Governo Estadual de seus sistemas de planejamento, compras, gestão por resultados, de execução orçamentária e contábil.
§ 3º Cabe ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, a análise da viabilidade técnica, da oportunidade e conveniência na cessão dos módulos dos sistemas a que se refere este artigo, ou de seu uso.
§ 4º O Cogerf poderá estabelecer condições de custos, a serem arcados pelos municípios, para cessão ou uso dos sistemas referidos neste artigo, desde que comprovadamente seja necessário contratar novos insumos materiais, de comunicação ou humanos para viabilizar o aumento de atividade e de estruturas necessárias.
§ 5º Os custos referidos no § 4º deste artigo deverão ser recolhidos e revertidos para aumento dos limites de despesas da Secretaria da Fazenda – Sefaz, e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag.
Art. 19. No dia 25 de maio, Dia Estadual da Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 15.729, de 29 de dezembro de 2014, os municípios com adesão ao Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP, deverão promover eventos que visem, entre outros objetivos, conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos e socializar conhecimentos sobre a administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação.
Art. 20. Será mantido o Painel de Performance Fiscal, a ser disponibilizado no Portal do Governo do Estado.
Parágrafo único. Os municípios deverão preencher as informações necessárias para o painel de esforço fiscal e para o programa regional de cidadania fiscal, com dados e informações do mês anterior até o vigésimo dia do mês subsequente, que serão orientados pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A aplicação das disposições desta Lei Complementar será coordenada pela Secretaria das Cidades, sendo assegurada a participação democrática da sociedade nas matérias de interesse comum das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
Art. 22. O planejamento e informações das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas reunirão dados estatísticos, cartográficos, fiscais, ambientais, geológicos, que deverão estar preferencialmente georreferenciados, com fins de subsidiar o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum.
Art. 23. O Governo do Estado poderá expedir normativos específicos para fortalecer a governança interfederativa, visando à melhor execução do Programa “Ceará um Só”.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
I - FORTALEZA: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu e Trairi;
II - CARIRI: Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;
III - SOBRAL: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
I - CARIRI: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre;
II - CENTRO SUL: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari;
III - GRANDE FORTALEZA: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu e Trairi;
IV - LITORAL LESTE: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana;
V - LITORAL NORTE: Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca;
VI - LITORAL OESTE/VALE DO CURU: Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca, Tururu, Umirim e Uruburetama;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção;
VIII - SERRA DA IBIAPABA: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará;
IX - SERTÃO CENTRAL: Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
X - SERTÃO DE CANINDÉ: Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti;
XI - SERTÃO DE SOBRAL: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapé, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;
XII - SERTÃO DOS CRATEÚS: Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril;
XIII - SERTÃO DOS INHAMUNS: Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá;
XIV - VALE DO JAGUARIBE: Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.