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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.401, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
ALTERA AS LEIS Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 58 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 58. ...................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)
Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 59. ....................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.154, DE 23.12.24 (D.O. 30.12.24)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 5.º, da Constituição Estadual e da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais), na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 27.535.604.551,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.684.262.303,00 (treze bilhões seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e três reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 689.880.323,00 (seiscentos e oitenta e nove milhões oitocentos e oitenta mil trezentos e vinte e três reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
I – anulação de dotações orçamentárias;
II – excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
V – reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput deste artigo:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art.75 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2025 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.
§ 2.º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2025;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Link.: https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2024/anexosloa.pdf
DIARIO OFICIAL: http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20241230/do20241230p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.120, de 18 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente ensejará a recomposição do superávit do exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.
§ 1º O previsto no caput só se aplica às fontes de recursos de transferências legais e voluntárias.
§ 2º Os recursos previstos no caput serão considerados disponíveis, desde que não comprometidos, no caso de cancelamento de restos a pagar, no exercício financeiro do cancelamento, e no caso de eventos supervenientes, no exercício financeiro no qual o evento tenha sido reconhecido.
§ 3º Caberá ao ordenador de despesa fundamentar o cancelamento dos restos a pagar, indicando o respectivo evento superveniente.
§ 4º As disponibilidades de recursos nos termos deste artigo reverterão à conta do superávit financeiro do exercício anterior quando esgotadas as demais origens de abertura de créditos adicionais.
Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes e para fins desta Lei, promoverá os ajustes em seu sistema de execução orçamentária, financeira e contábil.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda – Sefaz informará à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag os valores incorporados ao superávit financeiro
do exercício anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.117, de 17 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 97 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Fica estabelecida como meta anual de investimentos, nos termos do § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 8 (oito) exercícios anteriores à vigência desta Lei.” (NR)
Art. 2º Os demonstrativos das “Metas Anuais” e das “Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os demonstrativos “I – Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas”, “II – Cálculo das Metas Anuais para as Despesas” e “III – Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº19.117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
FALTA ANEXOS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.072, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA ATRIBUTOS DE PROGRAMAS CRIADOS PELA LEI Nº18.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2024-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados, para os exercícios de 2025 a 2027, os atributos dos programas relacionados no Anexo Único desta Lei, os quais passam a vigorar com a inclusão das entregas nele apresentadas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
OBS.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº19.072, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
1.1. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos
1.2. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.238, DE 19/12/1978
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,estima a Receita Geral em Cr$ 7.828.315.400,00 (sete bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, trezentos e quinze mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
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Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral do Estado.
Art.5.º- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência;
Il - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades especificadas no § 1.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.º-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9.o - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4.° do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 -Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1.° de janeiro,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barros Gondim
Murilo Serpa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Lúcio Alcantara
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
José Denizard Macedo de Alcantara
Milton Espindola Pinheiro
Adelino de Alcântara Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.163, DE 19/12/77 D.O. DE 30/12/77
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
- | Cr$ 1,00 | ||
RECEITA DO TESOURO | 3.684.788,400 | ||
1.1. |
Receitas Correntes Receita Tributária. |
1.775.151,900 | 2.514,163.400 |
Receita Patrimonial. | 12,941,000 | ||
Receita Industrial. | 1.702.000 | ||
Transferências Correntes | 637.377.900 | ||
1.2. | Receitas Diversas | 86.990.600 | 1.170.625.000 |
Receita de Capital. | |||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 1.150.000 | ||
Transferências de Capital.. | 1.169.475.000 | ||
2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).
|
494.086.600 | ||
2.1 | 1.1. Receitas Correntes 1.7 | 160.881,100 | |
2.2 | Receitas de Capital |
333.205.500
|
|
TOTAL GERAL
|
4.178.875.000 |
Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Cr$
ORDINARIOS VINCULADOS
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
ESPECIFICACAO | ORDINARIOS | VINCULADOS | ||
Assembléia Legislativa. | 54.383.000 | - | 54,383.000 | |
Tribunal de Contas do Ceará.... | 10.210.000 | - | 10.210.000 | |
Conselho de Contas dos Municípios | 12.912.000 | - | 12,912.000 | |
Tribunal de Justiça.... | 61,876,000 | - | 61.876.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 21,313,000 | - | 21,313.000 | |
2,958.000 | - | 2.958.000 | ||
Casa Militar.... | ||||
Procuradoria Geral do Estado. | 5,551.000 | - | 5.551,000 | |
Assessoria Técnica do Governo | 1,270,000 | - | 1.270.000 | |
Assistência Especial do Governo | 1,608,000 | - | 1.608,000 | |
Gabinete do Vice-Governador. | 1.636.000 | - | 1.636.000 | |
Secretaria de Administração. | 15,454.000 | - | 15.454.000 | |
Secretaria da Fazenda Secretaria do Planejamento e Coordenação Secretaria do Interior e Justiça Secretaria de Segurança Pública. Policia Militar do Ceará Secretaria de Saúde. |
173.581.000 | - | 173.581.000 | |
60.078.300 | - | 60.078.300 | ||
23.618.000 | - | 23.618.000 | ||
48.479,000 | - | 48.479.000 | ||
208.819,000 | - | 208.819.000 | ||
18.942.000 | 31.532.700 | 50,474,700 |
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Secretaria de Educação. | 59.107.600 | 333,343.400 | 392451.000 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social. | 9.486.000 | - | 9,486000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. | 5.058.100 | 18.043.900 | 23102.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio. | 7.626,000 | - | 7,626.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. | 93.792.500 | 285.000,000 | 378.792.500 |
Secretaria para Assuntos Municipais | 1.575.000 | - | 1.575.000 |
Procuradoria Geral da Justiça. | 16,479.000 | - | 16,479.000 |
Serviço Estadual de Informações | 2.106.000 | - | 2.106,000 |
Encargos Gerais do Estado. | 55.026.800 | 155,000.000 | 210.026.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará. | 154.027,500 | 969.875.000 | 1.123,902.500 |
Subtotal... | 1.126.972.800 | 1,792,795.000 | 2,919.767.800 |
Reserva de Contingência | 765.020.600 | - | 765.020.600 |
TOTAL. | 1,891.993,400 | 1.792.795.000 | 3.684.788.400 |
Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Humberto Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Alcântara
Murilo Serpa
José Denizard Macêdo de Alcântara.
Gerardo Angelim de Albuquerque
José Flávio Costa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.342, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.10/12/79).
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 15.895.035.000,00 (quinze bilhões,oitocentos e noventa e cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$
1-RECEITA DO TESOURO 13.052.717.000
1.1.Receitas Correntes . 7.982.018,00
Receita Tributária. 6.172.174,000
Receita Patrimonial. 43.414.000
Receita Industrial. 10.000
Transferências Correntes 1.507.707.000
Receitas Diversas 258.723.000
1.2. Receitas de Capital 5.070.699.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.400.000
Operações de Crédito........ 2.304.300.000
Operações de Crédito Internas... 1.500.000.000
Operações de Crédito Externas. 804.300
Transferências de Capital.... 2.764.999.000
2-RECEITA DE OUTRAS FONTES,DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.INDIRETA E FUNDACOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive.Transferências do Tesouro). 2.842.318.000
2.1.Receitas Correntes. 1.148.979.000
2.2 Receitas de Capital. 1.693.340.000
TOTAL GERAL 15.895.035.000
Art. 3.o-A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II,que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Crs$
Art.4.o-As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.o- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias.
Art. 6.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária,o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o artigo 46 da Emenda Constitucional n.o 7, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º-Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. anterior,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 2.304.300.000,00 (dois bilhões, trezentos e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros).
Art. 8.º- Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem,respectivamente, o parágrafo único do art. 6.o e art. 7.o desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 9.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, me diante a autorização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I- reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;
II- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no parágrafo 3.0 do Art. 43 da Lei Federal n.o .4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 11- Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1979, ao serem reabertos na forma do parágrafo 4.o do Art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1980, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Mota
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
Esio de Sousa
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Eduardo Campos
Firmo de Castro
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
Antônio Sousa de Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.342, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.10/12/79).
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 15.895.035.000,00 (quinze bilhões,oitocentos e noventa e cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$
1-RECEITA DO TESOURO 13.052.717.000
1.1.Receitas Correntes . 7.982.018,00
Receita Tributária. 6.172.174,000
Receita Patrimonial. 43.414.000
Receita Industrial. 10.000
Transferências Correntes 1.507.707.000
Receitas Diversas 258.723.000
1.2. Receitas de Capital 5.070.699.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.400.000
Operações de Crédito........ 2.304.300.000
Operações de Crédito Internas... 1.500.000.000
Operações de Crédito Externas. 804.300
Transferências de Capital.... 2.764.999.000
2-RECEITA DE OUTRAS FONTES,DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.INDIRETA E FUNDACOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive.Transferências do Tesouro). 2.842.318.000
2.1.Receitas Correntes. 1.148.979.000
2.2 Receitas de Capital. 1.693.340.000
TOTAL GERAL 15.895.035.000
Art. 3.o-A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II,que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Crs$
Art.4.o-As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.o- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias.
Art. 6.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária,o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o artigo 46 da Emenda Constitucional n.o 7, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º-Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. anterior,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 2.304.300.000,00 (dois bilhões, trezentos e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros).
Art. 8.º- Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem,respectivamente, o parágrafo único do art. 6.o e art. 7.o desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 9.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, me diante a autorização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I- reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;
II- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no parágrafo 3.0 do Art. 43 da Lei Federal n.o .4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 11- Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1979, ao serem reabertos na forma do parágrafo 4.o do Art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1980, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Mota
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
Esio de Sousa
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Eduardo Campos
Firmo de Castro
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
Antônio Sousa de Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 09/12/80
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 32.315.555.000,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e quinze milhões e quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO. 26.824.464.000
1.1 Receitas Correntes 17.532.594.000 | |
Receita Tributária. Receita Patrimonial. |
12.538.185.000 169.000 |
Receita Industrial |
10.000
|
Transferências Correntes Receitas Diversas |
4.132.230.000 862.000.000 |
1.2 RECEITA DE CAPITAL. | 9.291.870.000 |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS | 100.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. | 5.100.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS | 1.900.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS | 3.200.000.000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 4.191.770.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDACOES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive Transferência do Tesouro). 5.491.091.000
2.1 Receitas Correntes 3.361.385.000
2.2 Receitas de Capital 2.129.706.000
TOTAL GERAL 32.315.555.000
Art. 3.º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS | Cr$ 1,00 | ||
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Assembléia Legislativa | 523.997.000 | - | 523.997.000 |
Tribunal de Contas do Ceará.. | 108.881.000 | - | 108.881.000 |
Conselho de Contas dos | |||
Municípios....... Tribunal de Justiça....... |
150.131.000 | - | 150.131.000 |
618.083.000 | - | 618.083.000 | |
Assistência do Governador... | 12.218.000 | - | 12.218.000 |
Casa Militar........ |
25.916.000 45.090.000 |
- - |
25,916.000 45.090.000 |
Procuradoria Geral do Estado. | |||
Assessoria Especial | 24.787.000 | - | 24.787.000 |
ESPECIFICAÇÃO |
RECUROS ORDINARIOS |
RECURSOS VINCULADOS |
Cr$ 1,00 TOTAL |
Serviço Estadual de Informações | 21.659.000 | - | 21.659.000 |
- | 12.397.000 | ||
Gabinete do Vice-Governador. | 12.397.000 | ||
Secretaria de Administração.. | 238.829.000 | 5.238.000 |
244.067.000
|
Secretaria do Interior e Justiça | 265.024.000 | 66.929.000 | 331.953.000 |
Secretaria da Fazenda..... | 1.180.565.000 | 200.000.000 | 1.380.565.000 |
Secretaria de Segurança Pública | 706.339.000 | - | 706.339.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 254.002.000 | 3.210.000 | 257.212.000 |
Secretaria de Educação..... | 1.110.780.000 | 2.751.258.000 | 3.862.038.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos......... | 380.251.000 | 850.000.000 | 1.230.251.000 |
Secretaria de Saúde....... | 741.713.000 | 212.000.000 | 953.713.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio...... | |||
218.988.000 | 313.007.000 | 531.995.000 | |
Secretaria de Planejamento e Coordenação......... | |||
603.640.000 | 9.500.000 | 613.140.000 | |
Secretaria de Cultura e Desporto... | 74.967.000 | 74.967.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil........... | 111.662.000 | 111.662.000 | |
Secretaria para Assuntos Municipais.......... | 14.369.000 | 14.369.000 | |
Secretaria para Assuntos Extraordinários | 11.382.000 | 11.382.000 | |
Secretaria de Comunicação Social.... | 87.965.000 | 87.965.000 | |
Procuradoria Geral da Justiça. | 240.483.000 | - | 240.483.000 |
Policia Militar. | 1.748.791.000 | 9.094.000 | 1.757.885.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará..... | 879.840.000 | 4.326.487.000 | 5.206.327.000 |
Encargos Financeiros do Estado | 100.000 | 2.262.375.000 | 2.262.475.000 |
Encargos Previdenciários do Estado | 305.304.000 | - | 305.304.000 |
Transferências a Municípios.. | 2.444.000.000 | - | 2.444.000.000 |
SUBTOTAL. | 13.162.153.000 | 11.009.098.000 | 24.171.251.000 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 543.000.000 | 2.110.213.000 | 2.653.213.000 |
TOTAL.. | 13.705.153.000 | 13.119.311.000 | 26.824.464.000 |
Art.4.º - As despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).
Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10 - É o Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art.11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1981, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Humberto Ncário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante