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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.642, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 30.12.2025) 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, do art. 203, § 5.º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026: 

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes; 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 

III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

 

CAPÍTULO II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS 

Seção I 

Da Estimativa da Receita 

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

Seção II 

Da Fixação da Despesa 

 

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento: 

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 32.440.481.681,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais); 

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.979.736.575,00 (quatorze bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais); e 

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 630.247.261,00 (seiscentos e trinta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais). 

 

Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027. 

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito. 

 

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: 

a) anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 

b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso II, e §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 

d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput deste artigo: 

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios; 

II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos; 

III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025; 

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025; 

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial; 

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

 

CAPÍTULO III 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 92 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas. 

 

CAPÍTULO IV 

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 

 

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024-2027. 

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027. 

§ 2º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais. 

§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027. 

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os seguintes volumes anexos: 

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2026; 

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública. 

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I – Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos


ANEXO II – Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza


ANEXO III – Demonstrativo da Despesa por Função


ANEXO IV – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

        


ANEXO V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

 

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº19.612, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 23.12.2025)

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 PARA O PERÍODO 2026-2027. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Plano Plurianual 2024-2027, relativo ao período 2026-2027, passa a vigorar na forma estabelecida no art. 2.º desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023. 

Art. 2º Concluída a revisão de que trata o artigo anterior, a programação do Plano Plurianual 2024-2027 passa a ter a seguinte composição: 

I – Estrutura do Plano Plurianual 2024-2027; 

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas; 

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros; 

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento; 

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais; 

VI – Alinhamento com os Temas Transversais; 

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e 

VIII – Alinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Obs.: Ver os anexos no link.: do20251223p01.pdf

 

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.600, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)

 

ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A meta de Resultado Primário definida no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, ambos constantes do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. 

 

Art. 2º As memórias de cálculo das Metas Anuais da Receita, da Despesa e do Resultado Primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

   Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.401, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

 

ALTERA AS LEIS Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 58 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 58. ...................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 59. ....................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Leis Orçamentaria
Sábado, 11 Janeiro 2025 23:14

LEI N° 19.154, DE 23.12.24 (D.O. 30.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.154, DE 23.12.24 (D.O. 30.12.24)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 5.º, da Constituição Estadual e da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais), na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 27.535.604.551,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.684.262.303,00 (treze bilhões seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e três reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 689.880.323,00 (seiscentos e oitenta e nove milhões oitocentos e oitenta mil trezentos e vinte e três reais).

Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

I – anulação de dotações orçamentárias;

II – excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

V – reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput deste artigo:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;

II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art.75 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2025 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.

§ 2.º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2025;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Link.: https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2024/anexosloa.pdf 

DIARIO OFICIALhttp://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20241230/do20241230p01.pdf 

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.120, de 18 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente ensejará a recomposição do superávit do exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.

§ 1º O previsto no caput só se aplica às fontes de recursos de transferências legais e voluntárias.

§ 2º Os recursos previstos no caput serão considerados disponíveis, desde que não comprometidos, no caso de cancelamento de restos a pagar, no exercício financeiro do cancelamento, e no caso de eventos supervenientes, no exercício financeiro no qual o evento tenha sido reconhecido.

§ 3º Caberá ao ordenador de despesa fundamentar o cancelamento dos restos a pagar, indicando o respectivo evento superveniente.

§ 4º As disponibilidades de recursos nos termos deste artigo reverterão à conta do superávit financeiro do exercício anterior quando esgotadas as demais origens de abertura de créditos adicionais.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes e para fins desta Lei, promoverá os ajustes em seu sistema de execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda – Sefaz informará à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag os valores incorporados ao superávit financeiro

do exercício anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.117, de 17 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 97 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Fica estabelecida como meta anual de investimentos, nos termos do § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 8 (oito) exercícios anteriores à vigência desta Lei.” (NR)

Art. 2º Os demonstrativos das “Metas Anuais” e das “Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os demonstrativos “I – Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas”, “II – Cálculo das Metas Anuais para as Despesas” e “III – Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº19.117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

FALTA ANEXOS

Publicado em Leis Orçamentaria
Sexta, 06 Dezembro 2024 13:20

LEI Nº 19.072, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.072, de 04 de dezembro de 2024.

 

ALTERA ATRIBUTOS DE PROGRAMAS CRIADOS PELA LEI Nº18.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2024-2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados, para os exercícios de 2025 a 2027, os atributos dos programas relacionados no Anexo Único desta Lei, os quais passam a vigorar com a inclusão das entregas nele apresentadas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

OBS.: Ver os anexos no arquivo em PDF. 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº19.072, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

1.1. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos

1.2. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos

 

 

 

 

 

Publicado em Leis Orçamentaria
Sexta, 07 Junho 2024 12:21

LEI N. 10.238, DE 19/12/1978

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.238, DE 19/12/1978

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,estima a Receita Geral em Cr$ 7.828.315.400,00 (sete bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, trezentos e quinze mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art.2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 
 

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral do Estado.

Art.5.º- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência;

Il - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades especificadas no § 1.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8.º-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9.o - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4.° do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10 -Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1.° de janeiro,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barros Gondim

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macedo de Alcantara

Milton Espindola Pinheiro

Adelino de Alcântara Filho


Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.163, DE 19/12/77   D.O. DE 30/12/77


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

 - Cr$ 1,00
RECEITA DO TESOURO 3.684.788,400
1.1.

Receitas Correntes

Receita Tributária.

1.775.151,900 2.514,163.400
Receita Patrimonial. 12,941,000
Receita Industrial. 1.702.000
Transferências Correntes 637.377.900
1.2. Receitas Diversas 86.990.600 1.170.625.000
Receita de Capital.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.150.000
Transferências de Capital.. 1.169.475.000

2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).

494.086.600
2.1 1.1.  Receitas Correntes 1.7 160.881,100
2.2 Receitas de Capital

333.205.500

TOTAL GERAL

4.178.875.000




Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:

                                                                RECURSOS                 Cr$

                                    ORDINARIOS                       VINCULADOS

ESPECIFICAÇÃO                                                                           TOTAL

ESPECIFICACAO ORDINARIOS VINCULADOS  
Assembléia Legislativa. 54.383.000 - 54,383.000  
Tribunal de Contas do Ceará.... 10.210.000 - 10.210.000  
Conselho de Contas dos Municípios 12.912.000 - 12,912.000  
Tribunal de Justiça.... 61,876,000 - 61.876.000  
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 21,313,000 - 21,313.000  
2,958.000 - 2.958.000  
Casa Militar....  
Procuradoria Geral do Estado. 5,551.000 - 5.551,000  
Assessoria Técnica do Governo 1,270,000 - 1.270.000  
Assistência Especial do Governo 1,608,000 - 1.608,000  
Gabinete do Vice-Governador. 1.636.000 - 1.636.000  
Secretaria de Administração. 15,454.000 - 15.454.000  

Secretaria da Fazenda

Secretaria do Planejamento e Coordenação

Secretaria do Interior e Justiça

Secretaria de Segurança Pública.

Policia Militar do Ceará

Secretaria de Saúde.

173.581.000 - 173.581.000  
60.078.300 - 60.078.300  
23.618.000 - 23.618.000  
48.479,000 - 48.479.000  
208.819,000 - 208.819.000  
18.942.000 31.532.700 50,474,700  


ESPECIFICAÇÃO                                      RECURSOS                     Cr$

ESPECIFICAÇÃO ORDINARIOS VINCULADOS TOTAL
Secretaria de Educação. 59.107.600 333,343.400 392451.000
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social. 9.486.000 - 9,486000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 5.058.100 18.043.900 23102.000
Secretaria de Indústria e Comércio. 7.626,000 - 7,626.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 93.792.500 285.000,000 378.792.500
Secretaria para Assuntos Municipais 1.575.000 - 1.575.000
Procuradoria Geral da Justiça. 16,479.000 - 16,479.000
Serviço Estadual de Informações 2.106.000 - 2.106,000
Encargos Gerais do Estado. 55.026.800 155,000.000 210.026.800
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará. 154.027,500 969.875.000 1.123,902.500
Subtotal... 1.126.972.800 1,792,795.000 2,919.767.800
Reserva de Contingência 765.020.600 - 765.020.600
TOTAL. 1,891.993,400 1.792.795.000 3.684.788.400

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Humberto Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Murilo Serpa

José Denizard Macêdo de Alcântara.

Gerardo Angelim de Albuquerque

José Flávio Costa Lima


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