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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.944, DE 03/10/75. Diário Oficial de 10/10/75
Altera dispositivos da Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, que atribui gratificação de representação a Interventores em Municípios sob intervenção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei''.
Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.849, DE 05 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO I.C.M. DO PERÍODO E NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias – I.C.M., domiciliados nos Municípios de Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneiroz e Jaguaribe, em face da situação de calamidade pública, em virtude das enchentes neles verificadas, no corrente ano, poderão recolher, até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, o I.C.M. devido pelas operações realizadas nos meses de marco, abril, maio e junho do exercício de 1974, sem o acréscimo de multa e correção monetária.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
LEI N°9.457, DE 04 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 24.06.71)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULOI
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1o. - O município, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta lei complementar, pela legisla-cão que lhe for aplicável e pelas leis que adotar.
Art. 2º. - O Estado divide-se em Municípios e estes poderão ser divididos em Distritos.
§ 1º. - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e será localizada em terreno público.
§ 2º.-O Distrito é designado pelo nome da respectiva sede que tem a categoria de vila.
§ 3º. - O Município poderá ter símbolo e hino próprios, estabelecidos em suas leis.
Art. 3o.- A criação, restauração, extinção e alteração de Município, bem como a sua divisão em Distrito, dependerão da lei estadual, respeitados os requisitos e a forma estabelecidos na Constituição e lei complementar federais.
Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre trinta e seis meses anteriores à data da eleição municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.168, de 02.04.86)
Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.461, de 06.06.88)
Parágrafo Único - As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei quadrienal da divisão territorial seguinte, mediante representação do Prefeito ou da maioria dos Vereadores, precedida em qualquer caso, de consulta plebiscitária e respeitada a legislação federal.
CAPITULO II DO MUNICIPIO
Art. 4o. -O Município goza de autonomia:
- política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,realizada simultaneamente em todo o Estado na forma da legislação em vigor;
- administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;
- financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas e recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e pela forma fixadas em lei;
- pela administração do seu patrimônio.
§ 1o. - Serão, porém nomeados pelo Governador com prévia aprovação:
- da Assembléia Legislativa o Prefeito da Capital e o dos Municípios considerados hidrominerais em lei estadual;
- do Presidente da República os Prefeitos de Municípios declarados de interes-se da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo Federal.
§ 2º. - Os Prefeitos nomeados na conformidade do parágrafo acima serão substituídos em caso de impedimento ou ausência superior a dez dias por quem o Governador designar.
§ 3o. - Quando este prazo não for ultrapassado, a substituição dar-se-á sucessivamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, ou o mais votado entre os Vereadores.
CAPITULO III
DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS
Art. 5o. - O reconhecimento de estâncias dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo estadual e de lei aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
Art. 6o. - As estâncias hidrominerais dependerão de comprovação da existência no território do Município, de fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas e em quantidades suficientes para atender aos fins a que se destinam.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
Art. 7o.- Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população.
§ 1o.-Cabe-lhe privativamente.
- elaborar o seu orçamento;
- decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
Ill - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários, e instituir o regime jurídico dos seus funcionários;
- aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal, no que couber;
- autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;
dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
elaborar Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
- estabelecer normas de edificação, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura; obedecidos os princípios da lei federal;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e no perímetro urbano;
- determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,bem como os de estacionamento de táxis e demais veículos;
- conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas
tarifas;
c)-fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
d) - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima
permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas municipais;
- dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos remoção, coleta e industrialização de lixo, inclusive do domiciliar.
- construir, reparar e conservar cais, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esportes, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado; arborizar os logradouros públicos e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos particulares quando houver anuência de seus proprietários, prover a tudo o que for necessário à conveniência pública, decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;
- abrir, desobstruir, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios, prevenir e extinguir incêndios; zelar, pela estética urbana, inclusive regulando a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidades e propaganda, e instituir a censura arquitetônicos da fachada dos edifícios, respeitando quanto a estes na medida do possível, as linhas que definam estilo que haja caracterizado uma época;
- interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou incolumidade da população;
XVI- fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando- as freqüentemente para verificar se obedece às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas, correspondentes as suas testadas, devidamente construídas, se alcançados pelo melo-fio levantado pela Prefeitura;
- dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos;
- regular os serviços funerários, administrar os seus cemitérios, disciplinando e fiscalizando, enquanto não secularizados, os de confissões religiosas, sendo estes proibidos de recusar sepultura, onde não houve cemitério oficial;
XIX- conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento;
XX - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;
XXI - votar os códigos de Postura, de obras e Tributário, o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem precisos;
XXII - designar local e horário de funcionamento para serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
XXIIIXXIII - estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos Códigos locais e respectivos Regulamentos;
XXIV - utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
§ 2o. - Cabe ainda ao Município deliberar, concorrentemente com o Estado ou supletivamente com ele, sobre:
- saúde e higiene públicas;
- educação, ensino e ação social;
- defesa da flora, fauna e erosão do solo,
- extinção de incêndios;
- bem-estar social e atividades agropecuárias.
§ 3o.- Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos no parágrafo anterior, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, deles podendo participar os Municípios da respectiva área.
Art. 8º. -É vedado ao Município:
- criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Municípios;
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional assistencial, hospitalar e artístico;
Ill - recusar fé aos documentos públicos;
IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
V - fazer doação, conceder direito real de uso de seus bens móveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos previstos nesta lei complementar.
Art. 9o. - O Município, autorizado pela respectiva Câmara Municipal, poderá celebrar convênio administrativo com a União, o Estado ou outros Municípios, inclusive entidades da Administração Indireta, para realização de obras, serviços ou atividades de competência de uma das entidades e de interesse recíproco.
Art. 10 - É permitido, para solução global de problemas de uma região, o agrupamento de Municípios interessados que, reunidos em consórcio, criarão entidade intermunicipal incumbida de prestação de serviço ou delas poderão vir a participar, desde que as respectivas áreas não estejam abrangidas por Região Metropolitana, instituída pela União.
Parágrafo Único - Para a finalidade prevista neste artigo, e se for o caso, a Câmara Municipal de cada um dos Municípios agrupados autorizará o consórcio e a constituição de entidade intermunicipal
sob a forma de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou comissão diretora, esta despersonalizada juridicamente.
Art. 11 - O Município, autorizado pela respectiva Câmara Municipal, poderá organizar sua vigilância noturna e constituir quadro de voluntários para combate a incêndios e, sempre que possível, realizará convênio com o Estado sobre tais serviços, respeitada a legislação reguladora da matéria.
Art. 12- O Município prestará serviço público diretamente ou através da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 26 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
Il - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá- las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - enviar ao Prefeito, até o dia vinte de fevereiro, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, nos termos desta lei, sempre que a movimentação das respectivas quantias seja feita pela Mesa.
Art. 27 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgados;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
fim.
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
SEÇÃO IV DAS COMISSOES
Art. 28 - As comissões permanentes da Câmara previstas no Regimento Interno serão eleitas
na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, igualmente pelo prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.
Parágrafo Único - Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
SEÇÃO V
DAS SESSOES DA CAMARA
Art.29 - A Câmara reunir-se-á, durante cada ano, em dois períodos legislativos ordinários, de cento e vinte dias, iniciando-se o primeiro a trinta e um de janeiro e o segundo a primeiro de agosto.
Art. 30- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1o. - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz.de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º. - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 32- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 33 - A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município, e quando este o entender necessário, para deliberar,exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
§ 1º. - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco (5) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara reproduzido na imprensa local, onde houver. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito apenas aos ausentes.
§ 2º. - Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista neste artigo.
SEÇÃO V
DAS DELIBERAÇOES
Art.34- A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1o. - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º. - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
Código Tributário do Município;
Código de Obras ou de Edificações;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Regimento Interno da Câmara; e
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
§ 3º. - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
As leis concernentes a:
- aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- concessão de serviços públicos;
- concessão de direito real de uso;
- alienação de bens imóveis;
- aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, e
- obtenção de empréstimo de particular.
realização de sessão secreta;
rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;
rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
destituição de componentes da Mesa.
§ 4o.-O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
na eleição da Mesa;
quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º. - A criação de cargos da Câmara Municipal far-se-á através de resolução aprovada por dois terços da sua composição, votada em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas.
Art.35-O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar; deverá, entretanto, abster-se de votar em assunto de interesse próprio, de pessoa de quem seja procurador ou representante e de parente até terceiro grau civil, sob pena de nulidade da votação.
Art. 36 - O voto será sempre público, salvo as exceções estabelecidas nesta lei complementar.
SEÇÃO VII DOS VEREADORES
Art. 37 - O Vereador, dentro do seu Município é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação, calúnia ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.
Art.38-Nenhum Vereador poderá:
- desde a expedição do diploma:
- celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o mesmo obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer comissão ou emprego público, inclusive em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo as hipóteses previstas nesta lei complementar.
-desde a posse:
- ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Municipal, ressalvada a hipótese da letra a, in fine, do item I;
- exercer outro mandato eletivo;
- ocupar cargo público municipal de que seja demissível ad nutum, excetuado o caso previsto no item IV, do Art. 42.
- patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo importa em perda automática do mandato, declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de representação documentada de Partido Político ou do Conselho de Contas dos Municípios, assegurada ao Vereador ampla defesa.
Art. 39- Além dos casos de perda de mandato já enumerados nesta lei complementar, a Câmara poderá cassar mandato de Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
fixar residência fora do Município, vedada a remoção do servidor público estadual quando no exercício de mandato, assegurando-se-lhe o direito de ter o seu domicílio no Município a cuja Câmara pertencer;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
IV - praticar ato de infidelidade partidária, observada a lei federal.
§ 1o. - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia escrita com firma reconhecida, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de comparecer, em um período legislativo, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido nesta lei complementar;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei,e não se desincompatibilizar até a posse, quando for o caso e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei pela Câmara.
§ 2º. - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º. - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração de extinção do mandato por via judicial.
Art. 40 - A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma da legislação federal.
Art. 41 - Somente serão remunerados os Vereadores da Capital e dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, obedecidos os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
Il - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado;
IV - para exercer o cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal.
Parágrafo Único - O Vereador investido no cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, caso em que será convocado o suplente.
Art. 43 - A licença concedida a Vereador terá o prazo mínimo de 30 dias e não poderá ser interrompida pelo licenciado. Concedida a licença, o Presidente da Câmara providenciará convocação do respectivo suplente, salvo quando o mandato for remunerado.
Parágrafo Único - O Vereador não poderá ausentar-se do Município por tempo superior a trinta
(30) dias, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÖES DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 44 - Cabe à Câmara deliberar sob a forma de projeto de lei sujeito à sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município e espacialmente:
- legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
- votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
-autorizar operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;
- autorizar a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais, moratórias ou privilégios;
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
- autorizar a alienação de bens imóveis;
XVI- dar cumprimento à convocação feita pelo Prefeito, caso em que os Vereadores serão notificados, pessoalmente, mediante expediente escrito, e com antecedência, no mínimo de 5 (cinco) dias, da data aprazada para a convocação;
XVIIXVII - representar ao Ministério Público Estadual, para os fins de direito sobre a desaprovação de contas do Prefeito quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé;
informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em 30 (trinta) dias da verificação do fato, quando a administração Municipal não prestar contas nos prazos legais ou contratuais dos auxílios recebidos do Poder Público;
representar ao Governador do Estado, por provocação de um terço dos seus membros, no caso do item anterior ou quando houver atraso, durante dois anos consecutivos no pagamento da dívida fundada;
resolver, em grau de recurso, as reclamações contra atos do Prefeito exclusivamente em matéria de lançamento de tributos;
XXI - apresentar, em conjunto com outras Câmaras Municipais,projetos de lei à Assembléia Legislativa;
XXIIXXII- requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, por provocação de um terço, no mínimo, da Câmara, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito;
XIII - convocar o Prefeito ou Secretário Municipal a comparecer às sessões da Câmara, ou das Comissões, para prestar informações que lhes forem solicitadas por um terço dos seus membros. O não atendimento, no prazo de 8 (oito) dias, implica em crime de responsabilidade;
XXIVV- requisitar à autoridade policial local força pública para assegurar a ordem no recinto das sessões, não podendo aquela a quem for feita a requisição recusá-la,sob pena de cometer crime funcional;
XXV-- prender, pela sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a Corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou outro membro da Mesa e assinado pelo Presidente e duas testemunhas e encaminhado, juntamente com o preso, à autoridade competente para o respectivo processo;
XXVIXVI - receber o Prefeito ou os seus Secretários sempre que qualquer deles manifestar o propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público;
XXVII - convocar suplente de Vereador, nos casos de vaga ou impedimento legal do Vereador da respectiva legenda;
XXVIII- deliberar sobre os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.
Parágrafo Único - VETADO.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46 - O processo legislativo compreende:
- leis ordinárias;
-resoluções;
III- decretos legislativos.
Art. 47 - Nenhum projeto de lei, resolução e decreto legislativo será votado a não ser em sessão pública, salvo motivo justificado em contrário, aceito previamente pela maioria absoluta da Câmara.
§ 1º. - A Câmara somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, salvo nos casos previstos nesta lei complementar.
§ 2º. - As sessões da Câmara somente terão validade quando realizadas no edifício destinado à sua sede, salvo se esta for mudada temporariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros adotada através de Resolução, com observância do quorum de dois terços de seus membro.
Art. 48-O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, o qual, se assim o solicitar, deverá ser apreciado dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.
§ 1o. - Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta dias:
I- a fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu início;
Il - esgotado esse prazo sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
§ 2o. - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 3o. - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 49 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
§1o. - São da competência exclusiva do Prefeito o projeto de lei orçamentária e os que:
I- criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;
II - dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária, ressalvada a competência da Câmara no que se refere à abertura de créditos suplementares ou especiais para as suas dotações;
III - versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º. - Não se admitirá emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito e nos relativos à organização dos serviços e aos servidores da Secretaria da Câmara.
Art.50 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 51 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art.52- Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º.- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2o.- Decorrido o decêndio, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3o. - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 4º. - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número de lei originária, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
§ 5o. - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de
dez dias.
§ 6o. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos §§ 2º. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fé-lo-a o Vice-Presidente.
§ 7o. - Quando se tratar de promulgação de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 8o. - O prazo previsto no § 3o. não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9o.-A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 53 - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em sessenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros;
Il-em quarenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos da maioria simples de seus membros, se o autor considerar urgente a medida.
§1o. - A faculdade instituída no item II só poderá ser utilizada duas vezes pelo mesmo Vereador,em cada período de sessões.
§ 2º. - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.
Art. 54 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
CAPITULO III DO EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1o. - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. Se houver na Comar-ca mais de um Juiz de Direito, a posse será perante o mais antigo na entrância.
§ 2º. - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão, sucessivamente, chamados ao exercício do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substitua ou o mais votado dos Vereadores.
§ 3º. - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completar o período normal do mandato. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período do mandato, sucederá, no cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara, que completará o período eletivo do seu antecessor.
§ 4º.- O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara, nos seguintes termos:
"- Prometo cumprir, defender e manter a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar as suas leis e desempenhar com probidade as funções de Prefeito e promover o bem-estar coletivo".
§ 5o. -O Prefeito nomeado também tomará posse perante a Câmara Municipal.
Art. 56 - No ato de posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se e fazer a declaração pública de bens, a qual será arquivada, constando de ata o seu resumo. Nova declaração de bens será feita no término do mandato.
Art. 57 - O Vice-Prefeito desincompatibllizar-se-á e fará declaração pública de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Art. 59 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.
§ 1o. - Nas ausências do Prefeito, por mais de oito (8) dias úteis, o Vice-Prefeito, sob pena de responsabilidade, é obrigado a assumir o cargo, devendo-se comprovar o fato mediante ata devidamente testemunhada pelos presentes.
§ 2o. - Na ausência ou impedimento de Vice-Prefeito, nos casos do parágrafo anterior, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, observadas as mesmas formalidades.
§ 3o. - Os substitutos legais do Prefeito, acima enumerados, não poderão, sem justo motivo, recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos.
Art. 60 - O Prefeito nomeado será substituído na conformidade do que dispõem os parágrafos
20. e 3o. do art. 4o. desta lei complementar.
Art.61- O Subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara na conformidade do disposto no item VII do art. 45 desta lei.
Art. 62 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando:
- impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
- a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Único- Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio que não exceda a um terço do atribuído ao Prefeito.
SEÇAO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.63 - Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:
- representar o Município em juízo e fora dele;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
- expedir e publicar decretos e regulamentos para cumprimento das leis ou para fins normativos no âmbito inerente à sua função;
- observar e fazer observar as leis, resoluções e decretos legislativos;
- prover os cargos públicos e destituir os seus ocupantes nos casos previstos em lei, bem assim baixar atos ou decretos para fins específicos;
VI- apresentar à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia 1o. (primeiro) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato;
VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato. (nova redação dada pela lei n.° 10.033, de 07.07.76)
VII - propor retificação ao projeto de orçamento enquanto não estiver concluída a sua
discussão;
VIII- encaminhar diretamente à Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no art. 18,
item VII da Constituição Estadual, a prestação de contas anual e o balanço geral do exercício findo, para que sejam por ela, no prazo improrrogável de dez dias, reme-tidos ao Conselho de Contas dos Municípios, que sobre eles emitirá parecer prévio.
- apresentar mensagem circunstanciada à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da respectiva sessão anual, expondo a situação dos negócios do Município, e solicitar as providências que julgar convenientes;
- prestar, por escrito, as informações solicitadas pelo Conselho de Contas dos Municípios ou pela Câmara e a esta comparecer quando convidado, sob pena de responsabilidade;
- convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, mediante ato motivado;
celebrar acordo e convênio com a União, o Estado ou outros Municípios, ou órgãos da Administração Indireta, ad referendum da Câmara Municipal ou nos termos de autorização anteriormente concedida;
- promover a arrecadação das rendas municipais;
- decretar e executar desapropriação, na forma estabelecida em lei federal;
votar, no todo ou em parte, nos termos desta lei complementar, os projetos de lei votados pela Câmara Municipal;
praticar todos os atos da administração relacionados com o funcionalismo municipal ressalvados os da privatividade do pessoal da Câmara Municipal;
XVII - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando legalmente
autorizado;
representar, a quem de direito, contra leis, posturas e atos que lhe parecerem inconvenientes ou inconstitucionais;
constituir advogado para defesa, em juízo, dos interesses municipais;
- dar ampla publicidade aos atos da administração, especialmente aos pertinentes à administração financeira e à execução orçamentária;
- praticar todos os atos necessários ou úteis ao interesse público, quando, explícita ou implicitamente, não estejam reservados à Câmara Municipal ou ao Estado.
Art. 64 - Os Distritos, salvo o da sede, poderão ser administrados por Subprefeitos, subordinados ao Prefeito e por ele livremente nomeados, quando:
- tenham sido sede de Municípios;
- possuam dez por cento, no mínimo, da população do Município e contribuam, para a sua Receita Tributária, com percentual nunca inferior a dez por cento.
§ 1o.-O Subprefeito exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, mediante a expedição do decreto que as especifique.
§ 2º. - Feita a nomeação do Subprefeito, será, pela Câmara Municipal, constituída a Junta Distrital, composta por três membros eleitos pelos Vereadores, com mandatos de dois anos, reservado um terço para participação da minoria e por ela indicada.
§ 3o. - As funções de Subprefeito e de membros da Junta Distrital constituem serviço público relevante e serão exercidas gratuitamente.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
Art. 65-A extinção ou cassação do mandato, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.
SEÇÃO IV
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 66 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.
Art. 67 - São aplicáveis aos funcionários municipais dos órgãos Executivo e Legislativo, os mesmos preceitos, que regem os funcionários estaduais no que respeite:
- ao ingresso no serviço público, só permitido por concurso de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei;
- a estabilidade adquirida depois de dois anos de nomeação precedida de concurso;
- a disponibilidade em virtude da extinção do cargo ou da declaração,pelo Prefeito, de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
- a proibição de vincular ou equiparar cargos ou função para efeito de remuneração;
- à paridade de remuneração de cargos de iguais denominações, deveres, atribuições, responsabilidade e formação profissional;
ao direito a férias e à licença especial;
à vedação de acumular remuneração salvo:
a) - um cargo de professor com o de juiz; b)- a dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos privativos de médico;
VIII - a proventos da aposentadoria facultativa, compulsória ou por invalidez, conforme cada caso específico;
IX - ao afastamento do funcionário, enquanto exercer mandato executivo ou legislativo, federal ou estadual, e a sua promoção neste caso, apenas por antiguidade;
X- a desincompatibilização do funcionário público municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito ou de Vereador remunerado, assegurando-se ao que for Vereador não remunerado a percepção de vencimentos e vantagens do seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara;
- ao funcionário estadual no exercício de cargo eletivo municipal fica assegurado o direito de ser lotado, se o requerer, em repartição do Estado localizada no respectivo município;
- à demissão do funcionário estável condenado a mais de dois anos por sentença judiciária, transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
à reintegração do funcionário demitido, injusta e ilegalmente, no caso de que foi destituído e em lugar equivalente em face de inexistência, quando reintegrado, do lugar de que era titular;
à aplicação da legislação trabalhista para o pessoal situado fora do quadro permanente da administração·municipal, na posição admitido temporariamente para obras, ou contrato, apenas para funções de natureza técnica ou especializada.
§ 1o. - A acumulação a que se refere o item VII somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º. - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3o. - A proibição da acumulação de proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 68-O Conselho de Contas dos Municípios, nos termos do § 2o. do art. 30 da Constituição do Estado, julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULOI
DAS NORMAS E DESENVOLVIMENTO
Art. 69- O Município elaborará e executará Plano de Desenvolvimento Integrado, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, e nos seguintes termos:
físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanos, observadas a lei federal;
Il - econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra- estrutura econômica;
III- social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
IV - administrativo com normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem planificação das atividades municipais e sua integração nos respectivos planos estadual e nacional.
Art. 70 - O Município elaborará as normas de edificação, de zoneamento de loteamento, especialmente para fins urbanos, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 71 - As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
- planejamento;
- coordenação;
- descentralização;
- delegação de competência; e)-controle.
Art. 72 - Não será concedido, pelo Estado, auxílio ou empréstimo a Município sem prévia entrega ao Conselho de Contas dos Municípios, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei e precedida de publicação em órgão oficial.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 73 - Os atos municipais a que alude o art. 160 da Constituição do Estado, serão publicados no "Diário dos Municípios Cearenses", instituído pela presente lei e considerado como órgão oficial das comunas cearenses, sem prejuízo de sua inclusão nos programas de divulgação promovidos pelo Estado.
§1o.-Excluem-se da subordinação deste artigo os Municípios que já tenham ou venham a ter órgão oficial próprio para publicação de seus atos.
§ 2º. - Além da matéria indicada no art. 160, da Constituição do Estado,o "Diário dos Municípios Cearenses" publicará, obrigatoriamente, todos os atos das Câmaras de Vereadores e das Prefeituras Municipais, leis e resoluções federais, estaduais, decisões dos tribunais de Contas da União e do Estado, e do Conselho de Contas dos municípios que contenham matéria de interesse daquelas entidades.
§ 3º- O Estado reservará nos programas de divulgação resultantes de contratos com estações de televisão e de rádio, parte de seu horário para difusão de matéria de interes-se dos Municípios.
§ 4o. - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
§ 5o. - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 74- Para perfeita execução de seus serviços, o Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:
- termo de compromisso e posse;
- declaração de bens;
atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, instruções e portarias; V- cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, Índice de papéis e livros arquivados; VII- licitações e contratos para obras e serviços; VIII -contratos dos servidores;
IX- contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis.
§ 1o. - Os livros, documentos e papéis referidos neste artigo poderão ser substituídos por
processos modernos que visem à racionalização do serviço público, tais como microfilmes e aparelhagem mecânica ou eletrônica.
§ 2º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 3o. - É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura para efeito da escrituração fora da sede desta, bem assim pertencentes ao arquivo da Câmara Municipal.
Art. 75- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessa. do, no prazo mínimo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 76 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 77 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art. 78 - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos da doação ou permuta;
Il - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta será dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1o. - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará a concessão ou a permissão de uso.
§ 2º. - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes da obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 79 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 80 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o for estabelecido em regulamento.
Art. 81 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão ou permissão; conforme o interesse público exigir.
§ 1o.- A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário, de serviço público relevante.
§ 2º. - A permissão de uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.
Art. 82 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Art. 83 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 84 - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e entidades paraestatais, ou mediante licitação por terceiros.
Parágrafo Único - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Art. 85 - Para a execução de obras públicas, estarão também sujeitas à licitação as empresas para cuja formação de capital hajam contribuído os Municípios por qualquer forma.
Art. 86 - A permissão de serviço público, observado o disposto no parágrafo 2o. do art. 49, será precedida de edital de chamamento dos interessados para escolha da melhor pretendente, e a concessão reger-se-á pelo disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
§ 1o. - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. - O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização.
§ 4o. - As concorrências públicas para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 87 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a prestação de serviço pelo custo.
Art. 88 - Os limites de licitações para obras, serviços e fornecimentos aos Municípios, observada a legislação federal e estadual pertinentes, são as seguintes:
Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior tenha sido inferior a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado;
-Para compras e serviços;
- até o valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal vigente no Estado-convite;
- até o valor de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado-tomada de preços;
- acima do valor previsto na alínea anterior - concorrência pública.
- Para obras:
- até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Estado-convite;
- até o valor de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no Estado - tomada de preços;
- acima do valor previsto na alínea anterior - concorrência pública.
II - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior seja igual ou superior à prevista no inciso I, os valores do mesmo item serão calculados em dobro.
Parágrafo Único - Na fixação dos valores, com base no salário mínimo previsto neste artigo, desprezar-se-ão as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 89 - Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União e seus respectivos órgãos de administração indireta ou entidades de natureza particular, e através de consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único - Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal, em que se assegure a participação da minoria.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO
Art.90-Compete ao Município arrecadar:
I - impostos da sua competência;
Il - taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que os beneficiarem.
§ 1º. - Para cobrança de taxas não será permitido tomar como base de cálculo a que serviu para a incidência de impostos.
§ 2º. - A contribuição a ser exigida sobre cada imóvel não poderá exceder o custo da obra que lhe deu causa.
§ 3º. - Poderão os Municípios, mediante convênio com o Estado e a União, delegar uns aos outros atribuições de administrar, coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 4º. -O Município dará incentivo fiscal à industrialização de produtos do solo e subsolo, quando realizada no imóvel de origem.
Art. 91- Além da vedação a que se refere o § 9o. do art. 56 desta lei complementar, é defeso ao Município:
I - estabelecer limitações de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais, salvo a instituição de pedágio para atender ao custo de vias de transportes;
II - determinar diferença tributária, entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III - instituir empréstimo compulsório;
editar normas gerais de direito tributário, bem assim normas gerais de direito financeiro e dispor sobre conflito de competência tributária e regular limitações de poder tributário;
conceder isenções de impostos, salvo as constantes de preceitos constitucionais; VI - criar impostos sobre:
- o patrimônio, a renda ou o serviço das pessoas de direito público interno e das autarquias;
- templos de qualquer culto;
- o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação, culturais ou de assistência social, observados os requisitos determinados no Código Tributário Nacional;
- o livro, os jornais e os periódicos, bem assim o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo Único - A lei não poderá isentar, reduzir ou gravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento, contenção de atividades úteis ou inconvenientes ao interesse público.
Art. 92 - Compete ao Município decretar imposto sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
- serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária do Estado ou da União, definidos em lei complementar.
§ 1o.-Pertencem ao Município:
I - o produto de imposto de propriedade territorial-rural incidente sobre imóveis situados em seu território;
Il - o produto da arrecadação de imposto que, na forma da lei federal, é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimentos de trabalhos e dos títulos de dívida pública;
- cinco por cento (5%) do produto líquido que a União arrecadar de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, provenientes do Fundo de Participação dos Municípios;
- o produto de imposto relativo à circulação de mercadoria, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, dentro dos critérios e limites fixados pela União, das operações realizadas por produtores, industriais e comerciais, efetuadas em seu território;
- parte do produto da arrecadação do imposto de produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
- parte do produto de arrecadação do imposto sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
- parte do produto de arrecadação do imposto de extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.
§ 2º. - A distribuição dos impostos a que se refere o parágrafo anterior será feita nos termos da lei federal.
Art. 93 - O Município receberá, mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito, as quotas que lhe couberem do Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo Único - Do total das quotas recebidas na norma deste artigo, cada Município destinará, obrigatoriamente, ao seu Orçamento de Capital percentagem fixada pela Legislação Federal.
Art. 94-O Município aplicará, no ensino primário, em cada ano. 20% (vinte por cento), pelo menos, de sua receita tributária.
Art. 95 - O Município poderá receber, à conta de Transferência de Capital ou de Transferência Corrente, recursos que lhe forem destinados pela Administração Centralizada ou Descentralizada do Poder Público, bem assim doações, legados, auxílios ou subvenções que lhe atribuírem pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista nesta Lei.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 96 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1o. - Considera-se notificação, a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.
§ 2o. - Lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.
Art.97-A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 98 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por decreto.
Art. 99- Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo Único - No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.
Art. 100 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO III DO ORÇAMENTO
Art. 101 - Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às disposições desta lei.
Art. 102 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, ate o dia 1º. de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo. Rejeitado o projeto, subsistirá a lei orçamentária vigente, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à programação estabelecida.
Parágrafo Único - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativo punível pela Câmara, na forma da lei federal, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior.
Art. 103 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Parágrafo Único- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 104 - O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.
Art. 105 - Os créditos especiais somente poderão ser abertos depois de 1o. de abril e os suplementares depois de 1o. de julho, exceto para atender à execução do orça-mento plurianual de investimentos, quando o orçamento do ano anterior houver sido prorrogado, hipótese em que poderão ser abertos em qualquer época.
Art. 106- O orçamento compreenderá as despesas e as receitas de todos os órgãos da administração tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º. - A receita e a despesa dos órgãos da Administração indireta serão incluídas no orçamento anual em forma de dotações globais, não importando essa determinação em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos.
§ 2º. - A previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos,incluído o produto das operações de crédito.
§ 3o. - Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita de Orçamento de Capital, vedada, nesse caso, sua aplicação no custeio das Despesas Correntes.
§ 4o.- Se a execução orçamentária, no curso do Exercício financeiro,demonstrar probabilidade de déficit superior a 10% (dez por cento) do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário.
§ 5º. - A despesa de pessoal do Município observará as disposições da lei complementar federal que disciplinar a matéria.
§ 6o. - Toda operação de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderá exceder à quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro e obrigatoriamente será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.
§ 7o. - A deliberação que autorizar a operação de crédito para liquidação no exercício financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, relativas aos respectivos serviços de juros, amortização e resgate.
§ 8º. - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária, ressalvados os casos especificados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 107-O Prefeito, em cada trimestre do exercício, elaborará programação da despesa, baixando decreto em que serão levados em conta o respectivos recursos orçamentários ou extraorçamentários para utilização dos créditos correspondentes pelas unidades administrativas.
Art. 108 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o Plano Geral do Governo e a sua programação financeira.
Art. 109 - Nenhum orçamento poderá inserir dispositivo estranho à fixação da despesa e a previsão da receita, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita e a aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente.
SEÇÃOIV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 110- A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.
Art. 111 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, mencionado no art. 26, § 1o. da Constituição do Estado, compreendendo:
I- apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
II - acompanhamento dos programas de trabalho e das atividades financeiras e orçamentárias
do Município, em todos os seus aspectos;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IV - o exame da aplicação dos auxílios e subvenções concedidos pelo Estado ao Município, e os deste a entidades particulares.
§ 1o. - Ao Conselho de Contas dos Municípios compete:
dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
exercer a auditoria financeira e orçamentária, sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.
§ 2o. - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Conselho de Contas dos Municípios:
até o dia 15 de janeiro de cada ano o orçamento municipal;
dentro de dez dias contados da publicação o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal ou abram créditos especiais ou extraordinários;
até o dia quinze de cada mês o balancete da despesa e da receita do mês anterior;
em prazo razoável, fixado pelo Conselho de Contas dos Municípios, quaisquer outros documentos de natureza financeira que a Câmara Municipal ou o próprio Conselho entender devam constituir objeto de especial exame deste último.
§ 3º.- Os documentos de que tratam os números 1 a 4 do parágrafo 2º. deste artigo considerar-se-ão encaminhados ao Conselho no dia em que postados com aviso de recepção na agência do Correio.
§ 4o. - Se decorrido tempo razoavelmente suficiente, para chegada,não tiverem dado entrada no Conselho os documentos de que tratam os números 1 a 4 do parágrafo 2o. deste artigo, será obrigatoriamente comunicado pelo Conselho à Câmara Municipal para providências legais.
§ 5o. - O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
- o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
- decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;
c)- rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso do prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veementes de fraude.
Art.112-O controle interno será exercido pelo Executivo para:
- proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
- acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; III- verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos
Art. 113 - As contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos da União
e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral das contas à Câmara.
Art. 114 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia vinte, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.
Art. 115 - No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Conselho de Contas dos Municípios, nos termos do art. 29 da Constituição do Estado, representará ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre as irregularidades e abusos por ele verificados.
§ 1o. - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da administração municipal, inclusive decorrente de contrato, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:
- assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;
- sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, exceto em relação a contrato;
III- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras, necessárias ao resguardo dos objetos legais;
IV - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o inciso precedente, no prazo de trinta dias.
§ 2º. - O Prefeito poderá ordenar a execução do ato de que trata o item II deste artigo, "ad referendum" da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de trinta dias,findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.
TITULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 116 - O Estado intervirá no Município, nos seguintes casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, quando:
I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; III- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IV - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
V - não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, de receita tributária municipal;
VI - o Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local, para observância dos princípios aplicáveis aos Municípios, constantes da Constituição, bem como para prover a execução da lei, ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 1º.- A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
- comprovado o fato ou conduta prevista nos incisos I a V, deste artigo, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para, tal fim convocada;
b)- o decreto conterá a designação do Interventor, o prazo de intervenção e os limites da
medida;
- o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de
intervenção, visando restabelecer a normalidade;
- finda a intervenção, o Interventor prestará contas dos seus atos à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador;
- no caso da letra D, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.
§ 2º.-Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão quando for o caso, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrentes de atos.
§ 3º. - A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resultantes do manifesto abuso do poder praticado pelo Interventor, contra quem caberá ação regressiva.
§ 4º. - A representação visando à intervenção será de iniciativa:
a)- do Conselho de Contas dos Municípios, quando verificada impontualidade no pagamento do empréstimo garantido pelo Estado ou quando a administração municipal não prestar contas, nos prazos estabelecidos em lei, dos auxílios recebidos do Estado;
- da Câmara Municipal, por um terço, no mínimo, dos seus membros, no mesmo caso da letra anterior ou quando houver atraso, durante dois anos consecutivos, no pagamento da dívida fundada.
§ 5o. - A representação a que se refere o parágrafo anterior dependerá de inspeções prévias, realizadas, inclusive de ofício pelo Conselho de Contas dos Municípios ou mediante provocação do Ministério Público Estadual.
§ 6o. - Quando a Assembléia estiver em recesso, o Governador a convocará extraordinariamente, para dela solicitar a autorização de intervenção.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 117 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude da sentença judiciária, far-se-ão na ordem da apresentação dos precatórios e à conta de verba própria anualmente consignada nos orçamentos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas, inclusive nos créditos suplementares respectivos.
Parágrafo Único - As dotações orçamentárias de que trata este artigo terão seus créditos consignados ao Poder Judiciário e recolhidos à repartição competente. Cabe à autoridade judiciária competente expedir as ordens de pagamento segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, ouvido previamente o Ministério Público Estadual, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 118 - Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, assegurar-se-á aos interessados ampla defesa, observado, ainda, quando for o caso, o princípio da instância dupla.
Art. 119 - Continuarão em vigor no Município enquanto não revogadas, as leis originárias que, explícita ou implicitamente, não contraírem as disposições desta lei complementar.
Art. 120- Sempre que o Município contratar com pessoas de direito privado a execução de serviços de natureza pública, considerar-se-á implícita a cláusula de prevalência do interesse público sobre o do concessionário, importando esta cláusula no direito conferido ao Município de, em qualquer tempo, proceder à revisão do contrato, a fim de adaptá-lo às exigências do interesse coletivo, devidamente apurado e resguardado o do concessionário.
Art. 121 - Antes de assumi o exercício de função ou cargo público do Município, das suas entidades autárquicas ou paraestatais, o Prefeito, Vice-Prefeito, Interventor, Vereador, Subprefeito e funcionário público, excetuado o pessoal de obras, são obrigados a fazer expressa declaração de bens, indicando a origem e o valor de cada um, renovando-se esta obrigação no término do mandato e no ato de deixar o cargo.
Parágrafo Único - Os que fizerem declaração falsa responderão a processo crime, e, se forem funcionários municipais, ficarão sujeitos às sanções a serem estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, sem prejuízo da ação penal competente,se for o caso.
Art. 122-O Município não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Art. 123 -A duração de mandatos de membros de Conselhos e órgãos coletivos municipais,
nomeados pelo Prefeito, não excederá o período do mandato deste.
Art. 124-Ao Prefeito e Vereador, durante a vigência do mandato, é permitido submeter-se a concurso público e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, somente tomará posse do cargo correspondente e entrará no seu exercício após o término do respectivo mandato.
Art. 125 - É vedada a criação de qualquer cargo público, seja qual for a sua natureza e forma de provimento, no período compreendido nos 6 (seis) meses anteriores à data fixada para as eleições municipais.
Art. 126 - O Município deverá:
I - auscultar permanentemente a opinião pública sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, sobre projetos de lei, a fim de receber sugestões;
ll - assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, na forma prevista ao seu Estatuto, os funcionários faltosos.
Art. 127 - É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestam serviços·ao Município.
Art. 128- O código do Ministério Público do Ceará disporá sobre a categoria dos seus membros que terão de funcionar junto ao Conselho de Contas dos Municípios, para o desempenho dos encargos que lhes são cometidos pelos preceitos constitucionais e, particularmente, por esta lei complementar.
Art.129-O Conselho de Contas dos Municípios, manterá, periodicamente, convênios com a Escola de Administração do Ceará ou instituições congêneres ou equivalentes, visando a ministrar cursos de treinamento ou de aprimoramento profissional a funcionários municipais.
Art. 130 - O Estatuto reservará, nos programas de divulgação resultantes de contrato com estações de televisão e de rádio da Capital, com raio de ação no interior, parte de seus horários designados à difusão de matéria de interesse dos Municípios.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 131 - As atuais funções de extranumerário da Administração Pública do Município, centralizada e descentralizada, passam a integrar tabelas suplementares de cargos que serão extintos, automaticamente, à medida que se vagarem.
Art. 132-Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado a Município que não possuir Plano de Desenvolvimento Integrado, aprovado após 3 (três) anos de vigência desta lei complementar.
Art. 133 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência, desta lei complementar,o Chefe dó Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 134 - Durante 5 (cinco) anos, a partir da data de sua vigência, esta lei complementar não poderá sofrer nenhuma modificação.
Art. 135 - No prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei complementar, o Prefeito encaminhará à respectiva Câmara Municipal proposições sobre:
-Reforma Administrativa Municipal;
- O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios e o de suas autarquias;
III-O Sistema de Classificação e de Níveis de Vencimentos dos Cargos do Serviço Público
Municipal;
IV- o Código de Contabilidade do Município; V - o Código de Posturas Municipais;
VI- o Código Municipal de Obras; VII -o Código Tributário Municipal;
VIII- a Organização das Subprefeituras dos Distritos.
Parágrafo Único - No prazo fixado neste artigo, o Conselho de Contas dos Municípios enviará a cada Prefeito, a título de sugestão, anteprojeto de lei versando sobre as matérias mencionadas neste artigo.
Art. 136- Cabe ao Conselho de Contas dos Municípios julgar da oportunidade das providências para a organização e circulação do "Diário dos Municípios Cearenses", instituído pelo art. 72 desta lei complementar.
§1o. - O "Diário dos Municípios Cearenses", até deliberação legal ulterior, será editado por empresa gráfica vencedora de concorrência ou tomada de preços promovidas pelo Conselho de Contas dos Municípios;
§ 2º. - O "Diário dos Municípios Cearenses" será inicialmente, custeado pelos Municípios, de acordo com tabela,anualmente apresentada pela gráfica vencedora,aprovada pelo Conselho de Contas dos Municípios, na qual serão consideradas as possibilidades econômicas de cada Comuna.
§ 3o. - Enquanto não circular o Diário dos Municípios de que trata o art. 72 desta lei, a publicação de leis e atos dos Municípios, onde não houver imprensa, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara e no Diário Oficial do Estado.
Art. 137 - A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1971.
CESAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.600, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81).
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 20% (VINTE POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICM-,PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios indicados nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º - No exercício de 1982:
a) - 95% (noventa e cinco por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
b) - 5% (cinco por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios.
§ 2.º - A partir de 1983, a parcela de 20% (vinte por cento) será distribuída mediante aplicação dos seguintes critérios e percentuais:
a) - 85% (oitenta e cinco por cento) conforme a alínea “a” do parágrafo anterior;
b) 5% (cinco por cento), conforme a alínea “b” do parágrafo anterior;
c) -10% (dez por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado.
Art. 2.º - As parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do artigo 1.º, e pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 3.º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo editará Decreto, regulamentando esta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro.
Dispõe, na forma do Art. 18, § 4º, da Constituição Federal e do Art. 31 da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal, para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Estado do Ceará e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por Lei Estadual e dependerão de consulta prévia, mediante Plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Criação de município é a emancipação de parte ou partes de território, distritos de um ou mais municípios, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia, por Lei Estadual.
§ 2º Incorporação é a união de um município a outro, perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra à do município que o incorporou.
§ 3º Fusão é a reunião de dois ou mais municípios, que perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo município, com outra personalidade.
§ 4º Desmembramento é a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou constituir um novo município.
Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:
I - população superior a oito mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);
IV – estimativa de receitas:
a) fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados e estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
b) provenientes de transferências estaduais e federais;
V – estimativa do custo de administração do município, inclusive:
a) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da administração direta;
b) despesas de custeio dos órgãos da administração direta;
c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município;
VI – existência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população, tais:
a) rede de distribuição de energia elétrica;
b) sistemas de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
c) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d) posto de atenção primária à saúde;
e) estrutura de atendimento em segurança pública;
f) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;
g) edificações com condições para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
h) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;
i) posto de serviços dos correios.
§1º Não será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou desmembramento se essa medida implicar:
a) para o município de origem, na perda dos requisitos desta Lei;
b) descontinuidade territorial;
c) perda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) das receitas tributárias próprias e de transferências.
§ 2º Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.
Art. 3º As informações de atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2º, serão solicitadas pela Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes órgãos:
a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, relativas aos incisos I e III;
b) Justiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da zona do município de origem, relativa ao inciso II;
c) Prefeitura Municipal de origem, sobre o cumprimento das exigências do inciso VI;
d) Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria do Tesouro Nacional sobre as receitas de que trata o inciso IV;
e) Comissão Especial da Assembleia Legislativa sobre o atendimento ao inciso V.
Parágrafo único. Os órgãos, de que trata este artigo, apresentarão as informações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da solicitação da Assembleia Legislativa, cabendo a esta, se inobservado o prazo, atestar o atendimento ou não dos requisitos desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, com fundamento em documentos idôneos de comprovação.
Art. 4º Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta Lei Complementar.
Art. 5º O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá início mediante requerimento de Deputado ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, instruído com representação dirigida à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada, desmembrada, ou incorporada, ou em cada um dos municípios a serem fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas.
§1º Do projeto de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo, georeferenciado, acompanhado de sua representação cartográfica fornecida pelo IBGE ou IPECE.
§ 2º É lícito, para fins de observância do art. 2º desta Lei, a união de dois ou mais distritos ou setores censitários estabelecidos pelo IBGE do mesmo ou de outros municípios, para fins de emancipação política.
Art. 6º Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa realizará os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, podendo, para esse fim, instruir os processos de alterações territoriais com as diligências que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, a seu critério, constituir Comissão Temporária, composta de 10 (dez) deputados, respeitada a composição pela proporcionalidade partidária, para, mediante delegação formal de poderes, realizar os Estudos de Viabilidade Municipal, de que trata este artigo, sendo assessorada, diretamente, pela Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da Assembleia Legislativa.
Art. 7º Constatado, pela Mesa Diretora ou Comissão Temporária responsável pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a Presidência da Assembleia Legislativa fará publicar no Diário Oficial do Estado relatório resumido, no qual conste as especificações da área territorial, exigidas nesta Lei Complementar como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.
Parágrafo único. Cabe a parte requerente, interpor recurso, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do relatório resumido, sobre as informações prestadas sobre os órgãos de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º Após a publicação oficial, a Presidência da Assembleia Legislativa colocará na Ordem do Dia o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora ou de Iniciativa Compartilhada, destinado a determinar ao Tribunal Regional Eleitoral-TRE, que expeça Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo Decreto Legislativo, fixando a data e a forma da consulta plebiscitária a ser realizada no município ou nos municípios envolvidos.
Parágrafo único. A realização de consulta plebiscitária a ser realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, será feita, preferencialmente, na mesma data das eleições gerais.
Art. 9º Considerar-se-á o resultado favorável do plebiscito, devidamente homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, se lhe tiver sido aprovado pelo voto da maioria dos eleitores do município ou dos municípios envolvidos na alteração territorial, que compareçam às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos nas áreas objeto da consulta.
Parágrafo único. Caberá à Justiça Eleitoral prover as despesas com a realização das consultas plebiscitárias.
Art. 10. Aprovado em plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, será colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, de parlamentar ou da sociedade por Iniciativa Compartilhada, cabendo à Presidência da Assembleia Legislativa, no prazo de duas sessões ordinárias, após a ciência do resultado oficial da consulta popular, determinar a devida tramitação.
Parágrafo único. Rejeitada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser renovada na Legislatura seguinte.
Art. 11. O município criado somente será considerado instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente, quando da realização das eleições municipais no Estado.
§ 1º Enquanto não instalado o município, a área emancipada será administrada pelo município de origem.
§ 2º Na hipótese de fusão, os municípios persistirão com as respectivas personalidades jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo município, na forma do caput deste artigo.
Art. 12. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa consultará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, sobre a existência de dualidade do topônimo proposto e determinará a realização de consulta plebiscitária para a eliminação das repetições de topônimos, indicando a proposta da toponímia a ser consultada.
Art. 13. Quando houver, nas áreas envolvidas, mais de um centro urbano que reúna as condições para sediar o novo município e que haja requerimento sobre a indicação de mais de uma localidade como sede do novo município, a consulta conterá, conforme determinação da Assembleia Legislativa, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua opção por uma das localidades.
Art. 14. O município criado ou o que teve incorporada área territorial, na qualidade jurídica de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais legalmente investidos em cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados no distrito emancipado ou na área desmembrada, na data da publicação da Lei Estadual que criou o município ou incorporou-o a outro.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se lotado na área emancipanda ou desmembranda o servidor que comprove desempenhar suas funções, há mais de 12 (doze) meses, na área territorial que pleitea emancipação ou o desmembramento, a contar da autorização pela Assembleia Legislativa da consulta plebiscitária.
Art. 15. Os bens públicos municipais situados no território desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao município de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de bens públicos imóveis, o município criado, ou o município que incorporou a área emancipada, e o município de origem deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do novo município, na hipótese de criação, ou no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei, no caso de incorporação, as devidas alterações no registro imobiliário.
Art. 16. O município recém instalado, enquanto não possuir legislação própria, reger-se-á pelas leis do município do qual sua área foi desmembrada.
Art. 17. Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, serão redefinidos, mediante Lei Estadual, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, naquilo que contrariar, em especial a Lei Complementar Estadual nº 01, de 5 de novembro de 1991.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.172, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Nº 11.832/91, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Nº 11.832, de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se aos critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste Artigo. (Revogado pela Lei n° 12.612, de 07.08.96)
§ 1º - No exercício de 1992 :
a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores.
b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;
c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios.
§ 2º - Nos exercícios de 1993 e seguintes:
a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme Alínea "a" do § 1º;
b) 15% (quinze por cento), conforme Alínea "b" do § 1º;
c) 10% (dez por cento), conforme Alínea "c" do § 1º.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
LEI Nº 12.160, DE 04.08.93 (D.O. DE 12.08.93)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei.
I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos prefeitos e presidentes das câmaras municipais;
I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos Prefeitos; (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - julgar as contas;
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades do Poder Público Municipal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo municípios;
a) dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
b) de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária;
c) daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a seu patrimônio.
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos relativos à admissão de pessoal e concessivos de aposentadorias e pensões.
V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Erário Municipal;
VI - aplicar aos resposáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso no envio de prestação de contas, as sanções previstas nesta Lei, que estabelecerá entre outras comissões, multa proporcional ao dano causado ao Erário.
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VIII - prestar à Assembléia Legislativa Estadual as informações requisitadas;
IX - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
X - determinar, aos órgãos e entidades repassadores, a suspensão da transferência de recursos financeiros destinados aos municípios;
XI - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais, orçamentos e balancetes mensais, adotando as medidas legais aplicavéis à espécie;
XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo;
XIII - propor as medidas legais cabíveis se, no prazo de trinta dias, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo não adotarem providências previstas no item anterior;
XIV - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
XV - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XVI - representar ao Ministério Público ou Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XVII - editar acórdãos, atos, instruções normativas, resoluções no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho ao controle externo, os quais deverão ser cumpridos sob pena da responsabilidade;
XVIII - organizar seus serviços e prover-lhe os cargos na forma da lei;
XIX - baixar instruções sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação;
XX - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XXI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhe posse;
XXII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros, dependendo de inspeção médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XXIII - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores de seu quadro de pessoal;
XXIV - propor à Assembléia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e os níveis remuneratórios adotados para os servidores do Poder Legislativo Estadual;
XXV - encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual aprovadas pelo Pleno, e que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos, competentes com a prévia anuência do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXVI - velar pelo exercício de atividades correicionais;
XXVII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato desde que devidamente fundamentada;
XXVIII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno, tendo a resposta caráter normativo e constituindo-se pré-julgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 2º - Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas dos Municípios receberá das Prefeituras e Câmaras Municipais, em cada exercício, o rol dos gestores ou responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considere necessários, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 3º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 4º - O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todos os municípios do Estado do Ceará, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º - A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa, física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III do artigo 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;
IV - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.
V - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização por expressa disposição de lei;
VI - os responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassados pelos municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;
VIII - os representantes do Município ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
APRECIAÇÃO, JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
APRECIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Apreciação
Art. 6º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta lei, apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras, mediante parecer prévio, após exame e apreciação mencionados no Art. 312, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Parecer prévio, previsto neste artigo, somente será rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 6º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento, com a conseqüência prevista no § 2º do Art. 31 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
§ 1º. Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de justificativa.
§ 1º Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de justificativa. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
§ 2º. Na sessão que apreciar as contas, é facultado ao Prefeito Municipal, ou Procurador devidamente habilitado, promover a sustentação oral de sua justificativa, desde que o requeira ao Presidente até o início dos trabalhos.
§ 3º. Do Parecer Prévio não caberá recurso.
Art. 7º - Havendo omissão no dever de prestar contas, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º - As contas consistirão dos balanços gerais dos Municípios e do relatório de controle interno do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos de que trata o Art. 165, da Constituição Federal.
§ 2º - No caso em que os responsáveis pela prestação de contas tenham os seus mandatos interrompidos antes do término do exercício, o Tribunal de Contas dos Municípios aplicará o disposto no Art. 6º desta lei.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 8º - Serão submetidos anualmente ao julgamento do Tribunal, as contas dos administradores responsáveis referidos no Art. 1º, inciso III, alíneas a, b e c desta lei, sob a forma de tomada ou prestação de contas, as quais deverão ser apresentadas das normas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Integram as tomadas ou prestações de contas os recursos orçmentários e extra-orçamentários, independente de serem geridos ou não pelas pessoas definidas neste artigo.
Art. 9º. - Havendo omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados aos municípios na forma definida nesta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, fixando-se o prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - A tomada de Contas Especial, prevista no caput deste artigo e em seu parágrafo primeiro, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios para julgamento e apreciação, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixado pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no regimento Interno.
§ 3º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva Tomada de Prestação de Contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento e apreciação em conjunto.
Art. 10 - Integrarão a tomada ou prestação de contas inclusive a Tomada de Contas Especial, dentre outros elementos estabelecidos no regimento interno, os seguintes:
I - relatório de gestão;
II - relatório de Tomada de Contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria ou inspeção interna que relacionará irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
SEÇÃO III
Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas
Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas de Gestão (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Art. 11 - A decisão em processo de Tomada ou Prestação de Contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar a apreciação ou o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
§ 2º - Definitiva é a decisão pela o Tribunal aprecia ou julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos Arts. 20 e 21 desta lei.
Art. 12 - A decisão preliminar a que se refere o Art. 11 desta lei, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. A decisão preliminar, a que se refere o art. 11 desta Lei, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
Art. 13 - As contas serão consideradas:
Art. 13. As contas de gestão serão consideradas: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável:
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário.
III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo Único - O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação, de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas através de documentação escrita.
Art. 14 - O Relator presidirá a instrução do processo determinando mediante despacho singular, por iniciativa própria ou atendendo provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Pleno ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.
Art. 15 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidário pelo ato inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável, para no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis;
§ 1º - o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno recolher a importância devida, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa devidamente atualizada.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se outras irregularidades nas contas não forem observadas.
§ 3º - O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 16 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de Representação ao órgão ou poder competente.
SUBSEÇÃO I
Contas Regulares
Art. 17 - Quando considerar as contas regulares, o Tribunal, mediante solicitação, concederá certidão à parte interessada.
SUBSEÇÃO II
Contas Regulares com Ressalva
Art. - 18 - Quando considerar as contas regulares com ressalva, o tribunal tribunal certificará ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja concedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
SUBSEÇÃO III
Contas Irregulares
Art. 19. - Quando considerar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescidas dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 56 desta lei.
Art. 19. Quando considerar irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 13, inciso III, alínea “a”, “b” e “c”, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, inciso I, desta lei.
SUBSEÇÃO IV
Contas Iliquidáveis
Art. 20 - As contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a apreciação ou o julgamento a que se refere o art. 13 desta lei.
Art. 21 - O Tribunal ordenará o trancamenbto das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, poderá o Tribunal, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas com baixa na responsabilidade do administrador.
SEÇÃO IV
Execução das Decisões
Art. 22 - A citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência ao responsável ou ao interessado na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
III - Por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.
Art. 22. A intimação, a citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 1º Quando, por motivo técnico ou prático, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, os atos previstos no caput, mediante despacho do relator, deverão ser realizados nas seguintes modalidades:
I – pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
II – mediante ciência ao responsável ou interessado pessoalmente, através de servidor do Tribunal designado para tal fim;
III - caso restem frustradas as tentativas através dos meios indicados nos incisos I ou II, serão adotados subsidiariamente os meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º Nos processos que não tenham sido iniciados ou apresentados pelo gestor ou responsável, como nos casos de tomadas de contas, a primeira comunicação se dará na forma prevista no inciso I do § 1º. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
Art. 23 - A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá objeto para;
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará constituirá objeto para: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
I - no caso de contas regulares, expedir-se certidão, nos termos do Art. 17 desta lei;
II - no caso de contas regulares com ressalva, expedir-se certidão nos termos do Art. 18 desta lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 56 desta lei.
a) Impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu perante os cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
b) inscreve-se o débito da Dívida Ativa;
c) que o título possua caráter executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa se não recolhida, no prazo, pelo responsável e após inscrita regularmente da Dívida Ativa;
d) que a autoridade competente proceda a efetivação das sanções previstas nos artigos 19, 55, 58 e 59 desta lei.
V E T A D O - Art. 24 - A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, por seu Pleno ou suas Câmaras, na forma da competência regimental de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida, certa e com eficácia de título executivo, e terá a sua execução proposta pelo Ministério Público ou pelo Município.
Art. 25 - O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único desta lei, devendo formalizar declaração de origem do dinheiro devolvido.
Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no Art. 22.
Art. 26 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 27 - Comprovado o recolhimento integral mediante solicitação, o Tribunal expedirá a respectiva certidão.
Art. 28 - Expirado o prazo a que se refere o caput do Art. 25 desta lei sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
V E T A D O II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no Art. 24 desta lei.
Art. 29 - A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos será publicada no Diário Oficial do Estado, e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo.
Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
Art. 30 - Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação da audiência;
b) da notificação;
c) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões da justificativa;
d) da comunicação de diligência.
II da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação em edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
SEÇÃO V
Recursos
Art. 31 - Nos processos de apreciação e julgamento de contas será assegurado ampla defesa, ao responsável ou interessado.
Art. 31. Nos processos de julgamento de contas de gestão, contratos ou atos, será assegurada ampla defesa ao responsável, admitidos os recursos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Art. 32 - De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas caberá recurso de:
I - reconsideração;
II - revisão.
Art. 32. Da decisão proferida em Processo de Tomada ou Prestação de Contas caberá recurso de: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
I - Embargos de Declaração;
II – Reconsideração;
III– Revisão.
§ 1º. Cabem Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, quando houver na decisão obscuridade ou contradição, e ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Relator ou o Tribunal.
§ 2º. Os Embargos de Declaração serão apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação recebida da decisão recorrida, em petição dirigida ao Relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 3º. É pré-requisito de admissibilidade do recurso de revisão o depósito prévio do valor total da multa arbitrada na decisão recorrida, limitado referido depósito ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) que será restituído em caso de provimento do recurso".
Art. 33 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado ou julgado pelo Pleno e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias, contados na forma prevista no artigo trinta desta lei.
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será julgado pelo Pleno e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou por Procurador de Contas, dentro de trinta dias, contados na forma prevista no Art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Art. 34 - Da decisão de apreciar ou julgar definitivo as contas, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo representante do Ministério Público dentro de cinco anos de publicação da decisão, a qual se fundamentará:
I - um erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;
III - na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de elidir os fundamentos da decisão; e
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se fundamentará: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo os processos de contas de gestão e de tomadas de contas especiais caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação da decisão, que se fundamentará: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.516, de 06.01.14)
I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;
II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos;
III - na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta.
§ 1º O despacho que admitir o recurso de revisão poderá atribuir-lhe imediato efeito suspensivo, conforme juízo discricionário do relator do processo, devendo ser submetido ao Pleno para ratificação, legitimadas as decisões proferidas em igual sentido até a entrada em vigor deste dispositivo.
§ 2º A deliberação que der provimento a Recurso de Revisão corrigirá todo e qualquer erro ou engano encontrado. (Redação dada pela Lei n.º 15.516, de 06.01.14)
Art. 35 - As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, tem força declaratória e constitutiva e obrigam a Administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E SEUS PRAZOS
Art. 35-A. A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo o exercício das competências do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no § 7º do art. 78 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal.
Art. 35-B. As competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, inclusive as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59 desta Lei, ficam sujeitas à prescrição, conforme o prazo fixado nesta Lei.
Art. 35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará previstas nesta Lei, como as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput:
I - inicia sua contagem a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;
II - nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato;
III - interrompe-se pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo julgamento.
Art. 35-D. O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do Tribunal, no que for necessário, assim como as causas suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei n.º 15.516, de 06.01.14)
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Objetivo
Art. 36 - O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para verificar a legalidade, e legitimidade e a economicidade de atos, convênios e contratos das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instituir o julgamento de contas, bem como prestará às câmaras Municipais o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.
SEÇÃO II
Fiscalização exercida por iniciativa da Câmara Municipal
Art. 37 - Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar, por iniciativa da Câmara de Vereadores, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre deliberações concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas.
SEÇÃO III
Atos Sujeiros a Registro
Art. 38 - Ao tribunal de Contas dos Municípios compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º - Os atos a que se referem este artigo serão apreciados pelo Tribunal de Contas dos Municípios na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 2º - Os processos relativos aos atos a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos ao tribunal de Contas dos Municípios pelo dirigente da unidade ou entidade a que servir o servidor ou que o admitiu, no prazo de dez dias, a contar da data de admissão ou da publicação da concessão.
§ 3º - O Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 39 - A instrução dos processos de que trata o Art. 38 será presidida pelo Relator na forma do Art. 14 desta Lei.
SEÇÃO IV
Fiscalização de Atos, Contratos, Convênios e Acordos
Art. 40 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial;
I - Acompanhar, através do envio pela Prefeitura, Câmara Municipal e pelas entidades da Administração indireta, inclusive das Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
a) a execução da leis relativas ao Plano Plurianual, de diretrizes orçametárias, do orçamento anual e da abertura de crédito adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta lei.
II - Examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes dos balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma da Lei.
III - Realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no Art. 37 desta lei.
IV - Fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante lei, convênio, acordo ou ajuste, ou outros instrumentos congêneres a outra entidade.
§ 1º - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção, serão regulamentadas no regimento e realizadas por servidores do Tribunal.
§ 2º - O Tribunal poderá comunicar às autoridades competentes do Poder Público Municipal o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
§ 3º - Para efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras, os Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras e dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subsequente, os balancetes mensais acompanhados da documentação comprobatória da Receita e Despesa.
§ 3º. Para efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras, dos Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras e Dirigentes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia trinta do mês subseqüente, os balancetes mensais acompanhados da documentação comprobatória da Receita e Despesa. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Art. 41 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no Art. 56, inciso VI desta lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público, para apreciação da responsabilidade criminal.
Art. 42 - Ao proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal;
I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa, caso seja verificada ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.
Parágrafo Único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, inciso III, desta lei.
Art. 43 - Verificada a ilegalidade do ato, convênio ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º -No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - Comunicará a decisão à Câmara de Vereadores, propondo sustação da execução do ato impugnado;
II - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55 desta lei.
§ 2º -No caso de convênio ou contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara de Vereadores, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo, de imediato as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não cumprir as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio ou contrato.
Art. 44 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá editar atos, instruções normativas e resoluções no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelos Poderes Públicos Municipais.
Art. 45 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no art. 77 desta lei.
Parágrafo Único - O processo de Tomada de Contas do Especial, a que se refere este artigo, tramitará em separado das respectivas contas anuais.
SEÇÃO V
Pedido de Reexame
Art. 46 - De decisão proferida em processo concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame que terá efeito suspensivo.
Parágrafo Único - O pedido a que se refere este artigo será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias contados na forma prevista no art. 30 desta lei.
§ 1º. O pedido, a que se refere este artigo, será decidido pelo mesmo órgão que houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Procurador de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no Art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
§ 2º. É pré-requisito de admissibilidade do pedido de reexame o depósito prévio do valor total da multa arbitrada na decisão recorrida limitado referido depósito ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência). (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 47 - Os Poderes Públicos Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 48 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, e enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 10 desta lei;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomadas de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 9º desta lei.
Art.- 49 - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada a inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e aprovada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sansões previstas para a espécie nesta lei.
Art. 50 - O Prefeito Municipal ou a autorização de nível hierárquico equivalente emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e idelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Parágrafo Único - A omissão ou falseamento da informação na escrituração ou nas demonstrações a qualquer título sujeitará o titular da Contabilidade à responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 52 - A denúncia sobre matéria de competência do tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 53 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal poderá adotar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a máteria.
Parágrafo único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e a autoria da denúncia.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 54 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá aplicar aos Administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
SEÇÃO II
Multas
Art. 55 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor real do dano causado ao erário.
Art. 56 - O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do estado do Ceará, aos responsáveis por:
Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000 UFIRs (seis mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
I - contas julgadas irregulares, de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do Art. 19 desta Lei
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato ilegítimo ou anti-econômico de que resulte injustificado dano causado ao erário;
IV - não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - atraso na remessa de balancetes mensais e prestação de contas anual;
VIII - sonegação de livros e documentos de sua gestão;
IX - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
X – atos que evidenciem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.147, de 09.05.12)
Parágrafo Único - No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado do Ceará, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa prevista neste artigo.
§ 1º. No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência enquanto não for fixado por Lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para cálculo de multa prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
§ 2º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o pagamento da multa arbitrada, poderá ser efetuada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
Art. 57 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos termos dos arts. 55, 56 desta lei, quando pago após o seu vencimento, terá o valor real atualizado nas datas do efetivo pagamento.
SEÇÃO III
Outras Sanções
Art. 58 - Ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares poderá o Tribunal de Contas dos Municípios, aplicar, cumulativamente com o previsto na seção anterior, a sanção de inabilidade para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Administração Municipal, por prazo não superior a cinco anos, bem como, de servidor, a pena de demissão na forma da lei, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 59 - O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral da Justiça as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e as respectivas restituições.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
V E T A D O Art. 60 - O Tribunal de Contas dos Municípios tem sede na Capital do Estado, é dirigido por um Colegiado composto de nove Conselheiros.
Art. 61 - Os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, em caso de empate.
§ 1º - Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º - A convocação dos Auditores iniciar-se-á mediante a ordem de antiguidade no cargo, estabelecendo-se o rodízio para as convocações.
§ 3º - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
Art. 62 - Funciona junto ao Tribunal de Contas dos Municípios o Ministério Público na forma estabelecida nesta lei.
Art. 63 - A estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resoluções do Tribunal, na forma ali prevista.
CAPÍTULO II
PLENO E CÂMARAS
Art. 64 - O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulado na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 65 - O Tribunal de Contas dos Municípios, dividir-se-á em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Pleno, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 66 - O Tribunal fixará no Regimento Interno, o período de funcionamento do Colegiado e o recesso, sem interrupção dos serviços administrativos.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
Art. 67 -Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o mandato correspondente a um período de dois anos, proibida a reeleição para os mesmos cargos.
Art. 67. Os Conselheiros elegerão, separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 1º - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto em sessão ordinária, na 1ª quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiro titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 2º - O Vice-Presidente substituirá em suas ausências ou impedimentos cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante, que será considerado, em qualquer hipótese, para fins de inelegibilidade. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo, no período restante.
§ 4°. O Conselheiro que tenha exercido, total ou parcialmente, três mandatos consecutivos, mediante reeleição ou não, é inelegível para qualquer dos cargos previstos no caput deste artigo, no período imediatamente posterior. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 5º - Não se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 5°. Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 6º - A eleição do Presidente precederá e do Vice-Presidente.
§ 6°. O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 7º - Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, não se aplicando ao Conselheiro eleito para completar o período de mandato inferior a seis meses.
§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 8º - Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno
Art. 68 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - administrar o Tribunal;
II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, dirigentes de unidades e demais funcinonários do Tribunal;
III - expedir atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral;
IV - autorizar despesas, diretamente ou por delegação, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais.
V E T A D O - V - representar o Tribunal em juízo ou fora dele e promover a defesa dos seus interesses nas ações e processos judiciais ou administrativos, podendo constituir procurador para tal fim.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 69 - A Corregedoria, unidade de auditoria interna, será dirigida por um Conselheiro Corregedor, a quem compete:
I- Fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multa o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;
II- inspecionar os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial do Tribunal;
III- o acompanhamento permanente de processos no âmbito do Tribunal, verificando o fiel cumprimento dos prazos regimentais.
IV - exercer as atividades de correição interna nas unidades administrativas do Tribunal;
§ 1º - A indicação do Conselheiro Corregedor, além de outras atribuições, será regulamentada no Regimento Interno. (Revogado pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)
§ 2º - O Conselheiro Corregedor, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidades, fará representação circunstanciada ao Presidente do Tribunal e este ao Pleno, conforme o caso, para as providências julgadas necessárias.
CAPÍTULO V
CONSELHEIROS
Art. - 70 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo;
II- idoneidade moral e reputação ilibida;
III- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública;
V E T A D O - Art. 71 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
V E T A D O - I- três nonos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;
V E T A D O - II - -seis nonos pela Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 72 - Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artito resolve-se:
I- antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se ambas imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
CAPÍTULO VI
AUDITORES
Art. 73 - os auditores em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos promovidos pelo TCM, sobre assuntos jurídicos contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública, exigindo-se formação superior em Economia, Direito, Administração ou Ciências Contábeis os requisitos necessários para o cargo de Conselheiro do TCM.
Parágrafo único - A comprovação de efetivo exercício por mais de dez anos no Tribunal de Contas dos Municípios constitui título computável para efeito do concurso que se refere o caput deste artigo.
Art. 74 - O Auditor, quando em substituíção a Conselheiro, terá as mesma garantias, vencimento e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.
§ 1º - O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, coordenará a instrução dos processos que lhe forem distribuídos pelo Conselheiro relator.
§ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo, somente será remunerada, quando o afastamento do Conselheiro titular se der oficialmente e por um período nunca inferior a trinta dias ininterruptos.
Art. 75 - O Auditor depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Aplicam-se ao auditor as mesmas vedações e restrições previstas para os Conselheiros
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 76 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que funcionará na sede do Tribunal e ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, será exercido por Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral da Justiça, por solicitação deste Tribunal, competindo-lhe além de outras atribuições definidas em lei, o seguinte:
Art. 76. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que funcionará na sede do Tribunal e ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, será exercido por Procurador de Contas, competindo-lhe, além de outras atribuições definidas em Lei, o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, por escrito, ou verbalmente, em caráter excepcional, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, inclusive os concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover junto à Procuradoria Geral da Justiça, as medidas previstas nos Arts. 15, inciso II e 59 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.
IV - interpor os recursos permitidos em lei.
Parágrafo único - O Tribunal poderá solicitar ao Procurador Geral da Justiça, a substituição de procurador designado. (Revogado pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor respectivo, o Tribunal poderá determinar ex-ofício, o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 78 - Os Conselheiros tem prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo.
V E T A D O - Art. 79 - As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, sem ônus no Diário Oficial do Estado.
Art. 80 - O Informativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, é considerado órgão oficial de divulgação do Tribunal.
Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará poderá adotar o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, para a comunicação de atos e decisões, bem como para a geração e transmissão de peças processuais no âmbito de suas atribuições.
§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os jurisdicionados enviarão e receberão, na forma eletrônica, dados e documentos que o Tribunal de Contas repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, conforme definido em Resolução ou Instrução Normativa.
Art. 80. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - DOE-TCM, como instrumento oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal, bem como das suas comunicações em geral aos jurisdicionados.
§ 1º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal substitui qualquer outro meio de publicação oficial, conforme as regras e condições estabelecidas em Resolução do Tribunal.
§ 2º Os responsáveis e interessados que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos.
§ 3º Somente serão objeto de publicação no DOE-TCM as matérias oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)
Art. 81 - O Regimento Interno do Tribunal será aprovado e alterado através de Resolução, por maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 82 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá firmar acordo ou convênios de cooperação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas objetivando aperfeiçoar a consecução de seus afins.
Art. 83 - O acesso ao cargo de Sub-Secretário, a que se refere o Art. 5º da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, é extensivo aos Técnicos de Controle Externo possuidores de diploma de bacharel em Ciências Contábeis e Ciências Econômicas.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado no exercício em cargo comissionado, no Tribunal de Contas dos Municípios, será computado como título, para os fins a que se refere o caput deste artigo, juntamente com os demais critérios previstos no Regimento Interno.
Art. 84 - O Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 90 (noventa), dias, contados da entrada em vigor desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre modificações no seu Quadro de Pessoal.
Art. 85 - O Tribunal de Contas dos Municípios observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento, a transformação e reclassificação dos cargos em comissão.
Art. 86 - O Tribunal de Contas dos Municípios ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
Art. 87 - Aplica-se ao Conselheiro Corregedor o disposto no Art. 164 da Lei nº 10.376, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 88 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado