Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.956, de 31 de julho de 2024.

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Luana Régia coautoria Larissa Gaspar e Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 05 Agosto 2024 13:59

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Dep. Guilherme Landim

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.842, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)

Considera de utilidade pública entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO PRÓ-DESENVOLVIMENTO DE CAPONGA, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de Caponga, Município de Cascavel - Ceará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:08

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE A FEIRA DE SÃO BENTO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece a Feira de São Bento, que acontece no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 30 Outubro 2023 12:08

LEI N° 18.497, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.497, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A REGATA DE JANGADAS DA CAPONGA, NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Ceará, a Regata de Jangadas da Caponga, que acontece anualmente na Praia da Caponga, no Município de Cascavel. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.628, DE 20 .07.2005 (D.O. 27.07.05).( Plei nº 61/05 – Dep. Marcos Cals )

Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, entre o distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, no Município de Cascavel. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, a partir do distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, limites do Município de Cascavel, numa extensão de 14,6 Km.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza 20 de julho de 2005 da Assembléia

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 11.253, DE 16.12.86 (D.O. DE 15.01.87)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO QUEIROZ FERREIRA, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cascavel, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

QR Code

Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE CASCAVEL - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500