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Legislação do Ceará
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LEI N° 13.628, DE 20 .07.2005 (D.O. 27.07.05).( Plei nº 61/05 – Dep. Marcos Cals )




LEI N° 13.628, DE 20 .07.2005 (D.O. 27.07.05).( Plei nº 61/05 – Dep. Marcos Cals )
Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, entre o distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, no Município de Cascavel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, a partir do distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, limites do Município de Cascavel, numa extensão de 14,6 Km.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza 20 de julho de 2005 da Assembléia
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, entre o distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, no Município de Cascavel.
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