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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.733, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira, que ocorrerá, anualmente, em 12 de novembro.

Art. 2º As comemorações do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.

Art. 3º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira são:

I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;

II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;

III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;

IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;

V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;

VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O poder público tomará as medidas acessórias à implantação e divulgação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves     

Publicado em Datas Comemorativas

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas,  inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;

II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;

III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;

IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;

V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;

VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.

§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:

I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e

IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.

Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.

§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.

§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.

§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.

Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.

§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.

§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.

Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º  desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.

Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.

Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas,  inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;

II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;

III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;

IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;

V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;

VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.

§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:

I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e

IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.

Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.

§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.

§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.

§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.

Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.

§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.

§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.

Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º  desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.

Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.

Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.975, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado e pessoas físicas que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVAS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para executar programas de governo, em parceria, por meio de convênios, nos termos da Lei Estadual nº 15.839, de 27 de julho de 2015.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.217, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao usoindevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/oupsíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 1o Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Educação;

VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 2o O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobreDrogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I -  Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria do Esporte;

VIII - Secretaria da Educação;

IX – Gabinete do Governador.

§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)

Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no art. 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:

I - estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos daAdministração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão,buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;

III- sugerirnormas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)

V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física e psíquica;

VII promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3° Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art.  Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado àAssessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, 16.09.13)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulaçãoda Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.

Art. 5° O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, serácomposto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

- Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

- Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII -  Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, DE 16.09.13)

IX - Polícia Federal;

- Ministério Público Estadual;

XI- Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará -OAB/CE;

XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - Conselho Regional de Psicologia;

XV - Conselho Estadual de Assistência Social;

XVI - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XVII - Organização não-governamental regularmente constituída há, pelo menos 2(dois) anos, com efetiva atuação  junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XVIII - Imprensa, de projeção estadual;

XIX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;

XXI - Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência – PROERD;

XXII - Por um representante de Entidades Religiosas com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas;

XXIII - Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de seus membros, eleito por maioria absoluta.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

VI articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;

VII promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Art. 4° Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.

Art. 5° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;

X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XI -Polícia Federal;

XII - Ministério Público Estadual;

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;

XIV- Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;

XVIII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2(dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;

XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;

XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;

XXII – Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;

XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;

XXIV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;

XXV – um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;

XXVI – um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.

§ 1° Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD,não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 3° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.954, de 21 de outubro de 1999 e a Lei n° 13.343, de 23 de julho de 2003.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

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