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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PRORROGAR PELO PRAZO QUE INDICA O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E/OU VENCIDAS DO EMPRÉSTIMO EXTERNO CONTRAÍDO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.- BEC, NO VALOR DE US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE DÓLARES), COM A GARANTIA DO ESTADO DO CEARÁ, COMO FIADOR, NA FORMA PREVISTA NA LEI N.O 9.055, DE 11 DE JUNHO DE 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É o Estado do Ceará- unidade da República Federativa do Brasil, por seu legítimo representante, autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 48 meses, o vencimento das prestações vincendas e/ou vencidas do empréstimos externo, contraído pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, com The Deltec Banking Corporation on Limited de Nassau- Bahamas, com a garantia do Banco do Brasil S.A. , mediante contrato celebrado em 12 de setembro de 1968 e destinado' ao financiamento das obras de implantação e pavimentação do eixo·rodoviário Chorozinho-Quixadá-Quixeramobim-Km 20 - Mineirolân-dia-Mombaça-Acopiàra-lguatu, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas.de Rodagem - DAER, na forma prevista na Lei n.o 9.955, de 11 de junho de 1968, publicada no Diário Oficial da mesma data. (vide lei n° 9.605, de 04.07.72 e lei n° 9.738, de 19.09.73)

Parágrafo Único - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do Contrato de que cogita este artigo, inclusive os ônus eventuais e oscilações de taxa cambial.

Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

Terça, 16 Agosto 2022 02:32

LEI Nº17.251, 27.07.2020 (D.O. 27.07.20)

LEI Nº17.251, 27.07.2020  (D.O. 27.07.20)

PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE QUE TRATA A LEI N.° 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar  nos seguintes termos:

“Art. 125. ............

Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)

“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

..........

– aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art.2.º:

“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I - exigência de tributos estaduais;

II - aplicação de penalidade pecuniária;

III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)

II – nova redação do inciso V do art. 5.º:

“Art. 5.º ...........

.............

V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;” (NR)

III – nova redação do caput do art. 21:

“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e 2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)

IV –  o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:

“Art. 48 .............

§ 1.º ..............

.......................

V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;” (NR)

V – nova redação do caput do art. 70:

“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)

Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“ Art. 34. .............

.............

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)

Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– nova redação ao §5º do art. 2º:

“Art. 2.º .............

................

§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:

I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;

II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021.” (NR)

II –  nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:

“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;

II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3.°;

III –  na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.233, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SUA RENOVAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Findo o estado de calamidade pública, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a renovação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos à data inicial do estado de calamidade pública de que trata o Decreto n.º 33.536, de 5 de abril de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI N° 14.211, DE 25.09.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, instituído pela Lei n° 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos previstos nos arts. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008,ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, alterados  pela Lei nº 14.158, de 1º de julho de 2008, a partir dos seus termos finais.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:13

LEI Nº 14.280, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 LEI Nº 14.280, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, instituído pela Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os prazos previstos nos art. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, ficam prorrogados por tempo indeterminado, até que advenha Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo os seus termos finais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

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