Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977       D.O. 27/09/77

 

Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:

  1. - vencimento-base .......                            Cr$9.576,00                  

Representação .......                                  Cr$ 7.413,66

Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:

Secretário .............                                                                             Cr$ 8,463,00

Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ...........   Cr$ 7.371,00

Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.

Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

 

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.

Cargos          Vencimento- Gratificação Total  
Base Representação Cr$  
  1. MAGISTRATURA
Cr$ Cr$  
Desembargador 12.000,00 13.480,00 25.480,00  

9.600,00

7.386,66 16.986,66  
Juiz de Direito de 4ª. entrância 4.589,32 13.589,32  
Juiz de Direito de 3ª. entrância 9.000,00 10.871,45  

7.800,00

3.071,45  
Juiz de Direito de 2ª. entrância 1.397,16 8.697,16  
Juiz de Direito de 1ª. entrancia 7.300,00 8.697,16  
7.300,00 1.397,16  
Juiz Substituto  
2. TRIBUNAL DE CONTAS 12.000,00 13.480,00 25.480,00  
Conselheiro  

3. CONSELHO DE CONTAS DOS

MUNICIPIOS

12.000,00 13.480,00 25.480,00  



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.972, DE 24/11/75 (D.O.26/11/75)

 

Aumenta o número de cargos do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam criados no Quadro III- Poder Judiciário - três (03) Cargos Isolados de Datilógrafos Provimento Efetivo - Padrão TJ-5,com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 2.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos, mediante aprovação de candidatos em concurso público, obedecidas as normas que regulam a espécie.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.959, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e salários dos Servidores do Quadro III- Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São elevados em 30% (trinta por cento) as representações, níveis de vencimento, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa.

Art. 2.º - Os proventos dos inativos, bem como dos serventuários de justiça que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão igualmente elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Manuel Carlos de Gouveia Soares

José Flávio Costa Lima

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.662, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Os vencimentos dos Escrivães do Crime e da Assistência aos Necessitados,lotados no Fórum da Capital, são elevados para Cr$ 1.080,00 mensais.

Art. 2.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III - Poder Judiciário serão os constantes da seguinte tabela:

a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância..                           Cr$ 187,00

b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância...                 Cr$ 234,00

c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância                             Cr$ 280,00

d) Oficiais de Justiça das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato,Juazeiro e Sobral.......                                                    Cr$ 360,00

Art. 3.º- Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.0 de dezembro de 1972.

Art. 4.o-As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art.5.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ1 -Cr$ 336,00
TJ2 348,00
TJ3 360,00
TJ4 378,00
TJ5 396,00
TJ6 408,00
TJ7 420,00
TJ8 432,00
TJ9 450,00
TJ 10 474,00
TJ 11 504,00

Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref A -Cr$     294,00

Ref B 336,00

Ref C 360,00

Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.

Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.

Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO UNICO

FUNCOES GRATIFICADAS

N.o de Cargos Funções Símbolo Valores Cr$

05

01

01

Motorista

Sec. da Câmara Criminal

Oficial de gabinete

FGJ 1

FGJ 2

FGJ 3

200,00

400,00

500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76

Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.

Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão, do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.o 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ

- 1

CR$ 280,00

TJ

- 2

CR$ 290,00

TJ

- 3

CR$ 300,00

TJ

- 4

CR$ 315,00

TJ

- 5

CR$ 330,00

TJ

- 6

CR$ 340,00

TJ

- 7

CR$ 350,00

TJ

- 8

CR$ 360,00

TJ

- 9

CR$ 375,00

TJ

- 10

CR$ 395,00

TJ

- 11

CR$ 420,00

Art. 2º. - Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III -Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto n.o 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref. A Cr$ 245,00

Ref. B Cr$ 280,00

Ref.C Cr$ 300,00

Art. 3o. -A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria e da Diretoria do Fórum, cuja despadronização resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967 será de 20% (vinte por cento) para os que percebem até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e 18% (dezoito por cento) para os que recebem além deste limite.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5°. - Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.

Art. 6°. - Ressalvado o disposto no art. 5.o, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.350, DE 29/11/79  (D.O.05/12/1979)

CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.

Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.

Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.

Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.879, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)

ELEVA OS VALORES DAS REPRESENTAÇÕES E DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE INDICA, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os valores das Representações atribuídas aos Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor, de Secretário da Corregedoria Geral e do dirigente do Serviço Administrativo do Conselho Superior de Justiça, do Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 2.° – Fica igualmente elevado em 20% (vinte por cento) o valor da Função Gratificada de Secretário da Câmara Criminal, também pertencente ao Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.570,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 22/10/81)

CRIA UM CARGO DE ASSESSOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo de assessor do presidente do tribunal de justiça, de provimento em comissão, privativo de bacharel em direito, com 5 (cinco) anos pelo menos, de prática forense na magistratura,ministério público ou advocacia, com atribuições a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, através de provimento.

Parágrafo Único – o cargo de que trata este artigo será de livre nomeação e exoneração do presidente do tribunal de justiça.

Art. 2.º – O vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior é fixado na quantia de cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e a representação na importância de cr$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros) mensais.

Art. 3.º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

JOÃO VIANA

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: QUADRO III - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500